Venda de forma enganosa aproveitando da falta de conhecimento

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Guarulhos - SP

19/02/2025 às 17:55

ID: 210368497

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

Ver todas Reclamações

Em outubro/******* recebi e-mail dessa empresa sobre uso indevido do nome fantasia da minha empresa.
Eramos uma empresa recem constituida e não tínhamos o conhecimento sobre o assunto.
Nos cobraram um valor de R$ 1.*******,00 e a todo momento perguntamos que era garantido que teríamos o resultado do recurso positivo para nós e nas respostas, nos induziram a acreditar de que esse problema seria resolvido.
Essa semana, recebemos outro e-mail dizendo que nosso processo havia sido indeferido e que para entrar com uma interposição do recurso contra o indeferimento, seria cobrado mais R$ 2.*******,00. Além disso, no e-mail que recebi diz: "Em anexo II, disponibilizamos nosso breve parecer de viabilidade para o recurso, já com a apresentação das custas inerentes. (Com base neste impedimento, temos boas chances de buscar a anulação e reformulação da decisão.)". Ou seja, induzindo mais uma vez dizendo, em negrito, que temos boas chances de buscar a anulaçao de reformulação da decisão. E detalhe, a empresa que "brigando" pela marca com a gente, é uma empresa GIGANTE do ramo de Energia. Não faz nem sentido eu brigar com essa empresa desse porte robusto.
É um absurdo!
Não caiam nesse tipo de venda enganosa.

Compartilhe

Resposta da empresa

20/02/2025 às 16:11

À
SAFIRA CAPITAL
Olá, Bruna.

A Ability Marcas e Patentes preza pela transparência, profissionalismo e compromisso com a legalidade em todos os serviços prestados. Diante disso, não podemos admitir alegações infundadas que possam comprometer nossa reputação e induzir terceiros a erro.

1 Sobre a Notificação Inicial
Nosso contato teve como objetivo alertá-lo sobre um possível conflito marcário, baseado na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.*******/96), um procedimento absolutamente legítimo e que visa prevenir prejuízos futuros aos empresários.

2 Sobre a Natureza do Serviço Contratado
A Ability prestou serviço de assessoria técnica e jurídica para avaliar a viabilidade de registro da sua marca, sempre deixando claro que não há garantia de deferimento, pois a decisão cabe exclusivamente ao INPI.

Em nenhum momento houve venda enganosa. Todos os riscos e possibilidades foram devidamente informados antes da contratação do serviço.

3 Sobre a Decisão do INPI e o Novo Recurso
O indeferimento da marca não decorre de qualquer conduta da Ability, mas sim de um entendimento técnico do INPI, órgão responsável pelo exame dos pedidos de marca.

O recurso apresentado tem base legal e técnica, sendo um direito legítimo do requerente, motivo pelo qual foi oferecido ao cliente como uma opção para reverter a decisão. A viabilidade do recurso foi analisada previamente e documentada de forma clara.

4 Sobre a Responsabilidade da Ability e Direito de Zelo
A Ability não pode ser responsabilizada por uma decisão administrativa do INPI, e sua atuação sempre se pautou pela ética e pela prestação de serviço de qualidade. A reclamação feita aqui atribui à Ability uma responsabilidade que não lhe cabe, além de sugerir que houve má-fé ou indução ao erro, o que não condiz com os fatos.

Vale ainda trazer à baila entendimento dos tribunais superiores quanto a responsabilidade dos procuradores e advogados em processos administrativos de registro de marca, de modo a demonstrar que NÃO TEMOS QUALQUER RESPONSABILIDADE sobre o exame realizado pela autarquia federal:

Súmula Vinculante n 5 do STF. O STF decidiu que não é obrigatória a defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar (PAD) . Isso reforça o entendimento de que a presença direta de advogado não atribui responsabilidade sobre a decisão da autarquia .
A responsabilidade do advogado, no exercício do seu ofício, é subjetiva e depende de comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre ambos. A falta de cuidado, diligência e técnica na condução do processo que cause violação aos direitos da personalidade do cliente é passível de indenização por dano moral.

Trecho da ementa: (...) 1. O mandato é uma das formas de contrato previstas no Código Civil e impõe responsabilidade de natureza contratual do advogado perante os seus clientes (arts. ******* e ******* do CC). 2. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado e sua responsabilidade civil é subjetiva, sendo imprescindível que o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos. 3. Para aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso de responsabilidade de profissionais de advocacia por condutas apontadas como negligentes ou imperitas, a incerteza da vantagem não experimentada deve ser ponderada a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Embora isso não signifique que o advogado seja obrigado a garantir o sucesso da demanda, implica dizer que, no exercício do seu mister, o profissional deverá ser diligente, técnico, eficaz, comprometido com o êxito da demanda e procurar sempre buscar a melhor forma de solucioná-la, sem causar prejuízos ao mandante. 4. Se a decadência do direito de propositura de ação penal privada, com plausível possibilidade de êxito, decorreu exclusivamente dos graves e sucessivos equívocos cometidos pelos advogados contratados especificamente para esse fim, deve ser reconhecida a responsabilidade dos causídicos pelos danos materiais e morais causados à outorgante. (grifamos)

- Acórdão 1418741, *************, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/*******, publicado no DJE: 11/5/*******.

- Acórdão 1392460, *************, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/12/*******, publicado no DJe: 21/1/*******;

- Acórdão 1323844, *************, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/3/*******, publicado no DJE: 23/3/*******;

- Acórdão 1297438, *************, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/*******, publicado no DJe: 11/12/*******;

- Acórdão 1260440, *************, Relatora Des. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/7/*******, publicado no DJE: 22/7/*******;

- Acórdão 1246582, *************, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/4/*******, publicado no DJE: 13/5/*******;

- Acórdão 1227460, *************, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/1/*******, publicado no PJe: 6/2/*******

5 Notificação para Remoção da Reclamação
Diante das alegações infundadas e potencialmente lesivas à nossa imagem, notificamos formalmente que, caso esta reclamação não seja removida no prazo de 24 horas, adotaremos as medidas judiciais cabíveis para proteger nossa reputação, buscando indenização por danos morais e materiais, além da remoção judicial da publicação.

Atenciosamente,
Depto. Jurídico.
Ability Marcas e Patentes