Academia espaço Atlético. ******* - Interlagos, São Paulo - SP, **************

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São Paulo - SP

13/09/2022 às 10:37

ID: 150073611

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A academia espaço Atlético que fica na R. Justino Nigro, ******* - Interlagos, São Paulo - SP, ************** estão cometendo um [Editado pelo Reclame Aqui] de fralde, fiz um plano mas não posso pagar e só posso cancelar o plano no dia que recebo e não querem tirar o meu cartão do plano. A Academia está querendo cobrar fatura do próximo mês indevidamente. Eu não estou indo na academia , vou procurar o PROCON e pequenas causas se não for resolvido. Me chamo jeane de Sousa Silva .

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Resposta da empresa

16/09/2022 às 10:13

A academia Espaço Atlético atua no mercado Fitness há 20 anos no mercado e sempre com respeito e clareza nas informações prestadas a todos os clientes. É com grande tristeza que tenho que usar esse meio para defender a academia de uma cliente insatisfeita porque está com uma parcela em atraso e veio na academia várias vezes perguntar sobre o cancelamento e todas as vezes foi respondida conforme foi informado quando se matriculou e como está em contrato, e mesmo assim essa cliente posta em seu Instagram, e no dia seguinte cancela sua conta na rede social, cometendo o [Editado pelo Reclame Aqui] CONTRA A HONRA, nesse caso o [Editado pelo Reclame Aqui] de injúria, tipificado no código penal, artigo *******.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Hoje com o advento da internet as pessoas se sentem mais a vontade para falar, fazer e cometer [Editado pelo Reclame Aqui] em redes sócias, esquecendo que terá consequências jurídicas.
Trecho de acórdão
Com efeito, os deveres de conduta emanados da probidade e da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, consoante dispõe o art. ******* do Código Civil:
Art. *******. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O Enunciado n ******* do Conselho da Justiça Federal, também, oriente que a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
De acordo com a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem. Confira-se:
Em sentido diverso, o princípio da boa-fé objetiva localizado no campo dos direitos das obrigações é o objeto de nosso enfoque. Trata-se da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.
A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado. (in Teoria Geral e Contrados em Espécie, 6 ed., Editora Jus Podivm, pág. *******/*******).
Enfim, a boa-fé é um arquétipo ou modelo de comportamento social que nos aproxima de um conceito ético de proceder de forma correta.
Toda pessoa deverá ajustar o seu agir negocial a este padrão objetivo.
A conduta esperada é a conduta devida, de acordo com parâmetros sociais.
A boa-fé consiste em uma ideia que insere uma suavização e uma correção em uma inteligência demasiadamente estrita do pacta sunt servanda, introduzindo modulações que possam ser exigidas nas circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de uma fórmula indutora de uma certa dose de moralização na criação e no desenvolvimento das relações obrigacionais, propiciando a consideração de uma série de princípios que a consciência social demanda, mesmo que não estejam formulados pelo legislador ou pelo contrato (ob. cit., pág. *******). (grifou-se).
Acórdão 1290939 , *************, Relator: JOSÉ DIVINO, 6 Turma Cível, data de julgamento: 14/10/*******, publicado no DJE: 03/11/*******.