Desalinhamento na precificação e falha na comunicação com o proprietário

Respondida
Brasília - DF
28/01/2026 às 15:49
ID: 239107103
Gostaria de deixar registrado meu relato sobre a experiência de parceria com a empresa para a locação da minha cota no Pyreneus Residence.
O objetivo da contratação era ter uma gestão profissional que valorizasse o imóvel, especialmente em períodos de alta temporada. No entanto, houve uma divergência significativa entre a prática da empresa e a expectativa de mercado durante a semana do Natal.
O meu imóvel, que comporta até 4 pessoas, foi locado por um valor total de aproximadamente R$ 350,00 para o grupo todo. Em pesquisas de mercado para a mesma época (alta temporada/final de ano), nota-se que o valor praticado costuma ser consideravelmente superior a isso.
Entendo que existem variações de demanda e que contratos de intermediação preveem ajustes. Contudo, acredito que a empresa poderia ter sido mais cuidadosa na comunicação. Uma redução tão expressiva no valor da diária (chegando a um montante que considero simbólico perto do potencial do imóvel) não foi comunicada previamente. Senti falta de um contato consultando se eu, como proprietário, estaria de acordo com essa condição promocional extrema.
A justificativa de 'baixa procura' em uma semana festiva de dezembro não atendeu às minhas expectativas como investidor. Devido a esse descompasso na gestão e na comunicação sobre os valores praticados, optei por solicitar o encerramento da parceria.
Fica a sugestão para que a empresa aprimore o alinhamento com os proprietários antes de aplicar descontos tão agressivos, garantindo que a rentabilidade do imóvel seja preservada.
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Resposta da empresa
30/01/2026 às 14:55
Prezado Sr. João Batista Neto,
Agradecemos o registro de sua manifestação e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos.
Inicialmente, é importante destacar que a parceria firmada teve por objeto a intermediação da locação, e não a garantia de valores mínimos, rentabilidade fixa ou ocupação em determinados períodos, conforme expressamente previsto no Contrato de Parceria para Intermediação de Aluguel de Imóvel de Copropriedade, livremente pactuado entre as partes.
O contrato estabelece de forma clara que os valores das diárias variam conforme a temporada, tipo de apartamento, procura e vencimento das datas, cabendo à intermediadora praticar preços compatíveis com a realidade do mercado no momento da oferta, inclusive a menor, em cenários de baixa demanda.
No período mencionado (semana do Natal), embora se trate de data tradicionalmente associada à alta temporada, as provas anexadas demonstram que a ocupação do resort esteve inferior a 6%, cenário excepcional que impactou todo o empreendimento, independentemente da cota ou do proprietário. Tal circunstância afasta a premissa de que haveria, naquele caso concreto, demanda compatível com valores usualmente praticados em outros períodos.
O valor questionado corresponde a UMA ÚNICA DIÁRIA efetivamente locada a 380,00 das 7 diarias que o senhor USOU 6 DIAS... apurada de acordo com a tabela de balcão vigente do resort e ajustada à baixa procura verificada, não se tratando de promoção arbitrária ou prática isolada, mas de estratégia necessária para evitar o vencimento da data sem locação, hipótese que, conforme o contrato, não gera qualquer repasse ao cotista.
Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia, esclarece-se que o contrato não impõe à intermediadora a obrigação de consulta individual ao cotista para cada ajuste de valor, justamente porque a gestão de preços integra o escopo da intermediação profissional contratada. Ainda assim, não houve qualquer violação contratual ou atuação em desacordo com os parâmetros pactuados.
Por fim, respeitamos a decisão de encerramento da parceria, exercida nos termos contratuais, e registramos que todas as obrigações assumidas pela empresa foram integralmente cumpridas, inexistindo prejuízo decorrente de falha na prestação do serviço.
Agradecemos o período de parceria e permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos, sempre pautados na transparência, boa-fé e estrito cumprimento do contrato firmado.
Atenciosamente,
Rayane de Souza Cunha Chagas
Advogada Letícia Basso
Pirenópolis, 30 de janeiro de 2026.