RECLAMAÇÃO
aguardando indenização
Após comprar um aparelho siemens cl75 e constatar defeito no mesmo, tive vários problemas com a assistência técnica autorizada, com esta empresa e com a ouvidoria desta empresa. Após inúmeras insatisfações e a troca do meu aparelho por outro que em nada me agradava, entrei com um processo no juizado da minha cidade... o processo deu entrada no dia 31/07/2006. Isso mesmo, vai fazer 2 anos e nada de resolver.
Após idas e vindas do processo contra uma empresa que se nega a admitir um erro, no dia 14/05/2008 foi determinado o envio de uma carta precatória com um mandado de penhora do valor executado pelo juiz.
Antes desse problema com a Benq-siemens, e mesmo algum tempo depois, eu recomendava a empresa e os aparelhos que eu considerava muito bons. Mas depois desse dissabor, só me resta a decepção. Cansei. A minha atitude mudou de um boca-a-boca positivo para "EU NÃO RECOMENDO".
É lamentável que, além de decepcionar os clientes com a comercialização de aparelhos defeituosos e com as mentiras de falta de estoque quando se poderia provar o contrário, esta empresa sequer tenha a preocupação de honrar os seus compromissos jurídicos.
NÃO RECOMENDO |
| COMENTÁRIOS DOS CONSUMIDORES |
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17/10/2008 19:23 - Cláudia Maria dos Santos Valente
eu já recebi por penhora on line. Segue o endereço da empresa:
SIEMENS MOBILE ELETRONICA S.A
Telefone: (61) 32132600
Logradouro: SEPS EQ 702/902 BLOCO A 3º ANDAR SALA nº 201/204
Complemento: EDF. GEN. ALENCASTRO Bairro: ASA SUL, Cidade: Brasília-DF
CEP: 70.390-025 |
16/08/2008 02:17 - Italo Salomao Mendes
Também ganhei ação na Justiça contra a BenQ Siemens. Poderia ter ganhado também conta as Americanas.com, mas infelizmente o Juiz, num momento "infeliz" julgou improcedente, afirmando que não reponderia solidariamente com o fabricante como diz o CDC.
Já foi realizada a penhora on-line diversas vezes, mas infelizmente até agora não foi encontrada nenhuma conta no nome da empresa. Um advogado me disse que pode ser mais fácil encontrando o nome dos prováveis sócios para se fazer a penhora no nome deles.
Quem tiver mais informações, por favor, ajude-nos! |
04/08/2008 08:10 - Danilo Ferreira
Caso alguém tenha ingressado com a execução peço me encmainhar cópia, inclusive contendo os atuais dados da empresa. |
04/08/2008 08:08 - Danilo Ferreira
Pessoal, segue cópia de minha petição inciial, a qual foi procedente na íntegra, espero que os ajudem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO -SP.
DANILO FERREIRA GOMES, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG nº. 00112802-4 e CPF/MF Nº. 964.955.021-68, residente e domiciliado na Av. Treze de Maio nº. 478, apto. 22, cep. 14090-260, nesta cidade, inscrito na OAB/SP sob o nº 254.508, com escritório profissional na Avenida Independência nº. 582, sala 8, CEP 14010-210,onde recebe intimações, advogando em causa própria,vem mui respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento nos art. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 18 e seguintes da Lei. 8.078/90, art. 186 e art. 927 do CC/2002 c/c art. 273 e art. 461, incisos e §§ do CPC, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO
Em face de BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.560.958/0001-86, com endereço sito à Avenida Pedroso de Morais, n 1553, 6º andar, pinheiros, cep. 05420-002, na cidade de São Paulo - SP, pelo procedimento sumaríssimo, o que faz de acordo com os fundamentos de fatos e de direitos a seguir expostos:
DOS FATOS
O requerente adquiriu em 07/12/2006, um telefone celular SIEMENS, modelo AL-21 BLACK, da operadora de telefonia claro, tendo o número de série ESN 359166001001342, e SNS 30880s3250m5081, pagando pelo mesmo a importância de R$ 299,00(duzentos e noventa e nove reais), sendo dado uma garantia suplementar de 01(um) ano ao aparelho, conforme demonstra a cópia da nota fiscal em anexo.
