Notificação extrajudicial sobre crédito contestado e reconhecido como indevido judicialmente

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Sorocaba - SP

24/12/2025 às 23:00

ID: 235804393

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Prezados Senhores,

Eu, DAVI, devidamente qualificado acima, venho por meio desta NOTIFICÁ-LOS formalmente sobre a origem e a situação legal do crédito que, segundo consta, foi ou será negociado pelo cartório da 4 Oficial de Registro de Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo entre as empresas SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (Estácio) e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA,
CNPJ/MF n *****. O débito que foi cedido (seja qual for o valor) refere-se a supostas mensalidades do curso de Ciências Biológicas da Estácio, as quais foram objeto de contestação, tendo seu caráter indevido sido reconhecido em duas instâncias distintas. Na esfera administrativa, o processo de Reclamação n. F.A.(PROCON/SP) foi encerrado com a classificação "FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA" (em 07/11/2023), com o parecer técnico concluindo que a conduta da Estácio configurava Publicidade Enganosa e falta de informação clara e precisa, em violação direta a diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e também pela omissão em enviar o contrato solicitado. Na esfera judicial, conforme o Projeto de Sentença anexo, o 2 Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, no processo de n, proferiu decisão favorável ao Notificante, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Estácio à devolução em dobro do valor, reconhecendo o Juiz Togado que a cobrança era indevida e que a Estácio "não foi capaz de provar que o autor não estivesse elegível para a bolsa veiculada" e que, de acordo com o CDC, o consumidor teria direito ao cancelamento sem ônus. A Sentença destaca a grave falha documental da credora original: "Mais que isso, deixou de trazer aos autos o contrato assinado pelo autor, que embasaria as cobranças na forma por ela defendida, que obviamente tem em seu poder, impossibilitando a aferição pelo autor de qualquer descumprimento." O Juízo reconheceu, ainda, que o "cancelamento do contrato já foi realizado, conforme se infere dos autos", confirmando a extinção do vínculo contratual que deu origem à suposta dívida, e que ocorreu de maneira tardia, levando o juiz a erro, uma vez que o fez pensar que o cancelamento sem ônus havia ocorrido, sendo que o fato do juiz emitir um parecer parcialmente favorável não é aval para que a empresa venda ou negative o nome do consumidor sem uma base contratual sólida, pois o CDC art. 46 dispõe que o consumidor não estará obrigado se não for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se o texto for redigido de maneira que omita ou impeça a compreensão do consumidor. Em suma, o crédito negociado por este cartório é legalmente nulo e inexigível, pois sua nulidade e a rescisão do contrato foram estabelecidas por decisão judicial com trânsito em julgado (coisa julgada, art. 502, CPC), por falta de base contratual e descumprimento injustificado da oferta, com base no princípio da boa-fé (art. 422, CC), impedindo que o cartório realize qualquer negociação, protesto ou autenticação de tal título sob pena de responsabilidade solidária (art. 42, parágrafo único, CDC). Com base no exposto e no princípio de que a cessão de crédito não pode transferir mais direitos do que o cedente possuía (nemo plus juris, art. 292, CC), e tendo em vista que o crédito é legalmente nulo e inexigível, esta Notificação tem o propósito de exigir o cancelamento imediato de qualquer procedimento de negociação ou cessão do crédito Estácio-Ipanema, com base na coisa julgada, solicitando que o cartório tome providências para o cumprimento da decisão judicial, impedindo que o crédito seja passado da Estácio para a Ipanema, além da apresentação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, de toda a documentação da cessão de crédito (contrato de cessão, notificação prévia ao devedor e prova de validade do crédito originário). Informo que esta Notificação Extrajudicial, juntamente com a resposta desta empresa (ou a ausência dela após o prazo), será imediatamente protocolada no processo, para conhecimento do Juízo, com o objetivo de comunicar ao magistrado que a dívida considerada nula e com contrato já cancelado continua sendo objeto de tentativa de negociação por este cartório, com risco de novo registro indevido em órgãos de proteção ao crédito, o que pode ser interpretado como um ato de descumprimento indireto da Sentença por parte da cedente (Estácio) e má-fé na cobrança por parte do cartório notificado. Reitero que o cartório está legalmente impedido de negociar ou cobrar um débito cuja inexigibilidade foi estabelecida por decisão judicial com trânsito em julgado. Fico no aguardo do cumprimento das exigências no prazo estipulado de 5 (cinco) dias.

Atenciosamente,

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