RUIDO EXCESSIVO DE AERONAVES DE CUMBICA SOBREVOANDO A ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL SERRA DA CANTAREIRA EM REGIME 24 X 7 INTERVALO DE 60 SEGUNDOS

Não resolvido
Mairiporã - SP
03/04/2014 às 14:42
ID: 8438561
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesConsiderando o ABUSO no tráfego aéreo e nas emissões de ruído que estão muito acima do permitido e suportável pelos seres humanos, em regime contínuo de 24 horas por dia, 7 dias por semana, EM INTERVALOS DE 60 SEGUNDOS, o que podem afetar ao meio ambiente e também a saúde dos munícipes, como munícipe da cidade de Mairiporã solicito providências da Prefeitura Municipal de Mairiporã, dirigida por membros do Partido verde, junto ao DECEA https://*******) Departamento de Controle de Espaço Aéreo, para que acione esse órgão formalmente no intuito de tomar providências urgentes a fim de cessar essas emissões.
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Consideração final do consumidor
27/02/2019 às 14:21
péssimo. A prefeitura parece ter uma postura de não se envolver no problema e a aeronáutica apenas ganha tempo, barrigando a solução. Desde o Natal de *******, estamos convivendo com a Poluição Sonora como presente de Natal da #FAB/ #DECEA. Aparentemente estão conseguindo o arquivamento do Inquérito Civil Público n 1.34.*******.*******/*******34. Me sinto desamparado perante ao poder público.
À Procuradoria Geral da República em Brasília 4 Câmara de Coordenação e Revisão Ilmo. Sr. Procurador da República Dr. Mario José Gisi Relator da Promoção de Arquivamento do
Inquérito Civil Público n. 1.34.*******.*******/*******34
O Movimento SOS Cantareira/Aviões na Serra, que congrega moradores e associações de bairro da Serra da Cantareira, no Município de Mairiporã, Estado de São Paulo, representou em 15 de dezembro de ******* junto à Procuradoria da República na Capital de São Paulo no sentido de serem adotadas providências necessárias à Instauração de Inquérito Civil Público para apurar os impactos que a mudança de rotas dos aviões que se destinam ao Aeroporto Internacional de Guarulhos podiam estar causando ao já fragilizado ecossistema de remanescentes da Mata Atlântica existentes na Serra da Cantareira, em particular no Parque Estadual da Cantareira (PR-SP 00078382/*******). No entanto, como já haviam sido solicitadas providências relativas à mudança de rotas, em data anterior, junto ao Ministério Público Federal - Procuradoria Regional de Guarulhos, pela Sra. Juliana Bifano, o pleito do Movimento acabou sendo remetido para Guarulhos, sendo apensado aos autos *******/*******, sob a responsabilidade da Procuradora Dra. Rhayssa Castro Sanches Rodrigues. E ocorreram desde então várias reuniões de participantes do Movimento com assessores da Digna Procuradora, além de manifestações nos autos, sempre no afã de contribuírem para a manutenção e conservação da área de proteção ambiental. Neste ano de *******, o Movimento tomou conhecimento, por intermédio da requerente individual Juliana Bifano, de que recebera, por meio eletrônico, ofício de n *******/*******, informação de que fora providenciada a Promoção de Arquivamento do ICP tendo sido os autos encaminhados a essa Ilustre 4 Câmara para homologação do arquivamento. O Movimento de nada fora informado. Dessa sorte, uma representante do Movimento, Tânia Henriqueta Lotto, compareceu ao Cartório em Guarulhos, solicitando que lhe fosse dado conhecimento das razões que haviam levado à Promoção de Arquivamento e pedindo dilação do prazo para recorrer, visto que o Movimento apenas naquela oportunidade tivera ciência do ocorrido. Recebida cópia do despacho, os integrantes do Movimento tomaram conhecimento dos argumentos da Senhora Procuradora. Em sua Promoção de Arquivamento, a Digna Procuradora, após relatar as providências adotadas nos autos junto ao DECEA, à Fundação Florestal, à CETESB e à ANAC, destacou as informações prestadas pelo DECEA referentes ao programa de melhorias no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), o qual incluíra modificações nas Áreas de Controle de Terminal e adotara o conceito de Navegação Baseada em Performance PBN. Salientou ainda, que o Serviço Regional de Proteção ao Voo SRPV informara ser possível a modificação das trajetórias dos procedimentos que sobrevoam a Serra da Cantareira, com supressão total ou parcial do tráfego, sendo que a análise completa do assunto dependeria de estudo de impacto ambiental pelo gestor da Unidade de Conservação (que é a Fundação Florestal) nos termos do artigo 7 do Decreto n 4.*******/******* que
