Reembolso total negado. Desrespeito ao CDC e ao CC.

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Belo Horizonte - MG

04/11/2015 às 03:43

ID: 15262504

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Realizei a compra de uma passagem de ida e volta de Belo Horizonte para Guarulhos. A compra foi realizada às 23:25 de 03 de novembro de *******, no site da empresa TAM.

A data pretendida para viagem era de 11 de dezembro a 14 de dezembro. Pouco tempo depois da compra, fui conferir os dados da compra e percebi que ela havia sido feita na data errada. A data de ida era mesmo a pretendida, 11 de dezembro, porém a volta foi comprada para o dia seguinte, 12 de dezembro.



Constatando o erro, imediatamente entrei em contato com a TAM, menos de 3 horas após a compra!!!!!! A resposta que recebi foi que, por ter passado das 24:00, o estorno não seria possível. Assim me restavam 2 opções: Pagar a taxa para alteração da data da viagem ou pedir o reembolso, sendo que só 50% do valor seria devolvido.



Ocorre que, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49, estabelece o DIREITO DE ARREPENDIMENTO, garantido pelo prazo de 07 dias, para compras realizadas pela internet:



Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.



Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.



Apesar de a TAM dizer que esse dispositivo não se aplica à venda de passagens aéreas, a legislação deve ser respeitada!!!!!



Segundo o IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, esse artigo se aplica também à venda de passagens aéreas. Conforme se verifica no link a seguir:



https://**************/materia/sera-que-e-bom-negocio/pagina/61



Nesse mesmo sentido, tem se firmado jurisprudência, conforme pode se verificar nas decisões a seguir:



Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL. ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE MULTA. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA AÉREA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE REMARCAÇÃO, EM DOBRO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº*******, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/05/*******).



Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS VIA INTERNET. CANCELAMENTO UM DIA APÓS A COMPRA E DOIS MESES ANTES DA DATA DO VOO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 49 , PARÁG. ÚNICO DO CDC . RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADO QUALQUER PREJUÍZO À COMPANHIA AÉREA A JUSTIFICAR A RETENÇÃO DE 50% DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS. SENTENÇA REFORMADA. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, A INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº*******, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/04/*******).



TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ************* DF 0114348-08.*******.8.07.******* (TJ-DF)

Data de publicação: 18/03/*******

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC . DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO DE REFLEXÃO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A FACULDADE DE DESISTIR DAS COMPRAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR, PREVISTA NO ART. 49 DO CDC , APLICA-SE AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, FORMALIZADOS ATRAVÉS DA INTERNET, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA COMPANHIA. PRECEDENTES. 2. INDEVIDA A COBRANÇA DE MULTA PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE REFLEXÃO LEGALMENTE ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



O Superior Tribunal de Justiça também decidiu no sentido de que o direito de arrependimento é aplicável às compras de passagens aéreas efetuadas por meio eletrônico, como se verifica no AREsp *******, de fevereiro de *******, que pode ser verificado nesse link:



https://**************&dt_publicacao=28/02/*******





Como pode se verificar, a TAM está me negando o direito de arrependimento garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.



Ainda que não houvesse direito de arrependimento garantido, o Código Civil estabelece, em seu artigo *******, § 3o, que no caso de rescisão do contrato de transporte por iniciativa do passageiro, o valor máximo que pode ser retido é de 5% do valor da passagem, conforme se verifica a seguir:



CC – Lei nº 10.******* de 10 de Janeiro de *******

Institui o Código Civil.

Art. *******. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.





Segundo a TAM, quem regula os contratos de passagens aéreas é a ANAC, porém a ANAC é OBRIGADA a respeitar a legislação brasileira.



Diante do exposto, e também da rapidez com que eu informei a TAM sobre o meu arrependimento, não é razoável, ou sequer legal, que o valor pago não seja reembolsado INTEGRALMENTE.



Peço o reembolso integral da quantia paga!!!!



Dados da compra:



CÓDIGO DA *******

NÚMERO DO E-TICKET: 9*******

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Resposta da empresa

04/11/2015 às 18:03

Olá,



Recebemos sua manifestação por intermédio do site Reclame Aqui, mas verificamos que a senhora ainda não possui um protocolo de atendimento registrado no serviço Fale com a Gente, o serviço de atendimento ao Cliente (SAC) da TAM.



Gostaríamos de esclarecer que temos equipes dedicadas que analisarão o assunto apresentado de forma mais ágil e precisa. Sendo assim, solicitamos que registre seus comentários em nosso site: https://******* – Contato – Fale com a Gente, pelo telefone gratuito ******* ******* ******* (24 horas por dia), pelo Facebook/TAMAirlines ou https://*******



Desde já nos colocamos a disposição para atender a sua solicitação via Fale com a Gente. Aguardamos o seu contato!



Atenciosamente,



Fale com a Gente

TAM Linhas Aéreas

LATAM Airlines Group S.A

Réplica do consumidor

04/11/2015 às 20:11

Fiz uma reclamação escrita esta tarde no Sac, cerca de duas horas antes de receber essa resposta! Gostaria de entender o porque de vocês não terem verificado a existência dela!

Consideração final do consumidor

05/11/2015 às 04:05

Ao invés de esperar um retorno escrito, liguei para o SAC e fui devidamente atendida.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

8