Aliança de Tungstênio Quebrou Após Queda Simples - Falha no Dever de Informação

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Não resolvido

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São Paulo - SP

27/05/2026 às 14:14

ID: 249841977

Realizei a compra de uma aliança em tungstênio em dezembro/2025, acreditando tratar-se de um produto de alta resistência e durabilidade, conforme amplamente divulgado na oferta e prática de mercado.

Ocorre que o produto foi utilizado normalmente no dia a dia, e eu me casei em 24 de janeiro de 2026, passando a utilizá-lo de forma contínua em minha rotina.

Entretanto, em abril/2026, após pouco tempo de uso e em condições normais do cotidiano doméstico, a peça se quebrou integralmente após uma simples queda ao chão. Caso tivesse sido informada de forma clara, prévia e ostensiva de que o produto poderia sofrer ruptura total em situação comum de uso, não teria realizado a compra nesse material.

A resposta apresentada pela empresa não afasta a falha na prestação do serviço e tampouco comprova que houve informação adequada no momento da venda, limitando-se a justificar tecnicamente o comportamento do material após o ocorrido.
Entretanto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há violação direta ao dever de informação:

Art. 6, III, CDC direito à informação adequada e clara sobre características, riscos e durabilidade do produto;
Art. 30, CDC toda informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato e vincula o fornecedor;
Art. 31, CDC a oferta deve assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre características, qualidade e riscos;
Art. 8, CDC os produtos colocados no mercado não podem acarretar riscos não informados adequadamente ao consumidor;
Art. 14, CDC responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço/informação, independentemente de culpa.
Além disso, o entendimento consolidado da jurisprudência brasileira é no sentido de que a ausência ou insuficiência de informação relevante ao consumidor configura defeito na prestação do serviço ou do produto, especialmente quando a característica omitida impacta diretamente na decisão de compra. Os tribunais também reconhecem que a expectativa legítima do consumidor deve ser protegida, sobretudo quando a publicidade ou a natureza do produto induz percepção de maior resistência ou durabilidade do que aquela efetivamente apresentada.
No caso concreto, houve quebra da legítima expectativa de consumo, pois o produto foi adquirido sob a compreensão de alta resistência, sem alerta claro de que impactos cotidianos poderiam causar quebra total da peça.

Dessa forma, entendo que houve falha no dever de informação e vício na prestação da relação de consumo, razão pela qual não concordo com a negativa apresentada.

Solicito a reavaliação do caso, com solução adequada, preferencialmente substituição do produto ou outra forma de reparação proporcional ao prejuízo suportado.

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Consideração final do consumidor

07/06/2026 às 19:14

Falta de respeito e transparência com o cliente.

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