Uber se recusa a indenizar após furto de pertences com alegação de ausência de código PIN não informado previamente

Respondida
Feira de Santana - BA
25/06/2026 às 23:54
ID: 252389509
No dia 03 de junho de 2026, por volta das 15h30, solicitei uma corrida pelo aplicativo Uber para transportar uma Smart TV e uma fritadeira Air Fryer. O destino inicial era o supermercado Mercantil Rodrigues, localizado na Avenida Maria Quitéria, onde encontraria minha irmã para seguirmos até minha residência.
Ao chegar ao local combinado, o motorista encerrou a corrida no aplicativo e deixou o local imediatamente, levando consigo meus pertences que permaneciam no interior do veículo, sem realizar a entrega dos bens. Assim que percebi o ocorrido, tentei contato com o motorista por meio do aplicativo e por telefone, porém não obtive qualquer resposta.
No mesmo dia, 03 de junho de 2026, acionei o seguro disponibilizado pela Uber junto à XCover, realizando a abertura do sinistro e encaminhando toda a documentação inicialmente solicitada.
Em 05 de junho de 2026, a seguradora solicitou documentos complementares, que foram enviados prontamente, sem qualquer atraso ou omissão de minha parte.
Após cumprir todas as exigências e aguardar a análise do processo, recebi a informação de que meu pedido de indenização havia sido negado. Diante disso, registrei reclamação junto ao PROCON, buscando esclarecimentos sobre os motivos da negativa.
Na resposta apresentada, a empresa passou a alegar que a cobertura foi recusada porque a corrida não teria sido validada por meio do código PIN, afirmando que a ausência dessa validação representaria agravamento do risco e afastaria o dever de indenizar.
Entretanto, essa justificativa não possui respaldo contratual apresentado ao consumidor. Em nenhum momento foi indicada a cláusula específica do contrato de seguro que estabeleça que a utilização do código PIN é condição obrigatória para a cobertura, tampouco foi encaminhada cópia do contrato demonstrando essa suposta exclusão.
Além disso, o aplicativo da Uber não exige a utilização do código PIN para solicitar ou iniciar uma corrida. Trata-se de um recurso opcional disponibilizado ao usuário. Se a utilização do PIN fosse realmente uma condição obrigatória para a validade da cobertura securitária, o próprio sistema impediria a solicitação ou o início da corrida sem a ativação desse mecanismo, o que claramente não acontece.
Não é razoável que a empresa transfira ao consumidor a responsabilidade por um procedimento facultativo, cuja não utilização jamais foi informada de forma clara, ostensiva e inequívoca como causa de perda do direito à indenização. A Uber permitiu a contratação e a realização da corrida normalmente, sem qualquer aviso de que a ausência do código PIN implicaria exclusão da cobertura do seguro.
Dessa forma, a empresa está fundamentando a negativa em uma suposta obrigação que não foi comprovada, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar a cláusula contratual que sustente sua decisão. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara e destacada, o que não ocorreu neste caso.
Diante disso, solicito que a empresa apresente a cláusula, o item e a página das Condições Gerais do Seguro que estabelecem expressamente que a utilização do código PIN é obrigatória e que sua ausência implica perda da cobertura securitária, bem como encaminhe cópia integral do contrato vigente na data do sinistro.
Caso a empresa não consiga comprovar contratualmente essa obrigação, requer-se a revisão da decisão, com o reconhecimento da cobertura do sinistro e o pagamento da indenização correspondente aos bens subtraídos pelo motorista parceiro da Uber, uma vez que todas as minhas obrigações foram cumpridas e a negativa apresentada não possui fundamentação contratual suficiente.
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Resposta da empresa
26/06/2026 às 10:25
Prezado Claudemiro,
Agradecemos imensamente o seu contato e reafirmamos o nosso compromisso em analisar cada caso com atenção e transparência.
Compreendemos que situações como essa podem gerar dúvidas e frustração, e lamentamos sinceramente qualquer inconveniente causado.
Gostaríamos de esclarecer, que a contratação de nossos serviços estabelece condições importantes para que a cobertura securitária seja válida. Dentre elas, destacamos a Cláusula 4.1.5 das Condições Gerais, que prevê que as bagagens e encomendas cobertas pelo seguro deverão ter a entrega confirmada por meio de código PIN.
Após análise cuidadosa do seu caso, verificamos que essa condição não foi atendida. Por essa razão a seguradora fica desobrigada a realizar a indenização referente ao sinistro em questão.
Ficamos à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Equipe 88i