Ocorre que após alguns meses, o produto veio a apresentar defeitos que impediam o seu perfeito uso, qual seja, o aparelho desligava sozinho, não segurava carga e estava sem som de campainha.
Assim sendo, o requerente levou seu aparelho até a assistência técnica autorizada, NOVATEC, dando entrada em 16/07/2007, sob a ordem de serviço nº 59451(doc anexo), sendo informado verbalmente que o prazo máximo para a entrega era de 15 dias após a entrada do aparelho.
Passaram-se os dias e o aparelho não ficou pronto no prazo mencionado pela assistência, fato pelo qual iniciou-se uma desgastante demanda, pois o requerente, para solicitar providências a serem adotadas para o conserto de seu telefone celular, uma vez que esse nunca ficava pronto, foi obrigado a entrar em contato por diversas vezes com a central de atendimento da requerida, através do tel. 4003-2367.
Vale lembrar que o requerente em momento algum obteve sequer um posicionamento para informar o que estava ocorrendo com seu aparelho, uma vez que o conserto nunca era finalizado, bem como, obteve alguma informação sobre a data em que poderia retirá-lo da assistência.
Desta forma, passaram-se mais de quarenta dias sem que o conserto tivesse sido realizado e sem que o requerente obtivesse alguma informação sobre a data de finalização dos reparos, fato pelo qual dirigiu-se ao PROCON, onde efetuou uma reclamação relatando o ocorrido, sendo elaborada por aquele órgão uma notificação extrajudicial, solicitando a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, estipulando um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para manifestação expressa da requerida, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se às medidas judiciais cabíveis, sendo o documento encaminhado via carta registrada, conforme docs. anexos.
Nota-se que o descaso foi tanto, que transcorreu-se o prazo de resposta da requerida, sem que fosse passada nenhuma informação.
Evidencia-se ainda, que até a presente data já se passaram mais de 150 dias que o aparelho foi deixado na assistência para a realização de consertos, sendo que lá se encontra até o momento, não sendo passada nenhuma informação a respeito da finalização dos reparos.
É importante relatar que toda vez que o requerente ligava na central de atendimento da requerida era feito de palhaço, sendo tratado com ironia e arrogância pelos funcionários, uma vez que esses nunca passavam as informações com precisão, dizendo ainda que não adiantaria nada o requerente ficar ligando, pois só perderia tempo, mencionando também que o setor responsável pela informação era a assistência técnica NOVATEC, conforme pode se comprovar através do e-mail encaminhado ao requerente pela requerida (doc. anexo), sendo que ao ligar na assistência Novatec, diziam que o setor responsável era a central de atendimento, entretanto tal situação se prolongou por vários meses e nada foi resolvido.
Nota-se ainda, que o que ocorreu, foi uma verdadeira situação de "empurra empurra",pois um ficava jogando para o outro, sendo que o único prejudicado pela constrangedora situação foi e continua sendo o requerente, que além de estar sem seu telefone celular, perdeu horas de trabalho, tendo que ficar se desgastando com a central de atendimento e ou assistência técnica da requerida, para tentar resolver tal questão.
Ademais, a atitude da requerida, contrariando a Lei consumerista, acarretou ao requerente enormes constrangimentos e desconfortos, lhe causando diversas perdas de compromissos, estresses e angústia, se sujeitando à situação humilhante e vexatória de quase implorar para receber um aparelho celular em perfeito estado de uso, o que jamais ocorreu, conforme se comprova pelos e-mails encaminhados a requerida(doc. anexo).
Os fatos acima demonstram total desrespeito da requerida para com o requerente e a desqualificação do modelo do aparelho em tela, o que motiva o requerente em postular o recebimento da quantia paga pelo mesmo, acrescido dos juros legais.
Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado ao requerente, tendo em vista que o mesmo teve que parar seu trabalho por diversas vezes para entrar em contato com a requerida, solicitando posicionamento quanto ao conserto de seu aparelho, atrapalhando assim os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, sendo esta a causa da presente demanda.
DO DIREITO
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que: “No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.
Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.
Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e(ou) a hipossuficiência.
A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das ordens de serviço em anexo.
Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora. O que por sua vez, facilmente se verifica.
Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.
PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA MESMA, ESTA FAZ JUS, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DA LEI 8.078/90, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO SEU FAVOR.
DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 8.078/90.
Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.
Como exposto, o aparelho celular adquirido pelo autor desde os primeiros meses apresentou defeitos e, mesmo pagando por tal bem, o autor ficou por diversas vezes privado de utilizar-se de seu telefone, deixando de receber ligações de seus clientes, o que por sua vez, lhe gerou prejuízos.
Como já exposto, o autor, apesar de muito buscar uma solução, não obteve êxito no saneamento do vício apresentado pelo bem comprado, conforme se constata nas ordens de serviço em anexo, nem recebeu um aparelho novo de igual valor, ou mesmo, recebeu os valores pagos pelo referido aparelho, apesar de ter postulado neste sentido.
Prevê o § 1º do art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), in litteris:
“Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.” (g.n.)
Outrossim, o §6º, inc. III do art. 18 do Diploma de Proteção ao Consumidor assim esclarece:
omissis (...)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
(...)
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Portanto, percebe-se, in casu, que o prazo máximo para saneamento de vício, de 30 (trinta) dias, contado desde a detecção do defeito no aparelho, quando o mesmo foi deixado na assistência, se expirou, pois, até o presente momento, não houve sequer um retorno da requerida.
Urge assinalar, que o referido aparelho foi conduzido à assistência técnica autorizada da requerida, não sendo tomada nenhuma providência quanto ao conserto no prazo legal. Portanto, diante do fato, o requerente não vê outra solução, a não ser, a de postular pela restituição integral e devidamente corrigida da importância paga pelo aparelho celular em tela, conforme estabelece a lei consumerista (art. 18, § 1º, II).
Vejamos que, durante o prazo de garantia extralegal de 01 (um) ano, o referido aparelho foi conduzido à assistência técnica da requerida, onde permanece por mais de 150 dias, todavia, nenhuma providência foi tomada,sendo que o defeito continua. Daí, podendo-se levantar do presente caso apenas 02 (duas) hipóteses: 1) O APARELHO SIEMENS, MODELO AL-21 BLACK, REALMENTE NÃO TEM A MENOR POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NO MERCADO, POIS, O MESMO NÃO CONSEGUE CUMPRIR A FUNÇÃO A QUE SE DESTINA OU, 2) A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA PELA REQUERIDA É TOTALMENTE DESPREPARADA PARA MANUSEAR O REFERIDO APARELHO.
Vejamos o que o ilustre mestre ZELMO DENARI discorre acerca do tema:
“Embora o art. 18 faça referência introdutória às duas espécies de vícios (qualidade e quantidade), seus parágrafos e incisos disciplinam, exclusivamente, a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos, ou seja, por aqueles vícios capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuir o valor.”
(...)
“A propósito, vejamos quais são as sanções previstas no §!º do aludido dispositivo, para reparação dos vícios de qualidade dos produtos.
Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo de 30 dias.
Não sendo sanado o vício, no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
(...)
Quanto à segunda alternativa do consumidor, que determina “a restituição imediata da quantia paga”, tenha presente que o conceito de imediatismo é relativo e, sendo certo que numa conjuntura inflacionária, essa restituição deve ser corrigida monetariamente, prevalecendo a data-base do efetivo pagamento do produto.”(Código Brasileiro de Desefesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 186).
SENDO ASSIM, O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DA QUANTIA DE R$ 299,00 (DUZENTOS E VOBENTA E NOVE REAIS) PAGA PELO APARELHO CELULAR EM TELA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, INC. II DA LEI 8.078/90.
OUTROSSIM, DESPREENDE-SE DO ART. 18 DA LEI 8.078/90, QUE INDEPENDENTEMENTE DE SE UTILIZAR DESTE DISPOSITIVO, O USO DE SUAS ALTERNATIVAS NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO FORNECEDOR.
