1) O contrato de participação financeira fora adquirido pela parte autora sob o nº de contrato;1226-86958-8 com direito a assinatura e instalação de um terminal telefônico de classe especificada em campo próprio (reversível em ações) pelo representante da parte autora Sr.Jair Francisco Borba inscrito sob o CPF/CGCF:385.537.169-53 para o endereço da parte autora a época da compra, Rua:C , nº:36 ,CJ:AÇUCENA na Localidade de Curitiba/PR ,CEP:81750090 na data de 14.12.92 sob pagamento à vista de 9.702.000,000 cruzeiros.(vide provas em anexo).A parte autora fixou moradia neste endereço contratual desde 1988.
2) No contrato de participação financeira constam as seguintes cláusulas:
3.EMISSÃO DE AÇÕES
3.1 Em contrapartida à participação financeira reversível em ações estabelecida neste contrato com a TELEBRÁS ou a Prestadora ,na forma que determina a Portaria 86/91 do ,então,Ministério da Infra –Estrutura –MINFRA ,ou de outro ato que venha a diciplinar a matéria ,se, obriga a capitalizar em nome do Contratante ,em até 6 (seis) meses da data de encerramento do primeiro balanço auditado após integralização do contrato ,o correspondente ao total das importâncias recebidas ,corrigidas monetariamente ,do mês dos respectivos recebimentos,até o referido balanço elaborado e auditado ,gerando ações representativas do seu capital social e na quantidade calculada com base no valor patrimonial de cada ação .
4.ULTILIZAÇÃO DOS DIREITOS
4.1 Fica assegurado à TELEBRÁS ou à Prestadora a faculdade de ceder ,transferir ou caucionar os direitos emergentes deste contrato.
5.CESSÃO DO CONTRATO
5.1 É vedada ao Contratante a cessão deste contrato por ato inter vivos ,sem expressa autorização da Prestadora RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.
A parte autora é acionista da TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A –(espécie)-OR-(tipo)ACN IN-(quantidade) -64 – devido ao reconhecimento da titularidade da parte autora no contrato de participação financeira.
3) Ao mudar-se para o endereço atual a parte autora entrou em contato para regularizar a situação cadastral em 1994 .No entanto ,houve somente a transferência de endereço ,com ausência da transferência de titularidade e da atualização cadastral conforme o código do consumidor.A parte autora foi [editado pelo Reclame Aqui] ,pois pagou as devidas faturas telefônicas durante mais de 20 anos com a situação cadastral irregular.
4)A parte autora adquiriu o direito a assinatura e instalação de um terminal telefônico de classe especificada em campo próprio (reversível em ações ) através do intermediador
Sr.Jair Francisco Borba que inscreveu o endereço –na época de 1992- da parte autora .No entanto ,não ocorreu a devida transferência de titularidade após o período de 3 a 5 anos prazo mínimo da permanência telefônica sem regularização cadastral.
1) Segundo documento em anexo ,a Ré afirma que o código de acesso nº(41)32896657 ,refere-se ao contrato nº :800.448.365-6 que data desde 02-10-2008.No entanto,como comprovado outrora,a parte autora adquiriu o terminal telefônico desde:14-12-1992 sob objeto contratual nº:1226-86958-8. Em conseqüência das irregularidades cadastrais a parte autora tornou-se impossibilitada de adquirir o reembolso telefônico do PIS/CONFINS ,além de indenização acionária.(vide provas em anexo)
2) A parte autora registrou no atendimento eletrônico n º : 2009/542521 ,pedido de regularização cadastral e cópia do contrato referente a data de aquisição do terminal telefônico,Contudo enviaram a cópia do Contrato de prestação de serviço telefônico fixo comutado,um contrato de adesão que ignora os direitos da parte autora.
3) Segundo este contrato de adesão ao serviço fixo comutado consta a seguinte cláusula:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –CESSÃO DO CONTRATO
15.1-A cessão do presente contrato somente será admitida quando em conformidade com o disposto nos itens abaixo:
c) por decisão judicial ;ou
d) por solicitação do ASSINANTE ,cuja titularidade tenha sido conferida antes de 1º de novembro de 1997.
a)O Requerente firmou contrato de cessão de direitos de exigir e receber perante a operadora de telefonia fixa e móvel ,ou de suas de suas sucessoras
quaisquer diferenças em ações,dinheiro, ou direitos de crédito decorrente do contrato firmado entre o requerente e o cedente Sr.Jair Francisco Borba.
b)O objeto contratual inclui as ações sociais originalmente emitidas pela TELEPAR (e/ou TELEBRÁS e já recebidas ,além das ações originalmente
emitidas e ainda depositadas nos Bancos Real e Bradesco.
c)O cedente do instrumento de cessão do contrato de participação financeira autorizou a parte REQUERIDA ao apresentar o objeto contratual
a operadora de telefonia bem como as instituições financeiras depositárias as respectivas ações sociais para que estas procedessem anotações
que tivessem como objetivo resguardar o direito do REQUERENTE de receber o lote acionário ,inscrevendo seu nome no livro de acionistas.
d) O REQUERENTE enviou ao departamento jurídico da operadora de telefone OI ,em 29-01-09,vide provas em anexo,documentos que
comprovam o direito da titularidade das ações e do terminal telefônico a parte autora desde 1992 ,e não 2008 como alega falsamente
a ré .No entanto,não houve regularização ,nem atualização cadastral consoante estabelece o art.31 do Plano Geral de Metas
de Qualidade para Serviço Telefônico Fixo Comutado e o Código do consumidor.
pelo exposto a parte autora requer indenização por perdas e danos ,já que houve inadimplemento contratual por parte da ré
que ignorou as provas que garantem a titularidade do REQUERENTE no contrato de participação financeira .Além de não
regularizar a situação do terminal telefônico adquirido pelo REQUERENTE.
O Sr.José Helio Queiroz pagou durante 20 anos o telefone com situação cadastral irregular.Onde o nome do titular era do Sr.Jair Francisco Borba,e o endereço de residencia do Sr.jose Helio Queiroz.