Serviço de trading não entregue e negativa indevida de reembolso

Em réplica
João Pessoa - PB
28/01/2026 às 17:28
ID: 239120015
Contratei o serviço do reclamado para operar/aprovar uma conta em mesa proprietária, mediante pagamento antecipado no valor de R$ 500,00 realizado em 11/09/2024.
O serviço tinha como objetivo a evolução e/ou aprovação da conta. No entanto, após todo o período acordado, não houve aprovação, tampouco qualquer evolução significativa da conta, não sendo entregue o resultado prometido no momento da contratação. Ou seja, não avançou sequer na primeira fase do teste da mesa proprietária The5vers, até o presente mês de Janeiro/2026. Inclusive deixando a conta negativa. Fez uma promessa de 40 dias para entregar a conta aprovada, o que não ocorreu.
Ao solicitar o reembolso, o reclamado negou, alegando como única justificativa que a conta não foi quebrada, criando uma regra própria que não foi previamente informada e não substitui a obrigação legal de entrega do serviço contratado.
Ressalto que:
O pagamento foi realizado;
O serviço prometido não foi entregue;
Há registros de conversas e comprovantes que demonstram a expectativa legítima de resultado;
A negativa de reembolso não possui respaldo legal.
Diante disso, solicito a devolução integral do valor pago, uma vez que houve descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 20, 30 e 35).
Aguardo solução amigável
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Resposta da empresa
17/02/2026 às 17:50
Prezado Sr.,
Recebemos sua manifestação e passamos a prestar os devidos esclarecimentos de forma técnica e jurídica.
Inicialmente, é necessário pontuar que o serviço contratado refere-se à prestação de atividade operacional no mercado financeiro voltada à tentativa de evolução/aprovação em mesa proprietária, atividade esta que, por sua própria natureza, envolve risco integral e volatilidade constante.
O mercado financeiro não permite garantia absoluta de resultado, prazo exato ou previsibilidade matemática. Qualquer profissional que atue com trading está sujeito a:
Oscilações inesperadas do mercado
Eventos macroeconômicos externos
Movimentos abruptos de liquidez
Risco operacional inerente à atividade
Sob o ponto de vista jurídico, trata-se claramente de obrigação de meio e não de resultado. Ou seja, o compromisso assumido é de atuação técnica, aplicação de estratégia e gerenciamento, e não de entrega obrigatória de aprovação dentro de prazo fixo ou lucro garantido.
Quanto ao prazo mencionado de 40 dias, cumpre esclarecer que foi informado como estimativa média, e não como prazo fatal ou cláusula resolutiva. No mercado financeiro, a evolução pode ocorrer em prazo menor ou maior, a depender das condições de mercado do período. Não há como juridicamente converter estimativa em obrigação objetiva de resultado.
Sobre a alegação de descumprimento da oferta com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 20, 30 e 35), é importante observar que:
Não houve promessa formal de resultado garantido independentemente das condições de mercado;
Não houve cláusula contratual prevendo reembolso por ausência de aprovação;
A conta não foi encerrada por quebra total, permanecendo ativa durante o período operacional;
O serviço foi efetivamente prestado (houve operações realizadas e gestão da conta).
O CDC protege o consumidor contra vício de serviço ou descumprimento objetivo de oferta. Contudo, risco inerente à atividade econômica não configura vício de prestação, especialmente quando se trata de atividade especulativa de alto risco, cuja imprevisibilidade é de conhecimento público e notório.
Importante destacar que não houve abandono do serviço ou ausência de atuação. O fato de não ter havido aprovação não significa ausência de prestação, mas sim ocorrência de risco próprio da atividade financeira.
Não houve criação de regra posterior. A inexistência de previsão de reembolso decorre justamente da natureza do serviço, que não pode ser condicionado a resultado certo.
Reiteramos que permanecemos abertos ao diálogo e à solução amigável, sempre pautados pela boa-fé, transparência e responsabilidade profissional.
Seguimos à disposição para tratativa direta e respeitosa da situação.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica
Equipe de Suporte
Réplica do consumidor
18/02/2026 às 21:47
Prezados,
Acuso o recebimento da manifestação encaminhada e passo a esclarecer, que, alguns pontos relevantes que merecem correção.
Inicialmente, não há qualquer divergência quanto ao fato de que a atividade de trading envolve risco e volatilidade. O risco de mercado é elemento conhecido e não está em discussão.
O ponto central não é a imprevisibilidade do mercado, mas sim a forma como o serviço foi ofertado e comercializado.
A caracterização como obrigação de meio não é automática nem unilateralmente declarada pelo prestador. A natureza da obrigação deve ser analisada à luz da oferta realizada, das expectativas legitimamente criadas e da forma como o serviço foi apresentado ao consumidor.
Quando há:
Indução à expectativa objetiva de aprovação;
Indicação de prazo médio como referência operacional;
Oferta estruturada com promessa de estratégia validada e experiência específica;
Cobrança antecipada integral;
cria-se, sim, uma legítima expectativa de resultado minimamente atingível dentro dos parâmetros divulgados.
Ainda que não se trate de obrigação de resultado absoluto, há obrigação de adequação do serviço ao fim a que se destina, conforme dispõe o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de terem sido realizadas operações não descaracteriza eventual falha na prestação. A simples execução de atos operacionais não comprova a entrega adequada do serviço contratado.
É importante destacar que:
1.O consumidor não contratou tentativa aleatória de operações.
2.O serviço foi vendido com narrativa de método estruturado e capacidade técnica diferenciada.
3.O prazo de 40 dias, ainda que apresentado como estimativa, foi elemento decisivo na formação da minha vontade contratual.
A jurisprudência é firme no sentido de que oferta integra o contrato (art. 30 do CDC), ainda que não formalizada em cláusula contratual escrita.
A inexistência de cláusula expressa de reembolso não elimina a aplicação do art. 35 do CDC quando há frustração da oferta.
Ademais, a alegação de que a conta permaneceu ativa não altera o fato de que o objetivo contratual não foi atingido dentro do contexto apresentado no momento da contratação.
A permanência da conta ativa não substitui a entrega do serviço conforme a expectativa legitimamente criada.
Não se discute risco de mercado. Discute-se:
A adequação do serviço à finalidade proposta.
A transparência na comunicação da probabilidade real de sucesso.
A responsabilidade objetiva prevista no CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço ou da frustração da legítima expectativa.
Reitero que minha intenção permanece sendo a solução amigável. Contudo, a negativa fundamentada exclusivamente na natureza de risco não resolve a questão jurídica central.
Mantenho o pedido de restituição do valor pago, considerando que o serviço não atingiu o fim contratualmente apresentado, ainda que sob a roupagem de obrigação de meio.
Permaneço aberto ao diálogo para encerramento consensual da situação.
Atenciosamente,