DOS DANOS MORAIS.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o demandante viu-se submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter levado o aparelho celular à assistência técnica da requerida, o mesmo não recebeu os reparos como lhe era devido, além de não ser passada informação precisa ao requerente, que conforme já mencionado, foi feito de palhaço,pois criou-se uma situação de “empurra empurra” entre a requerida e sua assistência técnica,mostrando assim, um desrespeito para com o autor como consumidor e como pessoa e que, ainda, lhe gerou prejuízos, já que o mesmo por várias vezes se viu impossibilitado de obter contato com seus clientes e, conseqüentemente, de efetuar seus trabalhos.
A requerida ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido do requerente para devolver os valores pagos pelo aparelho celular, optou por correr o risco de colocar o requerente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando este a passar por um verdadeiro martírio para conseguir um aparelho celular que realmente funcionasse sem qualquer defeito, o que até o presente momento não ocorreu.
Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:
“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Sendo assim, é de se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que o autor foi submetido, pois, desde o dia 16/07/2007 o mesmo se empenha em receber da requerida um aparelho celular em perfeito estado de uso, o que nunca ocorreu.
Cumpre-me o dever de enfatizar a atitude ilícita da requerida, pois, apesar das inúmeras tentativas de obter um posicionamento sobre seu telefone celular, que o autor fez junto à assistência técnica da demandada, a mesma nunca informou com clareza, e nem providenciou a reparação do referido bem, fazendo com que o requerente passasse pelo dissabor de não poder desfrutar de um aparelho celular em perfeito estado de uso e fazendo com que este quase implorasse em receber um novo aparelho ou seu dinheiro de volta, o que sempre lhe foi negado, perdendo ainda diversas horas de trabalho em virtude dos inúmeros contatos com a central de atendimento da requerida.
Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato do autor ter sido submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por todo o segundo semestre do ano de 2007 e até o momento não se resolveu, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.
Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados ao autor, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.
Vejamos a jurisprudência pátria acerca de casos semelhantes:
CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – VÍCIO DE QUALIDADE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – 1. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como oriunda do vício do produto ou serviço, é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. 2. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação. 3. O aborrecimento decorrente do fornecimento de produto viciado constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 4. Apelação cível da ré não-provida. Recurso adesivo do autor provido. Por maioria. (TJDF – APC 20020110263185 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 26.02.2004 – p. 49)(g.n.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE IN RE IPSA – SUJEIÇÃO PASSIVA – FABRICANTE DO PRODUTO E A PRESTADORA DO SERVIÇO – SOLIDARIEDADE – ARTIGO 25, PARS. 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – Vício oculto do produto. Prova documental. Excludente de responsabilidade civil. Ônus da prova: fornecedores. Dano moral. Configuração. 1. A relação jurídica de direito material entre as partes é de consumo e, portanto, irrecusável a incidência ao caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Ação que tem por fundamento o artigo 18, par. 1º, II, da Lei nº 8078/90. A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço nenhuma relação guarda com a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, já que se ocupa somente da existência dos vícios inerentes ao produto ou ao serviço. A responsabilidade está in re ipsa e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos. 3. Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores de produtos ou de serviços pelos vícios a eles inerentes. O par. 1º reafirma a solidariedade de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano. Trata-se de solidariedade pura e simples, que não comporta o benefício de ordem. 4. Comprovada documentalmente a existência do vício, na sistemática da legislação consumeira, só se exime de responsabilidade o fornecedor se provre que o defeito não existe ou, se existente, causado por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Ônus da prova que compete ao fornecedor. 5. Dano moral configurado. Caráter preventivo-pedagógico da indenização. 6. Sentença totalmente reformada. Recurso provido. (IRP) (TJRJ – AC 21276/2001 – (2001.001.21276) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Subst. Werson Rego – J. 13.12.2001)
Ademais, vejamos o acórdão de nº192966 proferido pela Egrégia Turma Recursal do Distrito Federal sobre caso idêntico:
Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20030110358644ACJDF
Registro do Acórdão Número: 192966
Data do Julgamento: 13/04/2004
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Publicado no DJU: 07/06/2004 Pág.:77
(até 31/12/93 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. SUCESSIVAS TROCAS. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. 1 – A DEMORA EM SE RESOLVER O DEFEITO VERIFICADO NO APARELHO CELULAR DO APELADO, FAZENDO COM QUE O MESMO FOSSE, POR VÁRIAS VEZES, ATÉ A LOJA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELA APELANTE, NUMA VERDADEIRA PERIGRINAÇÃO EM BUSCA DO SEU DIREITO, CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA. 2 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
SENDO ASSIM, APÓS TODO O EXPOSTO, CONSTATA-SE QUE A AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:
“Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).
