INCIDENTE GRAVE: FALTA DE ÉTICA E LOCUPLETAÇÃO ILÍCITA NA 4LIFE RESEARCH BRASIL LTDA.

Não respondida
Campo Grande - MS
28/08/2024 às 20:53
ID: 196226775
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesO Sr. Waldir Jorge de Araujo foi admitido e registrado como distribuidor autorizado da 4Life Research Brasil em 06/01/*******, sob o número de identificação 10.*******.*******, através da indicação da Sra. Rosilene Peixoto de Oliveira, sua upline, e do Sr. Ricardo Santos Silva, upline da Sra. Rosilene. Portanto, o Sr. Waldir Jorge de Araujo é downline da Sra. Rosilene Peixoto de Oliveira.
Enquanto atuava como distribuidor autorizado da empresa, o Sr. Waldir Jorge de Araujo foi vítima de locupletação ilícita praticada por seus superiores, Ricardo Santos Silva e Rosilene Peixoto de Oliveira, que, de maneira inescrupulosa e desonesta, "atravessaram" a negociação com um cliente obtido pelo Sr. Waldir Jorge de Araujo. Esses superiores falsificaram orçamentos para vender diretamente ao cliente do Sr. Waldir Jorge de Araujo, em detrimento deste.
A 4Life Research Brasil possui um código de ética que foi flagrantemente violado por essas ações. Lamentavelmente, essas pessoas agiram de maneira antiética, infringindo dolosamente o código de ética da empresa, que estabelece:
Ética: é o valor primordial da 4Life. Sem ética e integridade, é impossível conduzir a vida empresarial. A empresa oferece todas as condições para que seus colaboradores e parceiros ajam de forma ética e íntegra, com treinamentos e palestras sobre Compliance. Espera-se que todos ajam com honestidade, integridade e transparência, sempre respeitando as legislações vigentes, especialmente a Lei Anticorrupção. Tal princípio se evidencia nas seguintes condutas:
- Pautar todas as atividades pela ética, integridade e transparência, sem promover ofertas ou recebimento de pagamentos, vantagens ou benefícios indevidos;
- Conduzir as negociações da empresa respeitando as leis concorrenciais, a Lei Anticorrupção e outras leis pertinentes, tanto nacionais quanto internacionais.
Esses indivíduos se envolveram em atos de [Editado pelo Reclame Aqui] e [Editado pelo Reclame Aqui], demandando uma investigação rigorosa e meticulosa, seguida pela aplicação das devidas sanções. Além disso, é imprescindível o ressarcimento dos valores indevidamente obtidos ao Sr. Waldir Jorge de Araujo, que desenvolveu todo o trabalho de base para angariar o cliente, conforme será demonstrado.
O Caso Específico:
O Sr. Waldir Jorge de Araujo estava altamente motivado no desenvolvimento de suas atividades na empresa e estabeleceu um vínculo significativo com um cliente notável, um senhor de 89 anos, em estado terminal devido a uma neoplasia maligna na coluna. O cliente estava sob interdição judicial, com o Sr. Antonio Wagner Rodrigues como seu curador.
Diante da gravidade da condição do paciente, o Sr. Waldir Jorge de Araujo providenciou, às suas próprias custas, o produto 4Life Transfer Factor Plus para que o paciente o experimentasse, resultando em uma melhora significativa em seu estado de saúde.
Reconhecendo a eficácia do produto, o curador buscou amparo no Poder Judiciário para adquirir o produto, dada a necessidade contínua e o alto custo. A Defensoria Pública obteve sentença favorável determinando que a Prefeitura do município de Corguinho-MS fornecesse mensalmente cinco frascos do produto 4Life Transfer Factor Plus, conforme decisão proferida em 18/01/*******.
Esse cliente representava para o Sr. Waldir Jorge de Araujo não apenas uma venda, mas uma oportunidade de destaque na empresa, visto que a Prefeitura deveria subsidiar o fornecimento de, pelo menos, cinco frascos mensais do produto por prazo indeterminado. Isso significava uma grande oportunidade para o Sr. Waldir Jorge de Araujo expandir sua carreira na 4Life Research Brasil.
