Emissão irregular de boleto de protesto antes da notificação do devedor

Não resolvido
Campinas - SP
09/01/2026 às 10:17
ID: 237146697
RECLAMAÇÃO FORMAL acerca de procedimento adotado por este Tabelionato, que se mostra irregular e contrário à legislação aplicável ao protesto de títulos
Na manhã de 09 de janeiro de 2026, fui notificado pelo Banco Nubank acerca da emissão de boleto de protesto vinculado ao meu CPF, supostamente emitido por este Cartório. Ocorre que, ao realizar consulta imediata junto ao CENPROT, não constava qualquer novo protesto regularmente registrado, além de outro já judicializado, o que evidencia inconsistência entre a emissão do boleto e a formalização do ato notarial.Tal circunstância demonstra que este Tabelionato emitiu cobrança/boleto de protesto antes da devida e comprovada notificação do devedor, invertendo a ordem legal do procedimento. Ressalte-se que a intimação prévia do devedor é requisito obrigatório, nos termos da Lei n 9.492/1997, sendo vedada a prática de atos que imponham ônus financeiro ou restrições indiretas ao consumidor antes do esgotamento da fase de notificação regular.A conduta adotada, além de violar a legislação específica, fere os princípios da segurança jurídica, da transparência e da boa-fé, expondo o consumidor a constrangimento indevido, especialmente quando sistemas bancários identificam a emissão do boleto como fato consumado, antes mesmo da ciência formal do interessado.
Portanto a regra tem sido primeiro se emite boletos e depois notifica o consumidor, se é que notifica pois ate o momento nao sei do que se trata o novo protesto de 2026
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Resposta da empresa
12/01/2026 às 08:30
Prezado Sr. Douglas Fabiano de Melo:
Bom dia.
A EMDEC lavrou um ato de infração de trânsito em desfavor de um veículo de sua propriedade no dia 03.03.2023. Segundo a EMDEC, Vossa Senhoria não efetuou o pagamento do auto de infração na dada do seu vencimento. Em virtude disso, a EMDEC enviou o título para protesto no dia 10.07.2025, mais de dois anos após, data em que Vossa Senhoria alega ter feito o pagamento diretamente a ela.
O protesto foi lavrado e, para o seu cancelamento, é necessário o pagamento dos respectivos emolumentos, cujo boleto foi recebido por Vossa Senhoria. Caso não pretenda efetuar o cancelamento do protesto, mantendo hígido um assento notarial negativo apesar de ter quitado o seu débito junto da EMDEC, medida que, data vênia", consideramos contraditória, basta não recolher os respectivos emolumentos, sem qualquer problema.
O fato de o Sr. ter feito o pagamento no mesmo dia em que a EMDEC enviou o título para protesto não elide o dever de pagar os emolumentos caso pretenda realizar o cancelamento do protesto, na medida em que:
... a partir do momento em que o título é apresentado e protocolado no tabelionato, os emolumentos e as despesas tornam-se devidos. (...) O Tabelião, de forma didática, discrimina a composição do valor, explicando que, uma vez lavrado o protesto, a lei determina um acréscimo de 50% sobre os emolumentos, para o seu cancelamento, além das despesas de intimação (fls. 97). A conduta está em estrita conformidade com a Nota Explicativa n 2 da Tabela IV da Lei Estadual n 11.331/2002. Portanto, também não se verifica qualquer irregularidade na conduta do 1 Tabelião de Protesto.
Esse foi o fundamento jurídico adotado pelo r. Juízo Corregedor Permanente ao proferir sentença no Pedido de Providências n ***** deflagrado por Vossa Senhoria em face desta Serventia Extrajudicial. Referido processo analisa, na esfera administrativa, os fatos a que se referem o e-mail enviado por Vossa Senhoria em 09.01.2026, sob o título: Falhas Tabelião 2026.
Portanto, ao contrário do que alega Vossa Senhoria, não há vícios, falhas ou inconsistências, pois a conduta desta Serventia já foi analisada na esfera jurídico correicional, tanto pelo r. Juízo Corregedor Permanente, quanto pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, as quais não vislumbraram a existência de ilegalidade ou simples irregularidade.
Todos os questionamentos realizados por Vossa Senhoria já foram respondidos nos autos do Processo n *****. Estando a questão controvertida devidamente judicializada, o debate deve se concentrar nos respectivos autos, os quais se encontram formalmente instituídos e devidamente presididos por Juiz de Direito que certamente solucionará a controvérsia de forma legal, justa e adequada, à semelhança do que já foi feito pelo r. Juízo Corregedor Permanente e Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Sendo o que me cumpria informar no momento, coloco-me a disposição para o que se fizer necessário.
Cordial e atenciosamente,
Lincoln de Carvalho - Escrevente
Consideração final do consumidor
12/01/2026 às 08:40
Boleto emitido em 2026. Alega ser do caso judicializado ! Portanto incongruente
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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