E o ilustre mestre diz mais:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.”
(...)
“Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).
Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110581572ACJ DF
Registro do Acordão Número : 191685
Data de Julgamento : 12/08/2003
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : SOUZA E AVILA
Publicação no DJU: 24/05/2004 Pág. : 53
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO.I - RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 (CDC).II - CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.(g.n.)
................................................................................
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110053689ACJ DF
Registro do Acordão Número : 197708
Data de Julgamento : 18/08/2004
Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : ALFEU MACHADO
Publicação no DJU: 30/08/2004 Pág. : 41
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1-PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: A RESPONSABILIDADE DO OFENSOR, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, A INTENSIDADE DA CULPA DO RÉU, A GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA; ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ASSIM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2- NÃO HÁ DE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO EXISTE ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE EX ADVERSA. 3- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.(g.n.)
PORTANTO, DIANTE DO CARÁTER DISCIPLINAR E DESESTIMULADOR DA INDENIZAÇÃO, DO PODERIO ECONÔMICO DA PROMOVIDA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO E DA GRAVIDADE DO DANO CAUSADO AO AUTOR, MOSTRA-SE JUSTO E RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 13.700,00 (TREZE MIL E SETECENTOS REAIS).
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Inicialmente, cumpre-me o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais. Senão, vejamos o que diz a Desembargadora do TRF da 3ª Região e ex-coordenadora dos Juizados Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul, MARISA FERREIRA DOS SANTOS em sua obra acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
“Os princípios norteadores da Lei 9.099/95 (art. 2º), somando à previsão de ampla liberdade do juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas (art. 6º), autorizam concluirmos pelo cabimento da tutela antecipada, genérica (art. 273 do CPC) e específica (art. 461, §3º, do CPC), e também das liminares cautelares no Sistema dos Juizados Especiais. Esta, aliás, é a conclusão unânime do I Encontro de Juízes e Juizados Especiais da Capital e da Grande São Paulo, cujo Enunciado 19 estabelece que “é cabível a antecipação de tutela nos processos que tramitam no Juizado Especial Cível”.
Nesse sentido:
“São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede dos Juizados Especiais Cíveis, em caráter incidental” (II Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais, Cuiabá, dezembro de 1997, Conclusão 8).
“É compatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado 6 da 1ª Reunião realizada com os Juízes de Varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995).” (Marisa Ferreira Dos Santos, Sinopses Jurídicas. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Federais e Estaduais. São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, p. 99).
O uso da tutela cautelar com o fim satisfativo, ou como técnica de antecipação da tutela de conhecimento, aliado ao problema, que se verificava com muita freqüência na prática forense, da desnecessária duplicação de procedimentos para a tutela do direito material e da impossibilidade da realização de parcela do direito evidenciado no curso do processo, levou o legislador brasileiro a introduzir no Código de Processo Civil a norma que hoje consta no art. 273, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)
§6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso.” (g.n.)
O art. 273 afirma que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.
Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano se faz necessário o preenchimento de 02 (dois) pressupostos básicos: 1) alegação verossímil e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre que a documentação acostada e a situação trazida a juízo são hábeis a satisfazer ambos os requisitos. Senão, vejamos:
Primeiro, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações:
O juiz deve convencer-se da certeza da pretensão do autor para conceder a tutela. Este parece ser o sentido da expressão verossimilhança da alegação, que importa em o juiz acreditar que a alegação da parte é verdadeira para deferir a tutela. A verossimilhança envolve a probabilidade de a situação narrada na petição inicial ser verdadeira. Seria uma forma de fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como despreende-se do inciso I do art. 814 do CPC e do art. 902 do mesmo código) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, de que não paire qualquer dúvida.
