Direito de arrependimento - Cancelamento do ingresso

Em réplica
Barueri - SP
06/01/2016 às 11:18
ID: 16193462
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesA política disponível no site cobre situações que correspondem exatamente ao prazo de sete dias previsto em lei, não por acaso, para evitar qualquer risco de ação, mas não cobre com o mesmo cuidado por motivos não descritos, as compras feitas no dia do evento. O fato gerador do direito de cancelamento de acordo com a Política é a compra do ingresso e o prazo para exercê-lo é o mesmo do art. 49 do CDC, isto fica muito claro no item 2, o que eu proponho aqui é a aplicação da mesma solução para o mesmo fato gerador, a compra do ingresso pelo site, ainda que a política ressalve essa possibilidade. Nos tribunais superiores já existem precedentes favoráveis ao exercício do direito de arrependimento e há doutrina que fundamenta esse entendimento, o que inclui matéria institucional do Superior Tribunal de Justiça, a mais alta corte competente para julgar casos como este. O valor da compra não excede R$ 40,0 e uma solução amigável é a via mais rápida para que isso acabe logo, sem maiores prejuízos, lembro que a simples ida de um preposto e um advogado à uma audiência excede com facilidade R$ *******,0. Desconsiderando os honorários para a defesa.
Política de cancelamento
Quero cancelar minha compra. Como proceder?
A https://******* informa que a solicitação de cancelamento de ingresso(s) poderá ser feita nas seguintes condições:
1) Para espetáculos a ocorrer em 7 dias corridos ou menos da data da compra:
O prazo-limite para a solicitação de cancelamento do ingresso: até a véspera do espetáculo. Ex: Ingresso adquirido no site em 02/12 para espetáculo a ocorrer em 06/12 - o cancelamento deve ser solicitado até 05/12.
2) Para espetáculos a ocorrer após 7 dias corridos da data da compra:
O prazo-limite para a solicitação de cancelamento do ingresso: em até 7 dias corridos da data da compra, desconsiderando-a na contagem. Ex: Ingresso adquirido no site em 02/12 para espetáculo a ocorrer em 20/12 - o cancelamento deve ser solicitado até 09/12.
Em qualquer caso, ressaltamos que a https://******* não poderá atender a solicitações de cancelamento de ingressos efetuadas na data do espetáculo ou após sua realização.
Caso seu ******* dentro das condições descritas em nosso termo e condições, você deverá nos encaminhar um e-mail através do link abaixo: Entre em contato por e-mail. O código de busca da compra e CPF do titular do cadastro deverá ser informado na solicitação.
PARA USUÁRIOS DE APLICATIVO: Acesse nosso site e envie seu e-mai
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Resposta da empresa
06/01/2016 às 11:53
Olá Renato!
De acordo com a politica de cancelamentos presente em nosso site, não será possível atender sua solicitação. Por isso, pedimos aos nossos clientes que verifiquem com atenção os dados de sua compra antes de confirmá-la, principalmente a quantidade de ingressos, o local do evento, a data e a sessão escolhida.
Caso existam dúvidas adicionais, você poderá nos contatar através do autoatendimento da https://*******, junto o ícone Atendimento e, após selecionar uma pergunta pronta, selecione a opção Entre em contato por e-mail.
Atenciosamente,
Equipe https://*******
Réplica do consumidor
06/01/2016 às 14:29
A conduta da https://******* é declaradamente e manifestamente ilegal, a cada nova manifestação em que o setor de atendimento publica essa mesma resposta, em nome da empresa, ele abertamente e publicamente declara que age em desacordo com a lei, o que não é algo que a gestão do Paulo Roberto Silva Silvany tenta implantar. Essa conduta adotada comigo e outros consumidores foi comunicada á Época que concedeu este selo de premiação à https://*******
Réplica do consumidor
11/01/2016 às 11:23
Wanessa, boa tarde! A https://******* assim como qualquer outra empresa, assume o risco do empreendimento o que no setor de venda de ingressos pela internet significa os riscos inerentes ao CDC e toda a legislação consumerista. Cabe ao pós-compra e setor de atendimento se revestirem de meios que diminuam esse risco, para essa situação eu sugiro uma ferramenta de cancelamento em canal de auto atendimento com entrega de comprovante ou protocolo. A conexão em tempo real com o estabelecimento emissor dos ingressos já existe, se alguém compra o ingresso pessoalmente, aquela vaga é instantaneamente ocupada no sistema do empresário, que transmite essa informação ao site de venda, isto feito, o ingresso que estaria á venda não é mais disponibilizado. Portanto essa ferramenta em tempo real já existe e seria no mínimo inteligente implantá-la em um canal de auto atendimento, com efeito de ocupação reversa, ou seja, para disponibilizar novamente um ingresso antes indisponível pela venda, atendendo assim plenamente ao disposto no CDC. No entanto o setor de atendimento insiste em discutir sem fim algo simples, ostentando uma política de cancelamento que sabe ser parcialmente ilegal. Discutamos então os aspectos legais disto, você indicou que ingressos de cinema são bens intangíveis, não duráveis e são serviços. Estes três elementos não descaracterizam o requerimento legal estabelecido na redação do art. 49, que é o objeto de proteção deste artigo, o fornecimento de produtos ou serviços que ocorre fora do estabelecimento comercial, o que inclui a isenção de eventuais custas de devolução, Rizzatto Nunes explica que: “Como de um lado o risco do empreendimento é do fornecedor, que vende e entrega o produto ou serviço com a possibilidade legal da devolução, e como o efeito da desistência é ex tunc, toda e qualquer despesa necessária à devolução do produto ou serviço é de responsabilidade do vendedor, inclusive transporte caso preciso” (Nunes, Rizzato: Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, *******: Atlas, 8. Ed, p. *******). Também são bens intangíveis e não duráveis os serviços oferecidos por escolas, á eles a Justiça aplica há tempos o CDC: Matrícula. Desistência do curso. Restituição do valor de matrícula. Prazo de sete dias. Conta-se a partir da prestação dos serviços, do início das aulas. Admissibilidade. Inteligência do art. 49 c/c o art. 47 do CDC. A indevida retenção caracteriza enriquecimento sem causa. Ilegalidade. Embargos rejeitados. (TJSP.7ª C. Civil de Férias, EI n.º *******.*******, j. em 14.3.96, rel. des. Felipe Ferreira, m.v. , JTJ-Lex *******/**************.) O exercício do direito de arrependimento é de 7 dias, este é o mínimo, ainda que o serviço já tenha sido iniciado. Os prazos previstos na política são arbitrários e manifestamente ilegais. É um direito que atualmente não é executado e garantido na maneira correta na https://*******, vide o art. 5º do Decreto *******/13: Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. § 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. O cancelamento atualmente praticado vai de encontro ao decreto pelos seguintes motivos: i. A ferramenta de contratação é diferente da única ferramenta de cancelamento disponível (email); ii. O cancelamento não foi comunicado à administradora do cartão de crédito; iii. A confirmação de recebimento da manifestação de arrependimento não foi imediata e só aconteceu no dia seguinte.