Durante os procedimentos de licitação da Prefeitura, que exigiam a apresentação de três orçamentos, o Sr. Waldir Jorge de Araujo confiou os detalhes da negociação à sua upline, Sra. Rosilene Peixoto de Oliveira, sem imaginar que esse ato de confiança seria traído. Sra. Rosilene era a única pessoa, além da Srta. Ayane Silva, funcionária da 4Life Research Brasil, e do curador, que tinha conhecimento da negociação.
Surpreendentemente, o Sr. Waldir Jorge de Araujo descobriu que um orçamento foi apresentado à Prefeitura em seu nome, mas com uma assinatura falsificada, violando o artigo ******* do Código Penal, caracterizando [Editado pelo Reclame Aqui] em uma venda para órgão público. As únicas pessoas cientes da negociação eram a Sra. Rosilene Peixoto de Oliveira, a Srta. Ayane Silva e o curador do paciente, Sr. Antonio Wagner Rodrigues.
A situação se agravou quando o Sr. Ricardo Santos Silva, superior da Sra. Rosilene, começou a pressionar o Sr. Waldir Jorge de Araujo para obter informações sobre o cliente e a negociação. Desconfiado, o Sr. Waldir Jorge de Araujo não revelou detalhes, mas as evidências indicam que a Sra. Rosilene conspirou com o Sr. Ricardo para efetivar a venda, desviando a oportunidade do Sr. Waldir Jorge de Araujo.
Após algum tempo, sem resposta sobre o processo licitatório, o Sr. Waldir Jorge de Araujo foi informado de que o fornecimento do produto havia sido iniciado por outro fornecedor, sem qualquer comunicação prévia, configurando traição por parte de seus superiores.
Atônito e decepcionado, o Sr. Waldir Jorge de Araujo entrou em contato com a empresa, mas a resposta foi insatisfatória. A funcionária Ayane Silva sugeriu que o Sr. Waldir Jorge de Araujo utilizasse sua loja virtual, ignorando o fato de que se tratava de uma venda para órgão público, com requisitos específicos de licitação.
A Sra. Rosilene Peixoto de Oliveira, motivada por ganância, interferiu na negociação em conluio com o Sr. Ricardo Santos Silva, subtraindo o cliente que o Sr. Waldir Jorge de Araujo havia prospectado. Isso resultou na ascensão vertiginosa do Sr. Ricardo ao cargo de Diamante na empresa, com regalias que deveriam ter sido concedidas ao Sr. Waldir Jorge de Araujo, legítimo responsável pela venda.
Apesar de o Sr. Waldir Jorge de Araujo ter comunicado a situação à empresa, nenhuma providência foi tomada, em flagrante violação ao DECRETO N 9.*******, DE 21 DE NOVEMBRO DE *******, que regulamenta diretrizes de direitos humanos para empresas:
-Art. 3, XIV: Estímulo à negociação e resolução de conflitos, evitando litígios;
- Art. 6: Responsabilidade das empresas em não violar os direitos de sua força de trabalho, clientes e comunidades;
- Art. 10: Estabelecimento de mecanismos de denúncia e reparação para violações;
- Art. 13, V: Capacitação de recursos humanos para que possam exigir seus direitos;
- Art. 15: Reparação integral dos danos causados.
Conclusão:
O Sr. Waldir Jorge de Araujo vem à tona denunciar este grave incidente que demanda investigação minuciosa e resolução justa. Ele requer uma compensação pelos prejuízos sofridos devido à falta de ética de seus uplines e a omissão da 4Life Research Brasil LTDA.
Embora o cliente tenha falecido em 14/07/*******, ele viveu por mais dois anos consumindo o produto, testemunhando sua eficácia. O Sr. Waldir Jorge de Araujo busca justiça e medidas reparadoras, além de punição para os responsáveis por esta traição que violou o código de ética da empresa e seus direitos como distribuidor.