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Motorola do Brasil

Telefonia Fixa, Móvel, Celular, Pagers, Voip

Consumidor
Dado Sigiloso (Reservado à Empresa)
Cidade
Araraquara/SP
Recebido em
13/10/2008 08:25
Atendido em
Não atendido...
Status
Reclamação Não Atendida
RECLAMAÇÃO
MOTOROLA/VIVO SEM CELULAR PARA TRABALHAR TEM QUE FICAR RECLAMANDO GARANTIA DEVIDA

Celular oxidado: Restituição de valor
17/3/2006

Aparelho apresentou defeito no prazo de garantia

O consumidor não está obrigado a provar a culpa do fabricante pela oxidação de aparelho de telefone celular. Esse foi o entendimento do juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, ao condenar a Motorola a restituir a um consumidor 789 reais pagos por um celular que sofreu oxidação ainda no prazo de garantia. O valor deve ser pago com correção.

O autor da ação afirma que o aparelho não acendia a luz do visor. Ao buscar uma autorizada para o reparo, foi informado de que o aparelho havia oxidado e o defeito não era coberto pela garantia. Segundo o consumidor, o aparelho foi utilizado conforme o manual, não tendo sido em nenhuma situação exposto à umidade. Como não conseguiu resolver o problema com a Motorola, decidiu recorrer ao Juizado Especial.

Em contestação, a empresa alega que a oxidação do aparelho ocasiona a perda da garantia por culpa exclusiva do cliente. Diz que sua garantia não cobre vícios decorrentes do mau uso do aparelho e os produtos da Motorola obedecem ao mais alto padrão de qualidade. Afirma ainda que foi constatada a entrada de líquido no interior do aparelho, causando a sua oxidação e a conseqüente perda da garantia de fábrica.

De acordo com o juiz, a Motorola não se desincumbiu do ônus de provar o perfeito funcionamento do aparelho celular do autor da ação, trazendo, ao contrário, um relatório técnico que atesta danos irreversíveis no produto. Também não provou a alegada culpa exclusiva do cliente. O magistrado ressalta que a causa da oxidação pode ter surgido antes mesmo de o aparelho entrar na posse do comerciante que o vendeu.

Segundo o juiz, como o defeito não foi corrigido no prazo de 30 dias, embora o proprietário do aparelho tenha procurado a assistência técnica autorizada para o conserto, o consumidor pode escolher a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado informa que casos semelhantes já foram julgados pelos Juizados e Turmas Recursais do Distrito Federal, não sendo, portanto, um caso isolado de oxidação de placa de aparelho de telefone celular que chega ao Judiciário. O juiz esclarece, ainda, que o fabricante e o comerciante são responsáveis solidários pela indenização do consumidor e respondem objetivamente, por força da legislação consumerista.



Nº do processo:20051110035640


TJDFT
COMENTÁRIOS DOS CONSUMIDORES
 
14/10/2008 15:54 - EVILLASIO DE GODOY JUNIOR
JA RESOLVERAM A GARANTIA ????????????

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