Cobrança indevida

Respondida
São Paulo - SP
13/07/2020 às 13:48
ID: 108325087
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesVim relatar uma situação que ocorreu final do ano passado, recebemos uma notificação EXTRA JUDICIAL da imobiliária dia 26/11/******* a mesma dizia que tinhamos 30 dias parar deixar o imóvel. Então tivemos que correr atrás de pintar, de arrumar carreto, pessoas para montar e desmontar o móveis para poder entregar a casa no dia 26/12/*******. Porem quando fomos entregar as chaves no dia 26 que foi o prazo dado na carta...a imobiliária simplesmente estava fechada por conta do fim de ano, e só iria reabrir dia 02/01/*******. Ou seja perdemos a semana de natal fazendo as arrumações na casa para entregar no prazo, e a imobiliária fez esse descaso... Quando fomos entregar as chaves no dia 02/01 chegamos por volta das 17:20, a funcionaria DARLENE nos informou que só recebia as chaves ate as 17:00... Porém isso tbm não veio na carta informando , retornei no dia 03/01 e eles foram fazer uma vistoria no apartamento e viram que tinha TRÊS PEÇAS DO PISO DANIFICADAS, porém quando entramos no imóvel elas já estavam danificadas, esta no contrato do imóhttps://******* a funcionaria DARLENE falou que não poderia pegar as chaves por conta disso.... E eu falei E VCS VÃO ME COBRAR ALGUM VALOR POR ESSE TEMPO P ARRUMAR O PISO... A mesma me garantiu que não.
OBS: foi feito um serviço de hidráulica na pia da cozinha por um funcionário da porto seguro, na qual nos pagamos o seguro fiança.. Esse serviço foi feito no dia 02/03/******* num sábado e veio a estourar a mangueira na madrugada do dia 03/03 Domingo alagando todo o apartamento, danificando assim também algumas coisas nossa... Então na segunda já entramos em.contato com a imobiliária, e eles disseram que iriam resolver, porem passou o tempo e eles não deram nenhum parecer, fomos renovar o contrato em abril, e a Funcionaria pediu p gente fazer um orçamento com alguem e passar p eles... NÓS fizemos e passamos o valor p eles algo em torno de $1.******* novamente a funcionaria DARLENE disse que iria resolver, pediu o contato do marceneiro para tentar negociar o valor com ele... Depois disso nunca mais falou nada p https://******* seja moramos na casa com o piso ruim...e quando fomos sair nos OBRIGARAM A ARRUMAR O PISO P A DONA ALUGAR O APARTAMENTO NOVINHO. E Nessa brincadeira nos cobraram mais 1 mes de aluguel sem a gente nem estar mais no apartamento. Ela DARLENE me falou que se eu não assinasse o recibo de entrega das chaves com aquelas informações que estavam ali, ela não iria pegar elas e continuaria correndo valores.
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Resposta da empresa
16/07/2020 às 14:35
Primeiramente, cabe-nos informar que a imobiliária não é dona dos imóveis, mas mera administradora e quem decide sobre o imóvel e pela prorrogação ou renovação da locação é o proprietário.
Assim, a notificação de denuncia vazia foi decisão da locadora, que decidiu por não prorrogar ou renovar o contrato de locação.
Como determina a Lei 8.*******/91 em seu art. 46, 2, na notificação, obrigatoriamente, deve ser concedido o prazo de trinta dias para a desocupação.
Contudo, o locatário/reclamante não pediu concessão de prazo para a desocupação, mesmo sabendo que o prazo final coincidiria com as festas de final de ano, bem como as férias coletivas da administradora, que são comunicadas todos os anos na sede da mesma e em seus canais virtuais como site e Facebook.
Ou seja, administradora não agiu com descaso, até porque é de conhecimento dos proprietários e inquilinos as férias coletivas na imobiliária que, todos os anos, ocorrem entre os dias 26/12 a 01/01, retornando às atividades no dia 02/01, se dia útil.
No dia 02/01/20, o locatário compareceu na sede da administradora para entrega das chaves após o horário limite para o ato, uma vez que o imóvel deve ser vistoriado para verificação de danos, procedimento que demanda atenção e tempo, não sendo suficiente 40 minutos para que o vistoriador se deslocasse até o imóvel, fizesse a vistoria, elaborasse o laudo para que um colaborador efetuasse a confecção do recibo de entrega de chaves antes das 18:00hs.
Já no dia 03/01/*******, diferente do que alega o locatário, o dano no piso não era somente as 03 tábuas do piso laminado, que já estavam no início da locação, mas de cerca de outras 10 tabuas que estavam estufadas, causadas, muito provavelmente, por derramamento de água, o que impediu o recebimento das chaves.
Isso porque é obrigação do locatário realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, conforme reza o inciso V do art. 23 da Lei do Inquilinato.
Repita-se: a imobiliária é mera administradora e não proprietária, de forma que não possui poder de decisão sobre a propriedade dos locadores ou sobre seus créditos.
Ademais, conforme o próprio reclamante menciona, foi causado por um serviço contratado por ele próprio e não pela administradora ou proprietário. Não cabe à administradora mediar problemas de um serviço que ela não contratou...
Nossa colaboradora até tentou intervir junto ao proprietário, mas este, por não ter dado causa ao problema e não ser algo da estrutura do imóvel, não concordou em assumir qualquer valor.
Quanto a tentar negociar pelo reclamante junto ao marceneiro que ele escolheu, se a colaboradora o fez foi por pura boa vontade e sem autorização e contra as regras determinadas pela direção da administradora.
A administradora não se envolve com a relação de locatários e terceiros prestadores de serviço, pois a obrigação do locatário é restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do art. 23, III da Lei 8.*******/91.
No que diz respeito ao aluguel até a entrega das chaves, cabe se ressaltar que o aluguel do período de 26/12/19 a 02/01/20 não seria cobrado do locatário, caso o imóvel estive de acordo com a vistoria inicial, pois a imobiliária não teve expediente de funcionamento.
Conforme se observa no recibo de entrega de chaves anexado pelo reclamante, ele efetuou a entrega das chaves somente no dia 21/01/*******, período em que o proprietário não pode dispor do imóvel.
Quanto a isenção do aluguel no período após o ocorrido, se fosse prometido pela administradora, esta teria que assumir o pagamento ao proprietário, o que prova que nenhum colaborador prometeria tal isenção sob pena de ele próprio ter de arcar com tal pagamento.
Portanto, a reclamação não procede, pois quem deu causa à cobrança de mais um aluguel foi o locatário, que na primeira tentativa de entrega das chaves foi no final do expediente, não possibilitando tempo hábil para o procedimento, não efetuou a troca das tábuas de laminado que foram danificadas por água e, após ser informado da obrigatoriedade em devolver o imóvel nas mesmas condições do inicio da locação, levou 18 (dezoito) dias para a troca das tabuas do piso.
Att.,
Dep. Jurídico
A. Rodrigues Imóveis
PS: Solicitamos a retirada do nome da colaboradora e da ofensa de baixo calão em respeito à dignidade de sua pessoa.