CPF negativado indevidamente pela ACRUX sem conhecimento de relação comercial

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Luziânia - GO

10/07/2026 às 04:13

ID: 253551361

Fui surpreendido ao constatar que meu CPF foi negativado pela empresa **ACRUX**, embora eu **desconheça completamente qualquer relação comercial, contratual ou financeira** com essa empresa.

Nunca celebrei contrato, adquiri produtos, utilizei serviços ou autorizei qualquer operação que justificasse a inclusão do meu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Diante disso, considero a negativação **manifestamente indevida** e exijo a **imediata exclusão do registro** realizado em meu CPF junto ao SERASA, bem como a apresentação da documentação que supostamente fundamentaria essa cobrança, incluindo contrato assinado, comprovação da contratação e da origem da alegada dívida.

Caso a empresa não promova a baixa imediata da negativação e não apresente provas idôneas da existência da obrigação, adotarei as medidas judiciais cabíveis para resguardar meus direitos, incluindo ação declaratória de inexistência de débito, pedido de tutela de urgência para retirada da restrição, indenização por danos morais e demais providências previstas na legislação consumerista.

A manutenção de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura grave violação aos direitos do consumidor, causando prejuízos à honra, ao crédito e à reputação financeira.

Aguardo a solução imediata da presente reclamação, com a exclusão do meu CPF do SERASA e a confirmação formal da regularização da situação.

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Resposta da empresa

10/07/2026 às 12:23

Acrux é uma empresa Securitizadora, especialista na aquisição de contratos de empréstimo que foram inadimplidos de outros bancos. No seu caso, A Acrux comprou seu contrato da Open-Co/Rebel dia 28 de março de 2025.

Esse instrumento, onde o banco vende seu contrato para a Acrux securitizadora, chama-se cessão de crédito. A base legal para isso é a lei 10.406, artigos 285 e 296.

Referente a prescrição, não podemos alterar data.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assentado no Agravo de Instrumento no Recurso Especial n 1.408.664/PR, de Relatoria do Ministro MARCO BUZZI, o termo inicial do prazo de prescrição é contado da data do vencimento da última parcela.

De acordo com o seu contrato original, sua última parcela venceu dia 15/09/2023. Para prescrever é essa data mais 5 anos. Logo seu contrato só prescreve dia 15/09/2028.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em contratos de mútuo e obrigações de pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição ocorre na data do vencimento da última parcela.Essa jurisprudência é amparada em pontos cruciais do processo:
- Vencimento Antecipado Inalterado: O fato de o credor optar pelo vencimento antecipado da dívida (em caso de inadimplência) não altera o início da contagem do prazo prescricional.
- Segurança Jurídica: A contagem a partir da data de vencimento original da última parcela garante a contagem estável do lapso temporal para a pretensão de cobrança.


Segue o contato da nossa gerente Isabela: 21 99008-9221
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