regulamenta artigos da Lei n 9.*******/*******. A FUNDAÇÃO FLORESTAL, oficiada, informou nos autos que o Plano de Manejo do Parque Estadual da Cantareira não contemplava informações sobre o assunto e que não havia previsão para conclusão dos estudos acadêmicos necessários à identificação dos impactos ambientais. A CETESB informou que não possuía, até o momento, norma específica acerca dos ruídos gerados por pouso e decolagem de aeronaves, esclarecendo que estava em fase final junto à ABNT a criação de procedimentos de medição dos ruídos para avaliação dos impactos gerados por pousos e decolagens de aeronaves em aeródromos. E a ANAC informou que vigora para cada aeródromo público brasileiro um Plano de Zoneamento de Ruído PZR e que sua elaboração cabe ao operador do aeroporto, no caso a concessionária Gru Airport, e que esta protocolara junto à ANAC um novo relatório com documentos, em 03 de agosto de *******, estando desde então a matéria sob análise da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária. Valendo-se das informações recebidas e prestigiando o Princípio da Precaução, a Digna Procuradora então recomendou ao DECEA (Recomendação n 27/*******) que promovesse estudos necessários para a alteração ou supressão das rotas de aproximação de aeronaves no Aeroporto Internacional de Guarulhos sobre as áreas de proteção ambiental. E entendeu que essa Recomendação fora acatada pelo órgão, pois que o DECEA afastara a rota em aproximadamente 2 Km ao norte do complexo Cantareira, contra o que se manifestou na ocasião o Movimento, por seus integrantes, propondo, inclusive, nova rota que efetivamente deixava de voar dentro dos limites das áreas de proteção ambiental. No entanto, a Senhora Procuradora manteve o entendimento de que a rota alterada em 2 km deslocara o voo das aeronaves para fora dos limites das referidas áreas de proteção ambiental e promoveu o arquivamento do ICP, submetendo-o a essa c. 4 CCR para deliberação e homologação. PRELIMINAR De novo e preliminarmente, os integrantes do Movimento querem ressaltar que deflui das informações do próprio DECEA que as alterações técnicas da rota entraram em vigor em 12 de novembro de *******, portanto, antes mesmo que tivesse tomado conhecimento dos termos da Recomendação que lhe fora dirigida pela Senhora Procuradora, visto que a redação desta é também datada de 12 de novembro de *******. E que para essa alteração teria levado em consideração a posição geográfica dos aeroportos de Campinas e Congonhas, objetivando não inviabilizar operacionalmente os demais aeroportos. Ao que tudo indica, tais objetivos têm muito a ver com a exploração do espaço aéreo no país razão da existência do próprio DECEA mas quase nada a ver com a preservação ambiental das áreas de proteção existentes na Serra da Cantareira, especialmente o Parque Estadual da Cantareira, objetivo primordial da representação feita ao Ministério Público Federal. Isto porque os voos continuaram na mesma constância e altitude sobre as áreas protegidas. Com a devida vênia, o DECEA não poderia estar dando cumprimento aos termos de uma Recomendação que ainda não conhecia. Com efeito, no item 2 de seu ofício, respondido em 14 de dezembro de *******, o DECEA reitera a informação prestada pelo Departamento no Rio de Janeiro, datada de 28 de maio de *******, bastante anterior, portanto, à Recomendação deste Ilustre Órgão. E as alterações que informou ter promovido tiveram a ver com a segurança dos voos e decorreram de insistentes solicitações dos pilotos por conta da inclinação das asas das aeronaves, vindo a permitir que se exigisse menos inclinação de asa dos aviões e, consequentemente, menos potência. Portanto, com a devida vênia, não foram promovidos os estudos próprios propostos na Recomendação 27/15 datada de 12 de novembro de *******, que solicitava ao DECEA
