Exigências inconstitucionais para registro do imóvel

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Brasília - DF

09/12/2020 às 03:22

ID: 116326601

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Referente à exigência reportada no doc. *******, sobre exigência de Termo de Quitação do ITBI, gostaria de informar que o parcelamento efetuado em 4 vezes foi uma prerrogativa cedida a mim pela Secretaria de Fazenda, não cabendo ao cartório exigir o seu pagamento total e antecipado para registro de imóvel. Caso contrário não faria sentido o parcelamento. A única exigência a que "poderiam" fazer, seria o pagamento da primeira parcela.

Ora, qualquer escrevente deveria dotar- se desse básico conhecimento em consonância à CF art. ******* e *******, art. 35 do CTN e seus derivados na lei tributária. Assim, solicito a revisão dessa exigência da qual vocês não possuem alçada e tampouco exigência para solicitá-la.


É DESCABIDO E INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI ANTES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO

Isso é jurisprudência em E. Turmas Recursais nos juizados especiais.

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Resposta da empresa

29/12/2020 às 14:53

Prezados,

Boa tarde!

Esta mesma reclamação foi enviada também ao email da serventia e Ouvidoria do TJDFT em 09/12/*******, a qual respondemos da seguinte forma:

Em resposta à Manifestação *******/*******, cabe-nos informar que foi ingressado pelo
apresentante Jose da Silva Araujo na data de 27 de novembro de *******, instrumento particular com
força de escritura pública de Compra e Venda com Sub-rogação de dívida, lavrada pelo Banco
Santander (Brasil) S/A, tendo data prevista para 09 de dezembro de mesmo ano.
O título foi submetido à devida qualificação registrária, oportunidade na qual este Oficial
aferiu falta de apresentação de comprovação da regularidade fiscal da operação (DAR e
comprovante de pagamento respectivo ou termo de quitação original), o que motivou a expedição
de Nota de Devolução no dia 09 de dezembro de *******, com o seguinte conteúdo:

1. Considerando a responsabilidade solidária prevista no
artigo 8 do Decreto n 27.*******, de 28 de Dezembro de
*******, bem como o disposto no artigo 48, inciso IX, do
Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (Portaria GC
n ******* de 09 de dezembro de *******), anexar no presente
título o TERMO DE QUITAÇÃO, da guia n
26/11/*******/*******/******* referente a complementação do
Imposto de Transmissão inter vivos, visto que em consulta
feita ao site da Secretaria de Fazenda do DF, constou a
seguinte mensagem: parcelas a vencer.

Obs1: O Termo de Quitação poderá ser emitido por
qualquer pessoa no sítio eletrônico
https://******* Menu Cidadão
ITBI/ITCD Termo de Quitação.

Após a retirada do título, o usuário Diogo Ferreira, encaminhou a Serventia, pelo e-mail do
Fale Conosco números ******* e *******/ argumentações quanto a apresentação do referido imposto
de ITBI, visto que o mesmo está recolhendo junto a SEFAZ de forma parcelada.
Apesar do esforço do sr. Diogo, a pretensão de registro do título sem atendimento da exigência
não pode prevalecer, diante da atribuição legalmente conferida aos Oficiais de Registro pela
fiscalização subsidiária da regularidade fiscal dos negócios objetos de registro, bem assim de sua
responsabilidade solidária pelos tributos incidentes e não recolhidos.
A legislação invocada pelo Oficial na Nota de Devolução é clara e imputa ao apresentante a
responsabilidade pela apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal. Já que o
ato a ser registrado é o de compra e venda, qual seja, transmissão do domínio do imóvel.
O ITBI deve ser pago antes de dar andamento à transmissão da propriedade ou do direito
real sobre o bem no Cartório de Registro de Imóveis. O parcelamento obtido pelo contribuinte não
autoriza o registro antes do pagamento da última parcela. Para tanto, basta atentar que o documento
exigido para o registro é o termo de quitação do tributo. E o tributo não está quitado.
Reforçamos que o usuário pode parcelar o imposto, porém a transmissão do ato só será
aperfeiçoada com o registro da compra e venda, que ocorrerá quando da comprovação da quitação
do imposto por meio da expedição do Termo de Quitação do ITBI, junto a SEFAZ, conforme se vê
das fundamentações abaixo:

Decreto n 27.*******, de 28 de dezembro de *******
Art. 12. O imposto será pago nos seguintes prazos:
I - antes da lavratura do instrumento, na hipótese de
instrumento lavrado no Distrito Federal;
III em até 30 (trinta) dias, contados da data: (NR)
b) da celebração do ato ou contrato, na hipótese de
transmissão por instrumento particular;
V antes do registro do ato no ofício competente, na
transmissão que se formalizar por instrumento particular a
que se refere o 5 do art. 61 da Lei Federal n 4.******* , de 21
de agosto de *******. (AC) - Decreto n 34.******* de 03/12/13
Art. 13. O imposto incidente sobre imóveis localizados no
Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal, em até quatro
quotas, na hipótese de ser o contribuinte domiciliado no
Distrito Federal (art. 10 da Lei n 3.*******, de 14 de março de
******* ).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte
deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto
ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento
relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.
Art. 14. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e
seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, ficam obrigados, sob pena da
responsabilidade prevista no art. 8, a:
I - exigir do contribuinte a apresentação do documento
original comprovante do recolhimento do imposto, ou de
documento comprobatório de não incidência ou isenção
expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, antes da lavratura de instrumento relacionado
com a transmissão de imóvel ou direito a ele relativo e da
efetivação do respectivo registro;

Por fim, quanto ao fato do usuário entender que a exigência não é cabível, podemos orientar
que o canal correto para ser decidido é a Vara de Registros Públicos por meio de suscitação de
dúvidas.
Provimento Geral da Corregedoria, Portaria GC ******* de 09/12/13, Art. *******. Não se
conformando o apresentante com a exigência, ou se não puder satisfazer, remeter-se-á o título, a
seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao juízo da Vara de Registros Públicos, para
dirimi-la.
Ante o exposto e considerando as fundamentações legais citadas acima, podemos dizer que a
reclamação é infundada e que nossos procedimentos são conduzidos dentro dos preceitos legais.
Por este motivo, consideramos improcedente a reclamação em questão, momento em que
nos colocamos novamente à disposição para prestarmos todos os esclarecimentos que ainda se
fizerem necessários.

Atenciosamente,

3 Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal