Imóvel entregue com danos, itens faltantes e falha na gestão da imobiliária.

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Fortaleza - CE

07/02/2026 às 20:09

ID: 240089611

Sou proprietária de um imóvel em Brasília que foi administrado pela Imobiliária Acontece desde 2008 até dezembro de 2025. Recentemente, solicitei a desocupação do apartamento para uso familiar e, no ato da retomada, constatei uma série de falhas graves na gestão do patrimônio e na prestação do serviço.

A desorganização ficou evidente já no momento da entrada: as chaves entregues pela imobiliária não correspondiam à fechadura do imóvel. Para conseguir acessar minha própria propriedade, fui obrigada a solicitar, em caráter de urgência, a contratação de um chaveiro para realizar a abertura da porta custo e transtorno que poderiam ter sido evitados com o mínimo de conferência prévia.

Ao adentrar o imóvel, a situação se agravou. Verifiquei: (i) piso com deformações relevantes e (ii) a ausência de diversos itens que integravam o imóvel, como armários e persianas (que haviam sido deixados à disposição do locatário), além do botijão de gás, entre outros. A imobiliária tentou justificar o estado do bem sob o argumento genérico de desgaste natural pelo tempo de uso. Tal justificativa é manifestamente insuficiente para explicar o desaparecimento de bens móveis e fixos, que não se confundem com mera deterioração, configurando verdadeira supressão de elementos do imóvel.

O valor ressarcido pelos itens faltantes foi irrisório e desproporcional ao dano efetivo, o que me obrigou a custear uma reforma quase completa para restabelecer as condições mínimas de habitabilidade.

Ressalto que a relação entre proprietário e imobiliária é de consumo. A entrega do imóvel em estado precário, com danos, supressão de itens e a impossibilidade de acesso imediato caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Paralelamente, a imobiliária atua como mandatária, devendo observar o dever de diligência (art. 667 do Código Civil). A ausência de conservação adequada e a entrega de chaves incorretas evidenciam violação desse dever de cuidado habitual na gestão.

Houve, ainda, falha relevante de comunicação ao longo do contrato. Em mais de uma década, fui acionada apenas uma vez para manutenção e tomei ciência de uma infiltração por intermédio de uma vizinha, e não pela administradora.

Como agravante final, destaco a postura intransigente da direção da empresa. Ao questionar diretamente o proprietário da Imobiliária Acontece sobre o ressarcimento devido pelos itens subtraídos (especificamente as persianas), fui surpreendida com a instrução de que deveria procurar a Justiça caso quisesse receber os valores. Essa atitude demonstra total desprezo pela resolução amigável e administrativa de conflitos, ignorando que a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é inerente ao contrato de administração. Ao sugerir a via judicial para reparar um erro crasso de gestão, a imobiliária fere o princípio da boa-fé objetiva e confirma o descaso com o cliente.

Registro estes fatos como alerta a outros proprietários que buscam uma administração séria. A forma como meu imóvel foi devolvido, somada à arrogância no trato final, revela uma gestão ineficiente e desrespeitosa, incompatível com o padrão de uma administradora profissional.

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Resposta da empresa

09/06/2026 às 14:46

Prezada Sra. Carla Renata,

Recebemos sua manifestação e, em respeito à relação mantida ao longo de aproximadamente 18 (dezoito) anos, entendemos necessário prestar os devidos esclarecimentos, a fim de restabelecer a correta compreensão dos fatos.

Inicialmente, cumpre registrar que o imóvel esteve locado de forma contínua por cerca de 18 anos, não se tratando de imóvel novo, tampouco entregue em estado novo no início da locação. É inegável que, após tão extenso lapso temporal, ocorram desgastes naturais decorrentes do uso regular, os quais não podem ser imputados ao locatário, conforme expressamente previsto no art. 23, inciso III, da Lei n 8.245/91, que exclui da responsabilidade do inquilino as deteriorações decorrentes do uso normal do bem.

No que se refere à questão das chaves, tão logo a imobiliária tomou conhecimento de que as chaves inicialmente entregues não correspondiam à fechadura do imóvel, ofereceu-se prontamente para providenciar a substituição e regularização, sem qualquer custo. Ainda assim, por opção da proprietária, foi contratado chaveiro particular. Ressalte-se, inclusive, que as chaves permaneceram retidas pela proprietária mesmo ciente de que se tratavam de chaves pertencentes a outro imóvel condicionando sua devolução ao reembolso do valor pago ao chaveiro, situação que gerou constrangimento desnecessário e não contribuiu para a solução administrativa da questão.

Quanto ao piso, esclarecemos que se trata de piso flutuante, cujo tempo médio de vida útil varia entre 10 e 25 anos, conforme especificações técnicas do próprio mercado. Quando o imóvel passou a ser administrado por esta imobiliária, já apresentava diversos danos, devidamente registrados na primeira vistoria de entrada, tais como arranhões, pontos descascando e ranhuras. Evidentemente, após 18 anos de uso contínuo independentemente da idade exata do piso houve a intensificação desses sinais e o surgimento de novos, o que decorre do desgaste natural e do envelhecimento do material, não configurando dano indenizável.

Em relação aos itens apontados como ausentes, a imobiliária promoveu o ressarcimento do armário da cozinha único armário efetivamente ausente bem como providenciou a reposição do botijão de gás, demonstrando boa-fé e diligência na solução das pendências.

Ressalte-se, ainda, que a proprietária já manifestava, antes mesmo da desocupação, a intenção de reformar o imóvel para moradia de sua filha. Tal circunstância ficou clara quando o locatário foi dispensado da obrigação de pintura, justamente sob o argumento de que o imóvel seria reformado. Da mesma forma, a proprietária não autorizou a execução dos reparos apontados na vistoria de saída, solicitando que os valores fossem repassados diretamente a ela, novamente sob a justificativa da reforma pretendida. Desta forma, não procede a afirmação de que a reforma ocorreu por imperícia da imobiliária.

No tocante às manutenções ao longo da locação, a imobiliária foi comunicada formalmente apenas duas vezes acerca de vazamentos. Na primeira ocasião, tratava-se de manutenção de rejunte de box, reparo realizado pela própria locatária, por se enquadrar como manutenção ordinária. Na segunda, o reparo foi executado pela proprietária, com a intermediação da imobiliária, em ambas as ocasiões houve a comunicação da proprietária, não havendo assim qualquer omissão ou falha de comunicação por parte da administradora.

Quanto às acusações direcionadas ao proprietário da Imobiliária Acontece, esclarecemos que não procedem. Em todas as tratativas, o proprietário conduziu o diálogo de forma educada, respeitosa e cordial, explicando detalhadamente cada ponto levantado e, inclusive, concordando em ressarcir ou reparar determinados itens por mera liberalidade e cordialidade, mesmo em situações nas quais havia divergência legítima, como no caso do piso do box que apresentava mancha por uso. Em nenhum momento houve postura ofensiva, arrogante ou desrespeitosa e ele nunca mandou que a senhora procurasse a justiça. Pelo contrário, durante todas as tratativas ele buscou o tempo todo a satisfação da proprietária.

No que diz respeito às persianas, foi devidamente esclarecido que, de fato, foi inadequado o descarte do item pelo inquilino sem autorização. Contudo, também foi explicado, de forma técnica e transparente, que desde a primeira vistoria de entrada as persianas já constavam como velhas e encardidas, somando-se a isso o fato de terem transcorrido 18 anos de locação. Nessas condições, eventual demanda judicial poderia resultar no entendimento de inexistência ou irrisoriedade do dano patrimonial, além do risco de os custos do processo superarem o valor do bem. Por essa razão, foi apresentada, como opinião técnica, a alternativa de absorção do custo da substituição, sem prejuízo da liberdade da proprietária em decidir pela via que entendesse mais adequada.

Por fim, observa-se que a insatisfação manifestada decorre, em grande medida, da expectativa de recebimento do imóvel em estado superior ao compatível com o decurso de pelo menos 18 anos de uso contínuo, desconsiderando a depreciação natural dos materiais e componentes.

A Imobiliária Acontece sempre pautou sua atuação pela boa-fé, transparência e diligência, mantendo comunicação constante dentro das demandas efetivamente apresentadas e buscando soluções administrativas equilibradas. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, certos de que a análise serena dos fatos permite reconhecer a correção da condução adotada ao longo de todo o período contratual.

Atenciosamente,

Acontece Imobiliária