Enviada pelo consumidor em 29/01/2010 21h11m
Prezada Sra. Rosana Silva,
Agradeço pelo seu atendimento e exponho novamente a minha insatisfação com a Catho, pois além das informações sobre o cancelamento programado não serem claras no momento em que essa única opção foi-me dada, e isso é um fato e não uma opinião, o atendente Jane disse-me que eu poderia cancelar o serviço de vocês, contudo, para isso deveria pagar o total de R$ 49,00 e alguns centavos correspondente aos dias de uso + multa abusiva de 20%.
Já a atendente Isabela, informou-me que esse procedimento não existe e que eu somente poderia cancelar o serviço após 1 mês, ou seja, sou obrigada a ficar com um serviço no qual não desejo mais.
Além do desrespeito com as leis que regem as relações de consumo no Brasil, a central de vocês não sabe sequer o próprio procedimento, passando-me informações opostas.
Vale ressaltar que nenhum contrato está acima da lei e que, portanto:
- A Catho tem o dever de divulgar seus planos e condições de forma clara e precisa, o que não aconteceu no momento do cancelamento, já que eu não sou obrigada a adivinhar que o cancelamento programado gera cobrança e que no e-mail de confirmação do cancelamento não há nenhum tipo de orientação semelhante, muito pelo contrário, como possível visualizar abaixo:
Cancelamento de assinatura
Área de Assinantes / Central de Ajuda
Prezada Carolina Lemos R. Conde,
Identificamos o cancelamento de sua assinatura realizado no dia 24/01/2010.
De acordo com o plano escolhido, você tem o direito de utilizar os serviços exclusivos para assinantes até o dia 23/04/2010, quando seu acesso será bloqueado automaticamente e não serão geradas novas cobranças.
Esperamos que a Catho Online tenha ajudado na conquista dos seus objetivos profissionais.
Atenciosamente,
Equipe Catho Online
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- No dia do cancelamento, 23/01 (sábado), precisei de ajuda para o esclarecimento do cancelamento programado, contudo, a central de atendimento de vocês não estava funcionando, visto que o atendimento é de segunda a sexta, das 8h às 22h e, aos sábados, das 9h às 18h, exceto feriados. Como pude somente efetuar o cancelamento após às 18:00 horas, o mesmo foi efetuado no dia seguinte e com a ajuda de outra pessoa para conseguirmos entender sobre o que se tratava o tal do cancelamento programado. Nosso entendimento foi que eu poderia utilizar os serviços do site até o dia 24/04/2010 e que não haveria nenhum tipo de oneração para mim.
- Tive conhecimento da cobrança porque tive a curiosidade em entrar no link "Extrato de Pagamento", pois não recebi nenhum comunicado sobre a cobrança de R$ 147,00. Ou seja, não recebi nenhuma informação explicíta ou clara sobre essa cobrança.
- Tenho o direito ao cancelamento a qualquer momento, independente do tipo de plano contratado.
- A multa de 20% é uma prática abusiva.
Os fatos acima citados não estão aderentes ao que é determinado pelo Código de Defesa do Consumidor que segue:
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
ART. 6º ? São direitos básicos do consumidor:
II ? a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III ? a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV ? a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
ART. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
ART. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Espero que a Catho possa agir com respeito à lei e ao consumidor e que esse infortúnio seja resolvido o mais rápido possível.
Aguardo uma resposta.
Atenciosamente,
Carolina Lemos.
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