Cobrança ilegal de valores após rescisão de contrato de locação residencial

Respondida
São José do Rio Preto - SP
20/01/2026 às 17:42
ID: 238284931
Descrição do problema: - O laudo de vistoria de saída não contém assinatura dos Locatários/Notificantes, ou seja, foi efetuado de forma unilateral, o que contraria o entendimento dos tribunais e da legislação vigente;
- Ainda que tal laudo seja levado em consideração, é possível notar em seu conteúdo que o imóvel foi devolvido pelos locatários nas mesmas condições inicias, inclusive, limpo, todavia, há cobrança em boleto de faxina geral de limpeza no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), que também refere-se à questão de reparos de infiltração, o que mais uma vez contradiz a legislação, pois, por lei, o locador tem a obrigação de entregar o imóvel em condições de uso e deve garantir que isso aconteça durante todo o contrato, além de responder pelos vícios ocultos (art. 22, IV, da Lei do Inquilinato). A responsabilidade nos reparos que tratam sobre a estrutura do imóvel, é do Locador, a estrutura do imóvel deve servir ao final que se destina. Se o imóvel apresenta problema estrutural, ele não está cumprindo a destinação que foi dada. Com isso, ao analisar a vistoria de entrada, é possível identificar que o imóvel já foi entregue aos Notificantes com infiltrações, o que
põe em xeque a cobrança deste tipo de reparo;
- Outrossim, foi identificada a cobrança da emissão do laudo de vistoria no valor de R$70,00(setenta reais), sequer assinado pelos Notificantes. A Lei do Inquilinato determina ser de responsabilidade do locador o fornecimento desse documento ao locatário, conforme disposto no artigo 22, V, da Lei n 8.245/1991. Sendo obrigação legal o fornecimento deste documento, é flagrantemente ilegal cobrar seus custos do locatário, ainda que tal vistoria seja efetuada por terceiro contratado pelo locador ou pela imobiliária;
- Ainda, como se não bastasse, os Notificantes estão sendo cobrados pela taxa de condomínio no valor de R$300,85 (trezentos reais e oitenta e cinco centavos), do período de 29 (vinte e nove) dias, com vencimento em 10/11/2025, sendo que tal valor já foi efetivamente pago, em sua forma integral, na data de 27/10/2025, conforme boleto emitido pelo Notificado, código de barras n: *****, no valor de R$ 2.619,38 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e oito centavos). Tal cobrança, configura flagrante abusividade, porquanto está sendo feita de forma duplicada;
- Os Notificantes desejam obter acesso ao contrato de locação, que já foi solicitado inúmeras vezes, e até o presente momento, não lhes foi fornecido.
Solução pretendida : diante de tantas incompatibilidades legais das cobranças e alegações feitas, os
Notificantes buscaram promover, de forma extrajudicial e amigavelmente, os ajustes necessários de tais cobranças, para que se enquadrem na legislação vigente, mais notadamente, o Código Civil e a Lei n 8.245/1991, que versa exclusivamente sobre locações. s Notificantes não se eximem do pagamento de possíveis e eventuais valores devidos quando de sua saída do imóvel, porém, desejam que isso seja feito de forma justa e transparente, respeitando o que diz a legislação pertinente.
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Resposta da empresa
04/03/2026 às 10:07
A Abrylar Imobiliária agradece seu relato e reforça que atua com base na transparência, boa-fé e cumprimento da legislação aplicável às locações.
Sobre a vistoria de saída, esclarecemos que ela é realizada mediante prévio agendamento, com convite para que o locatário acompanhe o procedimento. O laudo é elaborado com descrição técnica e registro fotográfico das condições verificadas no momento da devolução das chaves, seguindo os parâmetros da Lei n 8.245/1991, permitindo a comparação com a vistoria de entrada.
Quanto às cobranças mencionadas, todos os valores lançados decorrem da análise comparativa entre a vistoria de entrada e a vistoria de saída, bem como das obrigações contratuais assumidas. Nosso compromisso é que qualquer valor cobrado esteja devidamente fundamentado e detalhado.
Em relação à taxa de condomínio questionada, é importante esclarecer que o condomínio adota o sistema de competência vencida, ou seja, o boleto com vencimento em determinado mês normalmente se refere às despesas do mês anterior. Assim, o pagamento realizado em 27/10/2025 no valor de R$ 2.619,38 corresponde à competência anterior, enquanto o valor de R$ 300,85 com vencimento em 10/11/2025 refere-se a outro período de apuração (dias proporcionais ou competência subsequente).
Não se trata, portanto, de cobrança em duplicidade, mas de valores relativos a períodos distintos dentro da sistemática adotada pelo próprio condomínio. Ressaltamos ainda que cada condomínio possui regras próprias de rateio, competência e vencimento, definidas por sua administração, não sendo essa definição de alçada da imobiliária. A Abrylar apenas repassa ao locatário os valores formalmente emitidos pelo condomínio.
No que se refere ao contrato de locação, ele pode ser disponibilizado mediante solicitação por nossos canais de atendimento.
A Abrylar segue aberta ao diálogo para esclarecimentos adicionais, buscando sempre uma solução equilibrada e transparente para as partes. Estamos à disposição para atendimento direto e individualizado.