que iniciasse ou determinasse o início de estudos técnicos visando alteração ou supressão total das referidas rotas e que, ao final, promovesse as modificações cabíveis visando conciliar a preservação ambiental do Parque Estadual da Cantareira SP com a exploração do espaço aéreo no país. Ocorre que a área de proteção ambiental na Serra da Cantareira é constituída por algumas áreas de proteção integral, na forma da Lei 9.*******/*******. É o que se detalha. Como se pode ver do mapa que já integra os autos e que é agora novamente juntado (com as alterações decorrentes do deslocamento da rota em 2 km para o norte), na Serra da Cantareira existem três Unidades de Conservação de Proteção Integral: o Parque Estadual da Cantareira, na encosta sul da Serra da Cantareira, com 7.*******,52 hectares, que teve seu início nos anos de ******* (Lei n 6.*******) e é constituído por três núcleos: Águas Claras, Engordador e Cabuçu; o Parque Estadual de Itaberaba com 15.*******,11 hectares que se estende pelos municípios de Arujá, Guarulhos, Nazaré Paulista e Santa Isabel, e o Parque Estadual de Itapetinga, com 10.*******,63 hectares, que se estende pelos municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista. Estes dois últimos foram criados por meio do Decreto paulista n 55.******* de *******. Por esse mesmo decreto foram criados a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Estadual da Pedra Grande e a área da Pedra Grande. Mapa contendo todas essas áreas de preservação ambiental, bem como o Parque Estadual da Cantareira, encontra-se no Anexo IV do referido Decreto - no site https://*******çao/decreto/.../decreto55662 São trazidas também com as presentes razões as coordenadas e altitudes dos três parques. (Anexo CoordenadasGeográficasAltitudesCantareira) Isto sem falar das Áreas de Proteção Ambiental APAs existentes na Serra da Cantareira, do Parque conhecido como Horto Florestal e das zonas de amortecimento das Unidades de Conservação. Em razão de serem contíguos esses Parques Estaduais, em um de seus dispositivos, o artigo 19, previa o Decreto a possibilidade de se instituir um Mosaico de Unidades de Conservação do Contínuo da Cantareira. Pois bem, como se pode ver do mapa que é agora juntado, o deslocamento da rota em 2 km praticamente nenhuma alteração promoveu no sobrevoo das áreas ambientais protegidas. A rota anterior encontra-se em vermelho e a nova, decorrente da alteração em 2 km, em amarelo pontilhado. Na rota anterior os voos iam do ponto fixo MARPU para o ponto fixo UTKET. Ao deslocar os 2 km, o órgão da aeronáutica criou um novo ponto fixo UTBUR ao norte de MARPU, o que trouxe melhoras sensíveis para os pilotos, que agora voam de UTBUR para VUSAG e ISKUL, mas não trouxe melhoras para a Serra da Cantareira. Os aviões continuam sobrevoando os três Parques. A rota de chegada dos aviões que vêm do norte (por Minas Gerais) e a dos que vêm do leste (por Taubaté) encontram-se no ponto conhecido na aviação como ANSUG e fazem o percurso até o ponto UROSO seguindo até o ponto GR703, iniciando aí a chamada rota de aproximação final, até a aterrisagem em Guarulhos. Do ponto ANSUG até o ponto UROSO os aviões sobrevoam duas Unidades de Conservação de Proteção Integral que são o Parque Estadual de Itaberaba e o Parque Estadual de Itapetinga. Os aviões que vêm do sul podem chegar direto ao aeroporto de Guarulhos, mas se houver alguma impossibilidade, prosseguem até um ponto entre ANSUG e UROSO utilizando a seguir a rota já descrita para os aviões que vêm do norte e do leste. E nesse momento também invadem a área da Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Estadual da Cantareira. Como se pode ver da linha amarela no mapa, o deslocamento em 2 km para o norte não teve o condão de deslocar a rota das aeronaves para fora da área de proteção
ambiental. Por isso mesmo e no ensejo de contribuir para que tal ocorra, foram traçadas em linhas azuis pontilhadas por pilotos experientes, que integram nosso Movimento sugestões de rotas alternativas. (que já haviam sido anteriormente oferecidas).
