Atraso na entrega e produto com defeito em compra de materiais de construção

Não resolvido
Belo Horizonte - MG
05/08/2025 às 07:31
ID: 223758291
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas Reclamações*****, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade: *****, CPF: *****, filha de: Sr Guilherme Francisco Rosa e Sr Glaudys Sara Lages, residente e domiciliada na *****, por seus procuradores abaixo assinados, mandato anexo, com escritório profissional situado na *****, onde recebem intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e no Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90), não entrega de produto, e entrega de produto em atraso com defeito, em face de:
ABC DA CONSTRUÇÃO (MYSA S.A), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o *****, CNPJ: *****, (empresas mesmo grupo econômico) com sede à *****, Tel: *****, e filial na *****, Tel: *****, (conforme nota fiscal) em anexo
I DOS FATOS
A requerente adquiriu da Ré, em 10/07/2025, diversos materiais de construção (conforme nota fiscal e comprovante de pedido anexo), no valor total de R$ 2.579,60, e de R$ 6.321,26, já adimplidos, para a continuidade de obra em sua residência. (NOTA FISCAL EM ANEXO).
Que conforme se vê, em notas fiscais em anexo, foram adquiridos produtos discriminados, que não foram entregues, sendo o seguinte:
- TORNEIRA LAVATORIO BASIC MESA BICA ALTA MATTE BLACK CELITE (1 PC) na quantia de R$ 269,99 (grifo em nota fiscal em anexo)
Na ocasião da compra, ficou pactuada a entrega dos materiais em até 7 dias, uma vez que não tinha a referida torneira em pronta entrega, ou seja , até 17/07/2025, data combinada para entrega.
No entanto, a Ré não cumpriu com o prazo combinado, causando sérios prejuízos a Autora.
Tanto é verdade, que a requerente se viu obrigada a adquirir a mesma torneira em outra empresa, para não suportar ainda maiores ou piores prejuízos, conforme faz prova nota fiscal em anexo junto. (nota fiscal datada em 31/07/2025 junto a LEROY MERLIN).
Ressaltando-se que a requerente, adimpliu a vista, com bastantes dificuldades em suas economias.
O atraso prolongado obrigou a Autora a suspender a obra até a presente data gerando custos adicionais com mão de obra parada e danos estruturais temporários, além de grande abalo emocional e frustração.
De mesma feita, e também fator confesso, comprovadamente por vídeos e conversas telefônicas, fora entregue em atraso, mercadoria defeituosa, informada até mesmo pela própria parte requerida, com promessa de restituição do seguinte produto:
- BIANCO AZJ RET 45x90 botanic A/LA (15), no valor de R$ 319,96 (grifo em nota fiscal em anexo).
Apesar de diversas tentativas de contato, a Ré não apresentou justificativa plausível nem ofereceu qualquer compensação ou restituição da quantia adimplida, pelos transtornos causados. (vídeos e conversas telefônicas, que comprovam o danos levados a efeito em anexo). Não restando alternativa, senão o manejo da presente AÇÃO para reaver o que de direito e Justiça.
DOS DANOS MATERIAIS
A indenização material compreende a reposição de tudo quanto a vítima perdeu.
Por todo o exposto, evidente que a Requerente sofreu diversos prejuízos de ordem material, haja vista que foi obrigada a pagar diversos exames laboratoriais, adquirir inúmeros medicamentos para o tratamento, uma vez que necessários para sua recuperação, além de pagar um tratamento que não fora concluído.
Diante disso, requer, desde já, sejam as Requeridas compelidas a providenciar a devolução de referidos valores, devido ao fato da Requerente ter sido vítima da total falta de cuidado, perícia e prudência.
Os danos materiais totalizam R$ 5000,00 (cinco mil reais), referentes a:
Custos com mão de obra parada por 15 dias, R$ 200,00 (dia): R$ 3000,00
Aluguel de equipamentos paralisados (caçamba, martelete, maquita): R$ 1500,00
Perda de materiais danificados por falta de uso imediato: R$ 500,00
IV DOS DANOS MORAIS
Inicialmente, há de ser ressaltado o que está prescrito na Constituição Federal de 1988:
"Art. 5
(..)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Com o advento da Carta Magna de 1988, que inseriu em seu texto a admissibilidade da reparação do dano moral, inúmeras legislações vêm sendo editadas no país, ampliando o leque de opções para a propositura de ações nessa área.
O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
Faça-se constar art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao [Editado pelo Reclame Aqui] uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
No que se refere à fixação do quantum a título de dano moral, a boa doutrina e a jurisprudência majoritária têm entendido que o montante fica ao prudente arbítrio do juiz, mas devendo-se levar em conta os fatos, à reprimenda ao ofensor como forma de se dissuadir ao cometimento de novos atentados ao patrimônio de outrem, à capacidade financeira do ofensor e a amenização da situação imposta à requerente.
O Autor enfrentou enorme estresse, frustração e angústia, pois a obra em questão visava a moradia própria/finalização urgente de um imóvel essencial. O atraso causou desorganização familiar, insegurança e desgaste emocional.
Com efeito, entende a requerente que o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos é bastante razoável à indenização pelo golpeamento e contragimento ilegal da dignidade da requerente durante todo esse tempo. Relativamente aos danos materiais, os mesmos restam comprovados.
Destarte, no caso em comento clarividente se mostra a ofensa a direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que a requerente sofreu e ainda vem sofrendo, levando-se em conta que se trata de um sonho a ser realizada a reforma necessária de sua residência, que a longevo tempo vem economizando com serias dificuldades para obter condições para tanto, sendo, pois, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensá-la pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora.
c) Seja julgado procedente o pedido pertinente a indenização por DANO MORAL, como na exordial se contem, que deverão ser arbitrados, e como sugestão indica a quantia equivalente a não menor que 10 (dez salários mínimos), tendo em vista a ocorrência notória de culpa e responsabilidade, pela existência do nexo causal, nos termos do artigo 5, V e X, da Constituição Federal, e legislação civil, podendo majorar, conforme Douto arbítrio de Vossa Excelência; levando-se em conta a capacidade do requerido nos termos do artigo 944 do Código de Processo Civil, a extensão dos danos já comprovados e a ofensa à honra da requerente;
d) Requer, reconhecido e declarado o direito da suplicante, seja condenado o requerido com a procedência da parcela DANO MATERIAL, considerando-se o total ADIMPLEMENTO na quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), para serem apuradas em execução de sentença, até os dias atuais, com juros legais e atualização monetária.
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Consideração final do consumidor
08/09/2025 às 19:10
NÃO RESTITUIU MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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