
Os clientes do Banco Itaú receberão de volta as diferenças referentes à baixa correção monetária da caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a Ação Coletiva de Consumo proposta pela Defensoria Pública em favor dos correntistas do banco.
Os desembargadores mantiveram sentença concedida pela 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Com isso, o Itaú deverá pagar a todos os seus correntistas as diferenças referentes à correção monetária da caderneta de poupança, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sofrendo também correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
O Itaú também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários, arbitrados em 5% sobre o montante apurado na condenação genérica, considerando o valor que deixou de remunerar as cadernetas de poupança, computando-se apenas aos que não ingressaram em juízo. O valor será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Fadep).
A ação foi proposta em maio de 2007 e sentenciada em outubro do mesmo ano. Contra a sentença proferida pelo juiz João Ricardo dos Santos Costa, recorreram ao Tribunal de Justiça o Ministério Público e a instituição bancária. A Defensoria Pública propôs a ação na condição de substituta processual dos clientes do banco. Outras ações coletivas propostas contra outros bancos tramitam na Justiça gaúcha.
A 2ª Câmara Especial Cível aceitou em parte o recurso do banco. Concluiu que não cabe majoração da verba honorária, em 10%, no caso de interposição de recurso, como fixado na sentença. Para o juiz-convocado e relator José Conrado de Souza Júnior, “o direito ao duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional contra a qual não pode ser imputada qualquer penalidade”.
O Ministério Público e o banco argumentaram que não cabe à Defensoria Pública propor ação coletiva. O relator concluiu que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são legitimados para propor ações “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.
Citou também a Lei Complementar 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, que informa ser função da instituição “patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado”.
Para decidir, o juiz também se baseou na Lei Estadual 11.795/02, que afirma, no parágrafo único do seu artigo 3º, inciso IV: “No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços”.
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