A título de ilustração do que vem a significar significa uma milha aérea em termos territoriais, um dos pilotos que integra o Movimento esclareceu que quando faz uma curva de ******* precisa deslocar-se 20 milhas, ou seja, 36 km. E para que os aviões deixassem de sobrevoar as Unidades de Conservação existentes na Serra da Cantareira seria necessário um deslocamento de mais ou menos 20 milhas, ou seja, 36 km. Assim, a mudança de apenas 2 km atendeu às necessidades dos pilotos no tocante à inclinação da asa e não aos interesses de proteção das Unidades de Conservação. Convém ainda salientar, em relação aos ruídos produzidos pelos voos que, quando em razão dos ventos, é usada a pista 27 do Aeroporto de Guarulhos, os ruídos são minimizados. Porém, com o uso rotineiro da Pista 09 eles são produzidos de forma intensa e constante.
A SERRA DA CANTAREIRA - Patrimônio da UNESCO
Como já se salientou desde a representação inicial, a Serra da Cantareira é parte da Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo e foi declarada Patrimônio Planetário pela UNESCO (no anexo Mapa7), sendo a maior floresta urbana do planeta e um dos últimos pulmões verdes da cidade de São Paulo. Esse patrimônio foi considerado prioritário pela FAO das Nações Unidas como área de proteção, lazer, pesquisa e espaço cultural.
Parte do que resta da Mata Atlântica, a Serra da Cantareira espalha-se por vários municípios, como se pode ver pelo mapa que ora se anexa, constante do Plano de Manejo do Parque Estadual da Cantareira - mapa4). E recebe proteção constitucional na Constituição do Estado de São Paulo, primeiro no artigo *******, como remanescente da Mata Atlântica e também no artigo *******, pois que ali existem inúmeros mananciais. Afinal, não é por acaso que ela se chama Cantareira. De reiterar que o Parque Estadual da Cantareira constitui importante reserva de Mata Atlântica e de recursos hídricos, tendo sua área sido tombada no final do século XIX para garantir o abastecimento da cidade de São Paulo, protegendo o sistema de captação formado pelas represas do Engordador, da Barrocada e do Cabuçu.
Por sua importância e em razão das Unidades de Conservação de Proteção Integral ali existentes, e que sofrem diuturnamente com os sobrevoos das aeronaves que chegam em Guarulhos, a Serra da Cantareira continua precisando de rápida e eficaz proteção já que a providência adotada pelo DECEA, deslocando a rota em 2 km, como se demonstrou, não levou os aviões para fora dos limites da área de proteção ambiental como destacado na proposta de arquivamento do Inquérito Civil Público que ora se contesta.
É que, como ensina Paulo Affonso Leme Machado em seu livro Estudos de Direito Ambiental 2, Malheiros Editores, *******, à página 15, ao citar o Juiz da Corte Internacional de Justiça, Weeramantry:
A proteção ao meio ambiente é, também, um elemento essencial da doutrina contemporânea dos direitos humanos, porque é uma condição sine qua non de numerosos direitos humanos, tais como o direito à saúde e o direito à vida, em si mesmo considerado. Nem é necessário desenvolver tal questão, porque os danos causados ao meio ambiente podem comprometer e minar todos os direitos humanos que são apontados pela Declaração Universal e outros atos consagrando tais direitos.
Pois bem, no caso da Serra da Cantareira há um meio ambiente composto de unidades protegidas cuja integridade precisa urgentemente ser preservada sob pena de comprometimento de todo o ecossistema e da biodiversidade da Serra da Cantareira e, com ele, de inúmeros direitos humanos. Normas constitucionais e infraconstitucionais cuidam dessa proteção e estavam e ainda estão a respaldar o pleito dos integrantes do Movimento.
O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Os ruídos sobre as Reservas Florestais Estaduais e áreas adjacentes que compõem a Mata Atlântica da Serra da Cantareira, com a alteração das rotas dos aviões que realizam pousos e decolagens a partir do Aeroporto de Guarulhos, aumentaram sobremaneira, em prejuízo dos animais e seres humanos que ali vivem; aumentou também o lançamento de resíduos poluentes sobre sua flora, pois esse é o momento em que os aviões voam mais baixo e com isso concentram mais resíduos poluentes sobre a Serra da Cantareira. Esses dados, do ponto de vista da autoridade aeronáutica (DECEA), precisariam estar comprovados em relatório técnico a cargo inicialmente da Fundação Florestal, que é a gestora dos Parques, para que as rotas fossem efetivamente alteradas. E esse relatório técnico não foi produzido pela gestora dos parques. Não por falta de iniciativas dos integrantes do Movimento, ressalte-se.
Com efeito, em 02 de julho de *******, os integrantes do Movimento dirigiram pleito à Fundação Florestal para que ela tomasse as providências necessárias para incluir no Plano de Manejo as restrições aéreas de que cuidam os artigos 24 da Lei n. *******/******* e 7 do Decreto n *******/*******, no tocante ao Parque Estadual da Cantareira. E isto deveria ser feito também em relação aos Parques Itapetinga e Itaberaba, cujos Planos de Manejo ainda estão sendo elaborados. E cientes do tempo necessário para a adoção de tais providências, pediram mais: que fosse produzido um relatório preliminar com base em medições de ruído e em estudos nacionais e internacionais já existentes, a fim de que pudesse ser encaminhado ao DECEA em caráter liminar. E enviaram todas as pesquisas que haviam realizado àquela Fundação, a título de subsídio. Debalde.
Nada foi providenciado. Ao contrário, a resposta dada ao Ofício do Ministério Público Federal (fl. 33 dos autos) denota descaso quanto à apresentação dos elementos técnicos. Naquela oportunidade a Fundação informava que o Plano de Manejo do Parque Estadual da Cantareira não contemplava informações sobre o espaço aéreo e que seriam necessários estudos acadêmicos para identificação dos impactos ambientais. Passados quase dois anos, nenhuma outra notícia foi trazida aos autos quanto à realização desses estudos. E também nenhuma notícia existe quanto aos mesmos estudos para subsidiarem as normas sobre o espaço aéreo dos outros dois Parques, cujos Planos de Manejo estão em andamento.
Assim, as provas técnicas indicadas pelo DECEA, e cuja produção não depende dos integrantes do Movimento, não está disponível em relação a nenhuma das três Unidades de Conservação existentes na Serra da Cantareira. Porém, enquanto se reiteram e se realizam os estudos e pesquisas necessários, não há de se deixar que danos ambientais a esse já raro ecossistema bem como à saúde humana se concretizem, degradem a mata, atinjam os animais e as pessoas que ali vivem. E esse cuidado, essa precaução, com a proteção à fauna e à flora bem como ao ser humano, encontra-se primeiramente preconizado no artigo ******* da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que é necessário à sadia qualidade de vida (base dos direitos humanos), e quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.
E para tanto, e novamente, se traz à efetivação pelo Ministério Público Federal, agora em grau recursal, o Princípio da Precaução, que já vem sendo amplamente acolhido pelo Poder Judiciário especialmente em causas ambientais e em ações de defesa do
consumidor, particularmente na colocação que sobre ele é feita na Nota Técnica n 01/******* de autoria do Analista Ambiental do ICMBio, Rogério G. Rocco, acerca do sobrevoo dos helicópteros sobre o Parque Nacional da Tijuca, que integra estes autos. Esse princípio foi também destacado pela Senhora Procuradora, dando-o por privilegiado quando encaminhou a Recomendação n 27/******* ao DECEA, a qual não restou devidamente cumprida como acima se destacou. Os estudos compatibilizando a utilização do espaço aéreo com o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não foram feitos e precisam ser efetivamente realizados.
