Atraso e descumprimento de contrato em reforma residencial

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São Paulo - SP

03/06/2026 às 18:32

ID: 250479573

Firmei com a Bernardo Construtora e Inc Ltda., em março de 2026, Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços para reforma integral do meu imóvel, no valor global de R$ 210.000,00, tendo adimplido R$ 80.000,00 (aproximadamente 40%) no ato da assinatura. O contrato fixou prazo de execução de 90 dias corridos.

Desde o início da relação contratual, a prestadora incorreu em sucessivos descumprimentos. A obra atrasou mais de 30 dias para ter início, somente se iniciando após reiteradas cobranças de minha parte. Apurou-se, ademais, que a própria contratada encaminhou ao condomínio a documentação de aprovação da obra para endereço eletrônico equivocado, dando causa direta à mora no início dos trabalhos.

Houve, ainda, descumprimento da oferta (art. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor): foi-me assegurada equipe de aproximadamente 10 profissionais, mas apenas 2 trabalhadores atuam no local, inviabilizando o cumprimento do cronograma. O cronograma físico e o projeto executivo, documentos essenciais, só me foram apresentados em 27 de maio de 2026 dois meses após a contratação e já em contexto de atraso. Verificou-se, também, intervenção em desconformidade com o projeto, consubstanciada na demolição do quarto de empregada sem autorização e sem o aditivo contratual exigido.

Caracterizada a mora e o vício na prestação do serviço (art. 20 do CDC), a contratada, contraditoriamente, persiste na cobrança das parcelas, tendo-me encaminhado notificação extrajudicial exigindo o pagamento da parcela de maio (R$ 65.000,00). Tal cobrança é indevida: o próprio contrato vincula o pagamento às medições e ao efetivo avanço da obra, de modo que, não cumprida a obrigação pela prestadora, é legítima a recusa de pagamento, nos termos da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).

Registro, por fim, a especial gravidade da situação, por encontrar-me gestante e com contrato de locação a se encerrar no fim de junho, circunstância de pleno conhecimento da empresa, sendo a desídia, a ausência de planejamento e a falta de transparência causadoras de relevantes danos materiais e morais.

Diante do exposto, requeiro:
(i) a imediata regularização da obra, com cronograma exequível e reforço da equipe;
(ii) a suspensão das cobranças até a comprovação do efetivo avanço dos serviços; e
(iii) não havendo solução, a rescisão contratual por culpa da contratada, com a restituição integral dos valores pagos e a reparação dos danos materiais e morais suportados.

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