Má-fé contratual e conflito de interesses: Imobiliária e Garantidora de fiança onerosa (mesmos sócios) recusam pagamento á vista do acerto final de contas, incluindo os reparos orçados por elas.

Respondida
naoconsta - naoconsta
29/06/2026 às 11:51
ID: 252605833
"Sou proprietário de um imóvel administrado pela Abrylar Negócios Imobiliários . Após a saída da inquilina, foi apurado o saldo do acerto final de contas de R$ 6.897,50, onde 52% desse valor refere-se a reparos no imóvel, calculados e orçados pela própria imobiliária e aceitos pela locatária. A Garantidora Sobral Crédito Seguro , que possui os mesmos sócios da imobiliária, inclusive ambas tendo o mesmo endereço, agindo em flagrante conflito de interesses e má-fé, tentou impor o parcelamento unilateral em 10 vezes , rejeitei o parcelamento e mesmo assim, depositaram a primeira parcela, a qual estornei imediatamente , pois o Artigo 314 do Código Civil desobriga o credor a receber em partes, bem como no contrato assinado entre a locatária e a garantidora Sobral, não menciona pagamento parcelado ao locador. Não possuo condições financeiras de arcar com os reparos no imóvel. A retenção do valor integral, impede a recuperação do imóvel igual a do início da locação, deixando-o fechado e gerando lucros cessantes diarios. Exijo o pagamento imediato e a vista do valor de R$ 7.587,25 (já inclusa a multa de 10% por inadimplência prevista no contrato)"
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Resposta da empresa
15/07/2026 às 15:37
Em atenção à reclamação apresentada, a Abrylar Negócios Imobiliários Ltda. esclarece que as alegações expostas não refletem a integralidade dos fatos ocorridos.
Inicialmente, cumpre destacar que a garantia locatícia foi contratada diretamente entre a locatária e a Sobral Crédito Seguro Ltda., constituindo relação contratual autônoma, distinta do contrato de administração imobiliária mantido entre a Abrylar e o proprietário do imóvel. A atuação da Abrylar restringiu-se ao acionamento da garantia, conferência da documentação apresentada, intermediação das informações entre as partes e repasse dos valores disponibilizados pela garantidora, não lhe competindo definir a forma de pagamento da cobertura aprovada, a qual decorre exclusivamente das condições estabelecidas no contrato de garantia firmado entre a locatária e a Sobral.
Também não procede a afirmação de que a garantidora estaria obrigada a realizar o pagamento integral e à vista dos valores aprovados. O contrato de garantia não contém qualquer cláusula que imponha pagamento em parcela única, tampouco estabelece o prazo pretendido pelo reclamante. Da mesma forma, inexiste disposição contratual que impeça a adoção do cronograma de pagamento definido pela garantidora, razão pela qual não há fundamento contratual ou legal que obrigue a Sobral Crédito Seguro Ltda. a efetuar o pagamento na forma unilateralmente exigida pelo proprietário.
Importante ressaltar que a obrigação jamais foi recusada. Ao contrário, a Sobral Crédito Seguro Ltda., na qualidade de garantidora, reconheceu os valores cobertos pela garantia e iniciou voluntariamente o respectivo cronograma de pagamento.
Em cumprimento ao procedimento adotado entre as empresas e às obrigações decorrentes do contrato de administração imobiliária, os valores disponibilizados pela garantidora foram repassados à Abrylar Negócios Imobiliários Ltda., que, por sua vez, realizou o imediato repasse ao proprietário, na qualidade de credor dos valores aprovados pela garantia.
Contudo, referido pagamento foi recusado pelo próprio reclamante, que optou por devolver integralmente a quantia recebida, inviabilizando o prosseguimento do adimplemento na forma estabelecida pela garantidora. Assim, não procede a alegação de inadimplemento, uma vez que a obrigação foi regularmente iniciada e o pagamento apenas não teve continuidade em razão da recusa do próprio credor.
Diante dessa recusa, e justamente para afastar qualquer alegação de inadimplemento e assegurar o regular cumprimento da obrigação, foi ajuizada a competente **Ação de Consignação em Pagamento**, submetendo a controvérsia à apreciação do Poder Judiciário, foro competente para decidir acerca da forma de adimplemento da obrigação. Assim, a discussão acerca da forma de pagamento deixou de se restringir ao âmbito extrajudicial, passando a ser objeto de análise judicial, onde serão apresentados todos os fundamentos de fato e de direito pertinentes.
Por fim, a Abrylar reitera que sempre atuou pautada pela boa-fé objetiva, transparência e estrito cumprimento das obrigações assumidas no contrato de administração, exercendo apenas a intermediação entre as partes e realizando os repasses dos valores disponibilizados pela garantidora, não possuindo autonomia para alterar as condições da garantia locatícia nem para impor forma diversa de pagamento daquela adotada pela empresa garantidora.
Dessa forma, as alegações de retenção indevida de valores, inadimplemento, conflito de interesses ou atuação de má-fé não encontram respaldo nos fatos efetivamente ocorridos nem na documentação existente, circunstâncias que serão devidamente demonstradas perante o Poder Judiciário, onde a controvérsia já se encontra submetida à apreciação.