123 Milhas se recusa a cancelar passagem aérea dentro do prazo legal de 7 dias e não oferece atendimento ao cliente.

Em réplica
São Paulo - SP
08/05/2026 às 18:08
ID: 248128001
No dia *****, realizei a compra de passagens aéreas para Fortaleza através do site da 123 milhas. A viagem está programada para o dia *****.
Hoje, dia *****, estando dentro do prazo legal de 7 dias para desistência, tentei realizar o cancelamento da compra. No entanto, o site diz que só poderia cancelar e obter o reembolso se cancelasse dentro de 24h. No entanto, o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), que estabelece:
"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Ressalto que tentei contato com a empresa hoje (*****) tanto via chat quanto por telefone para formalizar o pedido, mas não obtive atendimento em nenhum dos canais do SAC.
Como a compra foi realizada online há apenas 3 dias, exijo o cumprimento da lei com o cancelamento imediato da reserva e o estorno integral dos valores pagos, sem a aplicação de multas ou taxas de serviço, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.
Compartilhe
Resposta da empresa
18/05/2026 às 14:19
Olá, Beatriz! Espero que esteja tudo bem contigo.
Realizamos algumas tentativas de contato no telefone cadastrado na plataforma, mas não obtivemos sucesso.
Gostaria de esclarecer que, como intermediadora entre o consumidor e as companhias aéreas, a 123Milhas não possui autonomia para determinar procedimentos, prazos e taxas relacionados ao cancelamento, uma vez que estes são estipulados pelas próprias companhias aéreas. Entendemos que você solicitou o cancelamento com base no artigo 49 do Código de Defesa do Consum0idor (CDC), porém, após verificação, constatamos que a companhia aérea informou que não é possível efetuá-lo. Isso se deve ao fato de que os prazos de cancelamento de passagens aéreas são regulamentados pela Resolução 400 da ANAC, artigo 11, que estabelece o prazo para cancelamento sem custos em até 24 horas após a compra. Compreendemos sua frustração, mas, no caso de passagens aéreas, o artigo 49 do CDC não se aplica, uma vez que o passageiro possui conhecimento prévio do produto que está adquirindo.
Como o seu voo está distante, peço que sempre verifique o seu voo no site da cia aérea, Caso, sofra alguma alteração poderemos prosseguir com a solicitação de reembolso integral.
Lamentamos o transtorno, encaminhamos algumas informações muito importantes em seu e-mail. Pedimos que verifique.
Estamos à disposição para qualquer dúvida adicional em nossos canais oficiais.
https://123milhas.custhelp.com/app
Agradecemos a compreensão,
Atenciosamente, Equipe de Experiência do Cliente 123Milhas
Réplica do consumidor
21/05/2026 às 10:40
Prezados,
Agradeço o retorno, mas não concordo com a resposta apresentada.
A compra foi realizada em 05/05/2026, por meio eletrônico, no site da 123Milhas, e o pedido de cancelamento foi formulado em 08/05/2026, portanto dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A afirmação de que o CDC não se aplica ao caso não procede, especialmente porque se trata de contratação realizada fora do estabelecimento comercial, em ambiente digital.
Além disso, uma resolução administrativa da ANAC não pode ser utilizada para afastar direitos previstos em lei federal. A Resolução n 400 da ANAC prevê a possibilidade de cancelamento sem ônus em até 24 horas, mas isso não significa que ela possa suprimir direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.
Também destaco o art. 740 do Código Civil, segundo o qual o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo devida a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação seja feita com antecedência suficiente para possibilitar a renegociação/revenda do bilhete. No presente caso, a viagem está marcada apenas para 28/10/2026, ou seja, o pedido foi feito com quase seis meses de antecedência, prazo amplamente suficiente.
Nos termos do mesmo dispositivo, eventual retenção deve ser limitada a percentual razoável, sendo mencionada a possibilidade de retenção de até 5% a título de multa compensatória. Assim, ainda que não fosse reconhecido o direito de arrependimento pelo art. 49 do CDC, não é razoável nem legal negar integralmente o cancelamento e o reembolso.
Ressalto ainda que o art. 51 do CDC considera nulas de pleno direito cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou retirem direitos assegurados por lei. Dessa forma, eventual regra tarifária que impeça completamente o reembolso, mesmo diante de pedido feito com grande antecedência, deve ser desconsiderada por abusividade.
Diante disso, solicito a reanálise da resposta e o cancelamento da compra, com reembolso integral dos valores pagos, nos termos do art. 49 do CDC. Subsidiariamente, caso a empresa insista em não aplicar o direito de arrependimento, solicito o reembolso com retenção máxima de 5%, conforme previsto no art. 740 do Código Civil, considerando a antecedência significativa em relação à data da viagem.
Réplica do consumidor
11/06/2026 às 10:22
Prezados,
Agradeço o retorno, mas não concordo com a resposta apresentada.
A compra foi realizada em 05/05/2026, por meio eletrônico, no site da 123Milhas, e o pedido de cancelamento foi formulado em 08/05/2026, portanto dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A afirmação de que o CDC não se aplica ao caso não procede, especialmente porque se trata de contratação realizada fora do estabelecimento comercial, em ambiente digital.
Além disso, uma resolução administrativa da ANAC não pode ser utilizada para afastar direitos previstos em lei federal. A Resolução n 400 da ANAC prevê a possibilidade de cancelamento sem ônus em até 24 horas, mas isso não significa que ela possa suprimir direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.
Também destaco o art. 740 do Código Civil, segundo o qual o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo devida a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação seja feita com antecedência suficiente para possibilitar a renegociação/revenda do bilhete. No presente caso, a viagem está marcada apenas para 28/10/2026, ou seja, o pedido foi feito com quase seis meses de antecedência, prazo amplamente suficiente.
Nos termos do mesmo dispositivo, eventual retenção deve ser limitada a percentual razoável, sendo mencionada a possibilidade de retenção de até 5% a título de multa compensatória. Assim, ainda que não fosse reconhecido o direito de arrependimento pelo art. 49 do CDC, não é razoável nem legal negar integralmente o cancelamento e o reembolso.
Ressalto ainda que o art. 51 do CDC considera nulas de pleno direito cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou retirem direitos assegurados por lei. Dessa forma, eventual regra tarifária que impeça completamente o reembolso, mesmo diante de pedido feito com grande antecedência, deve ser desconsiderada por abusividade.
Diante disso, solicito a reanálise da resposta e o cancelamento da compra, com reembolso integral dos valores pagos, nos termos do art. 49 do CDC. Subsidiariamente, caso a empresa insista em não aplicar o direito de arrependimento, solicito o reembolso com retenção máxima de 5%, conforme previsto no art. 740 do Código Civil, considerando a antecedência significativa em relação à data da viagem.