E, enquanto isso não ocorre, são reiterados os argumentos do Mestre Paulo Affonso Leme Machado, à página 43 de seus Estudos de Direito Ambiental 2, quando esclarece que o Princípio da Precaução já foi definido na Agenda 21 e consiste na adoção de medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados. (grifos nossos) E o Professor relembra ainda que a Convenção de Antigua, de *******, celebrada na Guatemala, também preconiza a aplicação do princípio da precaução no meio ambiente.
Também se reiteram os argumentos do Analista Ambiental do ICMBio, que já constam destes autos, quando destaca que, dos tipos de poluição sonora existentes, não se pode questionar que a operação de aeronaves é uma das fontes mais expressivas e complexas. E que os órgãos públicos precisam atuar onde haja registro de incômodos, mesmo que ainda não haja certeza científica sobre os danos causados afirmação que faz em face do reconhecimento de que o direito pátrio acolhe o Princípio da Precaução, o qual recomenda, mesmo nesses casos, a adoção das providências por parte da Administração Pública. Refere Paulo de Bessa Antunes, em sua obra Direito Ambiental 7 edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, *******, pág 35, quando afirma:
O Princípio da Precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de se ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente.
E como ainda não existem certezas nem estudos científicos específicos sobre os danos que podem ser causados à Serra da Cantareira fauna, flora e seres humanos em razão da alteração das rotas que a transformaram em cone de aproximação das aeronaves, com respaldo no Princípio da Precaução renova-se o pleito de que as rotas precisam ser alteradas, antes que a degradação seja irreversível.
Ademais, e com fulcro na decisão do desembargador Souza Prudente, mencionada na representação inicial, de que Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser usada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental e considerando ainda que, lamentavelmente, não é isso que tem se visto nas manifestações ou mesmo omissões das autoridades e órgãos estaduais e federais envolvidos, aos quais os requerentes se socorreram, como demonstraram desde o início deste pleito, em nome do critério da precaução, quer porque os órgãos da aeronáutica não verificaram previamente se poderia haver alguma ação adversa à flora, fauna e seres humanos que vivem na Serra da Cantareira e tampouco quando responderam à Recomendação 27/*******; quer porque os demais órgãos envolvidos não se sensibilizaram com a gravidade da situação, buscando sustentação prévia em estudos próprios, apesar do enorme material existente sobre o tema, e postergando, assim, a adoção de medidas eficazes para que se evite o dano sensivelmente grave e irreversível, os integrantes do Movimento reiteram as necessárias e urgentes providências do Ministério Público, no tocante:
1- aos estudos que deveriam ter sido elaborados pela Fundação Florestal para identificação dos impactos ambientais nos parques existentes na Serra da Cantareira, quais sejam, o Parque Estadual da Cantareira, o Parque Estadual de Itapetinga e o Parque Estadual de Itaberaba;
2- aos estudos e estabelecimento de procedimentos de medição de ruídos para avaliação dos impactos gerados por pousos e decolagens de aeronaves em aeródromos que estavam sendo concluídos pela CETESB junto com a ABNT;
3- aos estudos técnicos a serem promovidos pelo DECEA conforme solicitado na Recomendação n 27/*******, visando a preservação das Unidades de Conservação e eventual alteração ou supressão da rota em pauta. E que enquanto promove esses estudos, o DECEA altere essa rota para aquela existente até 13 de dezembro de *******, deixando de voar sobre a área constitucional e legalmente protegida de Mata Atlântica - Serra da Cantareira. Os integrantes do Movimento SOS Cantareira / Aviões na Serra estão seguros de que existe a possibilidade de conciliar o objetivo de preservar o meio ambiente da Serra da Cantareira que inclui áreas protegidas e a saúde de seus moradores, sem ferir a eficiência do gerenciamento de tráfego aéreo, sua segurança operacional assim como os interesses das empresas aéreas e dos milhões de passageiros que se utilizam deste meio de transporte. Para tanto, o diálogo ainda se apresenta como maneira de viabilizar essa conjugação de interesses. E por isso esperam não seja referendada a promoção de arquivamento.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
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