Solicitação de documentação de dívida e comprovação de cessão de crédito - ACRUX SECURITIZADORA S/A

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Araçatuba - SP

11/06/2026 às 10:30

ID: 251108301

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL-DÍVIDAS PRESCRITAS


ASSUNTO: Solicitação de cópia integral do contrato original, DED (Demonstrativo de Evolução da Dívida) e o contrato de cessão de crédito.

Prezados,
Consta em meu CPF proposta de negociação vinculada a suposta dívida registrada junto a esta empresa ACRUX SECURITIZADORA S/A, disponibilizada por intermédio da plataforma do SERASA.
Ocorre que não reconheço a legitimidade das informações apresentadas sem que haja a devida comprovação documental da origem do débito.
Dessa forma, com fundamento nos art. 6, III, 14, 30, 31, 43 e 52 do código de defesa do consumidor bem como no dever de informação e transparência contratual, REQUEIRO:
Cópia integral do contrato original que deu origem à suposta dívida, contendo assinatura válida ou comprovação idônea de contratação;
Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED), detalhando de forma discriminada a composição do valor cobrado, com indicação de encargos, juros, multas e eventuais amortizações;
Contrato de cessão de crédito, caso a dívida tenha sido cedida a terceiros, incluindo instrumento formal que comprove a transferência, bem como a notificação formal ao consumidor acerca da cessão, conforme exige o art. 290 do Código Civil.
Ressaltando que a manutenção de oferta de negociação sem a devida comprovação documental pode configurar prática abusiva e violação ao dever de informação, além de eventual dano à minha imagem creditícia.
Aguardo envio integral da documentação solicitada dentro do prazo legal.
Na ausência de comprovação documental adequada, requer-se a imediata retirada da proposta vinculada ao meu CPF junto ao SERASA, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Sem mais,
Aguardo o retorno dentro do prazo legal.
Araçatuba, 11 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
*****
CPF: *****
E-MAIL: *****

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Resposta da empresa

11/06/2026 às 10:58

Boa tarde, nosso setor jurídico entrará em contato e enviará os documentos e as informações.


https://blog.saiuacordo.com.br/

Consideração final do consumidor

11/06/2026 às 11:00

Empresa péssima

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

2

Consideração final da empresa

11/06/2026 às 11:41

Rafael,

Entramos em contato anteriormente para esclarecer a questão referente ao prazo prescricional. Sabemos que muitas pessoas têm dúvidas sobre esse tema e, por isso, gostaríamos de explicar novamente de forma mais clara.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos contratos de mútuo e obrigações de pagamento parcelado, o prazo prescricional tem início na data do vencimento da última parcela prevista originalmente no contrato.

Esse entendimento se baseia em dois pontos principais:

Vencimento antecipado não altera a prescrição: mesmo que o credor, diante da inadimplência, opte por antecipar o vencimento da dívida, essa decisão não modifica o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

Segurança jurídica: utilizar a data originalmente prevista para o vencimento da última parcela garante previsibilidade e estabilidade na contagem do prazo para ambas as partes.

Em outras palavras, o prazo para cobrança judicial da dívida não começa a contar na data em que houve a inadimplência, nem quando o credor declarou o vencimento antecipado, mas sim a partir do vencimento originalmente previsto para a última parcela do contrato.

Exemplo:

Imagine um contrato de empréstimo com 24 parcelas:

1 parcela: janeiro de 2023;
Última parcela: dezembro de 2024.

Se o pagamento deixou de ser realizado em março de 2023, o credor poderia antecipar o vencimento da dívida. No entanto, segundo o entendimento do STJ, o prazo prescricional começaria a contar apenas em dezembro de 2024, data em que venceria originalmente a última parcela.

O que é prescrição?

Prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma obrigação após o decurso do prazo previsto em lei.

Dependendo da natureza do contrato, o prazo prescricional pode variar. Em muitos contratos de mútuo e instrumentos particulares de cobrança, costuma ser aplicado o prazo de 5 anos, previsto no artigo 206 do Código Civil.

Esperamos ter esclarecido a questão. Caso ainda tenha alguma dúvida, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.