ACIR não cumpre contrato e gera dívida ao Condomínio Rachel por falta de declaração e recolhimento de obrigações previdenciárias.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Rio de Janeiro - RJ

02/01/2026 às 11:14

ID: 236394803

A Acir Administração S.A (ACIR), CNPJ *****, no seu primeiro ano do contrato de Prestação de Serviços Auxiliares de Administração, com o nosso Condomínio do Edifício Rachel (CNPJ *****), não cumpriu suas obrigações contratuais, não declarando a DCTFWeb GERAL MENSAL 2021 NOV, além de não recolher as obrigações previdenciárias referentes ao empregado do Condomínio à época.

Tais falhas graves de gestão da ACIR provocaram-nos pendências junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e inscrição em dívida ativa perante o Tesouro Nacional, causando-nos um prejuízo de R$ $ 2.293,74 (dois mil, duzentos e noventa e três Reais e setenta e quatro centavos), mais a intimação da RFB de entregar a DCTFWeb de novembro de 2021.

Após três solicitações por escrito para ACIR, não obtivemos qualquer ação de responsabilização pelos erros cometidos por eles durante a vigência do contrato.

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Resposta da empresa

07/01/2026 às 14:13

Olá, Rodrigo

Agradecemos por compartilhar sua experiência conosco. Entendemos sua insatisfação e lamentamos qualquer transtorno causado.

Conforme ligação realizada no dia 06/01/2026, explicamos que o fato aconteceu no período de outubro/novembro de 2021, quando entrou em vigor uma nova fase do e-Social, que passou a exigir o envio eletrônico dos eventos de admissão de colaboradores. Na ocasião, houve uma inconsistência sistêmica, do próprio e-Social, relacionada ao cadastro do empregado do condomínio, cuja data de admissão (*****) é anterior à data de abertura do CNPJ do Condomínio (26/06/1997).
Essa divergência gerou impedimento técnico no e-Social, que não permitia a transmissão do evento de admissão, mesmo após diversas tentativas, por entender que o vínculo não poderia ser validado nessas condições.
Em 10/11/2021, comunicamos formalmente ao condomínio sobre essa dificuldade técnica e a necessidade de ajustes e/ou documentação complementar para viabilizar a regularização junto aos sistemas governamentais.
Esclarecemos ainda que o não recolhimento das obrigações previdenciárias decorreu da impossibilidade de conclusão do processo sem a documentação solicitada à época, essencial para a correta transmissão das informações e geração das guias correspondentes.

Reiteramos nosso compromisso em colaborar para a solução definitiva das pendências apontadas e nos colocamos à disposição para retomar o contato com o condomínio, e de forma conjunta, a melhor alternativa para a regularização da situação.

Atenciosamente,
Acir Administradora

Consideração final do consumidor

09/01/2026 às 10:23

Uma Administradora de condomínios que requer microgerenciamento pelo Síndico não tem utilidade. A Administradora tinha procuração para representar o Condômino junta à Receita Federal e não monitorou e nem alertou, seja por qualquer razão, a pendência tributária, que gerou prejuízo financeiro e moral, uma vez que houve registro de dívida ativa junto ao Tesouro Nacional.

O problema foi resolvido?

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Nota do atendimento

5