SATISFAZ O REQUISITO DA “PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES”, NO PRESENTE CASO, A JUNTADA DA ORDEN DE SERVIÇO EMITIDAS PELA PROMOVIDA (DOC. EM ANEXO), APTA A DEMONSTRAR QUE A REQUERIDA NÃO EFETUOU O REPARO NO APARELHO CELULAR DO REQUERENTE E DE QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO CONTINUA DA POSSE DO REFERIDO UTENSÍLIO.
De segundo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que o promovente está sofrendo e continua na iminência de sofrer, pois, o aparelho em tela está na posse da requerida desde 16/07/2007, conforme demonstra a ordem de serviço em anexo, o que põe em risco a renda mensal do requerente, já que o referido aparelho é fundamental para que o mesmo possa entrar em contato com seus clientes sempre que tiver fora de seu escritório e, por conseguinte, efetuar as suas negociações;
Ademais, um dos maiores Mestres sobre Tutela Antecipada, o ilustre LUIZ GUILHERME MARINONI em sua obra sobre Processo Civil, assim discorreu sobre a concessão da antecipação da tutela de mérito:
“A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e §6º, CPC).
Em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez, que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário – no qual alguns imaginam que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos “novos direitos” e que também tem que entender – para cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social – que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de CALAMANDREI, sistematizando as providências cautelares.” (Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 234).
Na verdade, o instituto da tutela antecipatória desempenha papel fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não só o Poder Judiciário, mas, sobretudo o seu destinatário: o jurisdicionado.
Outrossim, acerca da concessão da Tutela Antecipada sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), o preclaríssimo mestre LUIZ GUILHERME MARINONI assim ensina:
“A tutela antecipatória baseada em “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” pode ser deferida em vários momentos, como por exemplo, antes da ouvida do réu.
A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da própria tutela urgente. A tutela urgente poderá ser concedida antes da ouvida do réu quando o caso concreto a exigir, isto é, quando o tempo necessário à ouvida do réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.”(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 256).
Vejamos a jurisprudência pátria acerca da concessão da tutela antecipada de forma “inaudita altera pars”:
Tutela antecipada – Provimento ante à presença dos requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil – Concessão liminar sem a oitiva da parte contrária – Possibilidade – Faculdade reservada ao julgador – Possibilidade, na espécie, frente ao iminente risco de frustração do objetivo visado na medida – Inexistência de afronta ao princípio do contraditório.(TJPR, 1ª CC., AI 49.155-8. rel. Des. Ulysses Lopes, julgado em 06.08.1996)
OCORRE, ILUSTRE JULGADOR(A), QUE A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE FORMA “INAUDITA ALTERA PARS” SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O AUTOR, JÁ QUE DIANTE DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, A PARTE DEMANDADA APENAS SE MANIFESTARÁ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O QUE EM VIRTUDE DAS PAUTAS SOBRECARREGADAS DOS JUIZADOS PODE DEMORAR DEMASIADAMENTE, O QUE, COMO DITO ANTERIORMENTE, GERARIA DANO IRREPARÁVEL AO REQUERENTE, PARTE MAIS FRÁGIL DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Finalmente, a melhor doutrina reconhece que a tutela antecipada pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença:
“É óbvio que a tutela antecipatória pode ser concedida em face das sentenças mandamental e executiva. Os arts. 461 e 461-A do CPC (relativos às “obrigações” de fazer e de não-fazer e de entregar coisa), que permitem ao juiz proferir tais sentenças, ordenando sob pena de multa ou determinando medidas executivas (cf. art. 461, §§4º e 5º), afirmam expressamente (arts. 461, §3º, e 461-a, §3º) que o juiz pode conceder tutela antecipatória.” (Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 260).
PORTANTO, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E A FINALIDADE DE SE EVITAR DANO IRREPARÁVEL AO DEMANDANTE, O MESMO FAZ JUS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO OBRIGANDO A PROMOVIDA A DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 299,00 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) DEVIDAMENTE CORRIGIDA E REFERENTE AO VALOR PAGO PELO APARELHO CELULAR EM TELA, OU ENTÃO, QUE SEJA COMPELIDA A ENTREGAR UM APARELHO CELULAR NOVO, DE MODELO DIVERSO E DE IGUAL VALOR AO APARELHO EM QUESTÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) A SER ARBITRADA POR ESTE NOBRE JULGADOR(A).
DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, requer o autor que Vossa Excelência digne-se de:
a) Conceder, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do demandante;
b) Determinar a citação da promovida no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, bem como comparecer às audiências designadas por esse juízo, sob pena de revelia;
c) Conceder na conformidade do art. 18 e incisos da Lei 8.078/90, do art. 273, inc.I, §3º c/c o art. 461 e incisos do CPC, a Tutela Antecipada de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a requerida ser obrigada a devolver a quantia de R$ 299,00 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) devidamente corrigida e referente ao valor pago pelo aparelho celular em tela, ou então, que seja compelida a entregar um aparelho celular novo, de modelo diverso e de igual valor ao aparelho em questão, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) a ser arbitrada por este Nobre Julgador(a);
d) Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:
d.1) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 18 e incisos da Lei 8.078/90, PARA QUE A REQUERIDA SEJA OBRIGADA A DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 299,00 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) DEVIDAMENTE CORRIGIDA E REFERENTE AO VALOR PAGO PELO APARELHO CELULAR EM TELA, OU ENTÃO, QUE SEJA COMPELIDA A ENTREGAR UM APARELHO CELULAR NOVO, DE MODELO DIVERSO E DE IGUAL VALOR AO APARELHO EM QUESTÃO;
d.2) CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 13.700,00 (TREZE MIL E SETECENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOS MEIOS DE PROVA
O autor protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da demandada sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa, nos termos do art. 259, inc. II do CPC, o valor de R$ 13.999,00 (treze mil,novecentos e noventa e nove reais).
Nestes Termos,
Pede e aguarda deferimento.
Ribeirão Preto, 18 de Dezembro de 2007.
Danilo ferreira Gomes
OAB/SP 254.508
ANEXOS:
a) Cópia da nota fiscal de compra do aparelho
b) Ordem de serviço de entrada na assistência técnica
c)Notificação do PROCON
d)Comprovante de entrega da notificação ao fornecedor(A.R)
e) E-mails encaminhados à central de atendimento da requerida
f) Resposta de e-mail encaminhado à central de atendimento
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29/07/2008 19:54 - Viviane Gmes
Oi Larissa,
Muito obrigado por esse artigo postado aqui, vc me ajudou muito por enquanto.
Abraços
Viviane |
28/07/2008 20:55 - Fabrício Rezende Lima
Solicito também o novo endereço da Benq Siemens, pois também ganhei a causa mas a empresa sumiu! |
28/07/2008 13:29 - Danilo Ferreira
Larrissa Bringel, boa tarde.
Consegui algo através destes dados:
Entrei contra a benq e ganhei a causa, sendo a indenização de 300,00 de danos materiais e 13.700,00 de danos morais.
Preciso prosseguir com a excução, se souber de algo,por favor me ajude. |
22/07/2008 23:28 - Larissa Bringel
Bom.. encontrei este arquivo na internet.. Art. 1º Ficam transferidos para o estabelecimento filial fabril da empresa Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda., CNPJ nº 67.071.001/0003-60, todos os direitos e obrigações decorrentes das Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF abaixo indicadas, de titularidade da então filial fabril da empresa Siemens Ltda., CNPJ nº 44.013.159/0012-79 (http://sijut.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s1=P0000005652007090401$.CHAT.%20E%20MCT.ORGA.&l=0&p=1&u=/netahtml/Pesquisa.htm&r=0&f=S&d=SIAT&SECT1=SIATW3). |
22/07/2008 23:17 - Larissa Bringel
Não sei o CNPJ, acredito que a minha advogada tenha se informado, mas o endereço sede da empresa é Av. Mutinga, 3800 - 05110-901 - São Paulo - SP. |
22/07/2008 20:23 - Viviane Gmes
Por acaso vc sabe o CNPJ da empresa siemens e o endereço? pois preciso para tbem entra com a ação.
Fico aguardando resposta.
Viviane |
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