RECLAMAÇÃO
Tecla de brilho não funciona
Achei muito boa a descrição do notebook as1560g, principalmente por ser dual core com 64 bits e vir com linux pré-instalado.
Infelizmente há problemas com o linux:
1. O linux pré-instalado (Insigne) é 32 bits, não aproveitando todo o potencial do processador;
2. O linux pré-instalado é velho, com o ambiente desktop (gnome) datado de 2006;
3. Os downloads de atualização demoram demais para serem baixados, com velocidade de conexão discada (falta de infra-estrutura da Insigne);
4. As tecla de brilho da tela não funcionam em nenhuma distribuição linux, nem no pré-instalado e nem em outros dois que tentei (ubuntu e arch);
5. A Insigne não me deu uma solução até hoje (09/07/2008) desde que reclamei, em 28/05/2008 (há mais de dois meses).
Peço que a Semp Toshiba Informática interfira para fazer funcionar as teclas de brilho no linux. As teclas funcionam no Windows que instalei apenas para certificar-me de que o problema não é do equipamento, mas sim de software.
Quero aproveitar para sugerir a mudança de distribuição. Insigne está muito aquém das distribuições majoritárias do mercado e prejudica a imagem do linux. Uma dica é o Ubuntu 64 bits. |
| COMENTÁRIOS DOS CONSUMIDORES |
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08/08/2008 13:22 - Luiz Farah
Tenho um notebook exatamente igual a esse e com o Linux a tecla nao funcionava. Com o Windows funciona perfeitamente. |
09/07/2008 22:06 - Thais Domingues
Eu comprei esse mesmo notebook e as teclas de brilho dele também não funcionam.O brilho da tela é muito intenso quando ele está ligado pela fonte de energia e muito fraco quando ele está ligado só pela bateria.
Acho que o fornecedor do produto deveria se certificar melhor à respeito do produto antes de vendê-lo , pois pelo código de defesa do consumidor, CAPÍTULO IV “Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos”,SEÇÃO III “Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço”,Art. 18. “ Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
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