Restituição de valores de consórcio negada para consorciado excluído com vulnerabilidade social e doença crônica

Reclamação em réplica

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Curitiba - PR

19/01/2026 às 10:53

ID: 238095319

Prezados Senhores,

Na condição de consorciado excluído da cota n *****, venho, por meio da presente, RENOVAR E REFORÇAR a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL anteriormente encaminhada, diante da resposta apresentada por esta administradora.

Conforme já reconhecido expressamente pela ADEMICON, o valor total por mim pago perfaz o montante de R$ 2.799,29, quantia cuja restituição vem sendo indevidamente postergada sob o argumento de sorteio e possibilidade de devolução apenas até o encerramento do grupo, previsto para outubro de 2041.

Ocorre que a aplicação literal da Lei n 11.795/2008, sem qualquer análise do caso concreto, mostra-se manifestamente abusiva, especialmente diante da situação de hipervulnerabilidade do consumidor, a qual passo a expor:

Sou portador de doença crônica (HIV), em tratamento contínuo, condição que demanda acompanhamento médico permanente e estabilidade mínima de subsistência;
Encontro-me desempregado, sem fonte regular de renda;
Estou inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o que evidencia minha condição de vulnerabilidade econômica e social.
Tais circunstâncias impõem a aplicação prioritária e ampliada do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 4, I, 6, I e V, 39, V e 51, IV, bem como do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF).

A retenção integral de valores de natureza alimentar e essencial por prazo que pode alcançar 16 (dezesseis) anos, sem qualquer proposta razoável de restituição antecipada, configura vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de potencial violação à dignidade do consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a resposta apresentada por esta administradora não enfrentou:

A Súmula 543 do STJ;
O pedido de correção monetária desde cada pagamento;
A situação concreta de vulnerabilidade informada;
O risco de dano material e moral decorrente da retenção abusiva.
Diante disso, fica a ADEMICON FORMALMENTE NOTIFICADA a apresentar, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS, proposta de restituição antecipada e razoável, com correção monetária, sob pena de adoção imediata das medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo:

Reclamação junto ao PROCON;
Ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível;
Pedido de tutela de urgência;
Pleito de indenização por danos materiais e morais, conforme apuração judicial.
Sem mais para o momento, aguarda-se solução célere e compatível com os princípios da boa-fé, razoabilidade e proteção ao consumidor hipervulnerável.

Atenciosamente,

*****

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Resposta da empresa

20/01/2026 às 11:41

Bom dia, Sr. Saulo, tudo bem?

Agradecemos por entrar em contato conosco.

Conforme conversamos, o consórcio funciona como uma modalidade de compra coletiva, na qual todos os participantes seguem as mesmas regras. Dessa forma, não é possível conceder um benefício individual que possa impactar os demais consorciados, uma vez que a legislação é aplicada de forma igualitária a todos.

Aproveito para reforçar aqui as informações que já encaminhei anteriormente, na manifestação registrada sob o ID 236710417:

Em relação à solicitação de devolução dos valores pagos referentes à cota mencionada, gostaríamos de esclarecer, com todo respeito e sensibilidade, que não será possível atender ao pedido da forma solicitada.

O funcionamento dos grupos de consórcio é regulamentado pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 11.795. Essa legislação determina que a devolução dos valores aos consorciados cancelados ocorre de duas formas:

•     Por meio de sorteios mensais, realizados com base na extração da Loteria Federal, nos mesmos parâmetros das cotas ativas;

•     Ou ao final do grupo, conforme previsto em contrato.

Importante destacar que os valores pagos pelos consorciados não permanecem integralmente com a administradora. Eles são direcionados ao fundo comum do grupo, utilizado para contemplações e para garantir o equilíbrio financeiro do consórcio.

Por esse motivo, a legislação não permite a devolução imediata dos valores. Situações de ordem pessoal ou particular não preveem exceção às normas de devolução de valores aplicáveis às cotas canceladas.

Todos os consorciados, sejam ativos ou cancelados, devem passar pelo processo de contemplação. Os consorciados ativos têm suas cotas liberadas para uso do crédito contratado, enquanto os cancelados seguem para a restituição dos valores. A forma de devolução está prevista em nosso regulamento, que faz parte do seu contrato (Cláusula "DO CONSORCIADO EXCLUÍDO", nº 78, 78.1, 79, 79.1 e 79.2).

A Resolução nº 285/2023 do Banco Central determina que o contrato de participação em grupo de consórcio deve conter, de forma clara e acessível, as condições e prazos para restituição de valores, inclusive para consorciados excluídos. Essa norma reforça a transparência e a segurança jurídica para todos os participantes do grupo.

Importante destacar que, a Súmula 543 do STJ trata da devolução de valores pagos em contratos de compra e venda de imóveis, especialmente quando o contrato é desfeito antes da entrega do bem. Esta não se aplica a contratos de consórcio.

Como informado anteriormente o conteúdo apresentado foi formalmente encaminhado ao nosso Departamento Jurídico, responsável pela análise e condução de notificações extrajudiciais.

Espero ter esclarecido os pontos e continuo à total disposição, caso precise de informações adicionais.

Cordialmente,
Andrea Hidalgo.

Réplica do consumidor

20/01/2026 às 11:48

Prezados Senhores,

Acuso o recebimento da resposta encaminhada em 20/01/2026, a qual, respeitosamente, não enfrenta os pontos centrais da notificação extrajudicial apresentada, limitando-se à reprodução de argumentos genéricos e padronizados.

É incontroverso que a Lei n 11.795/2008 disciplina o sistema de consórcios. Todavia, não existe qualquer dispositivo legal que autorize a aplicação automática e inflexível da norma, afastando o Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante de situação concreta de hipervulnerabilidade, devidamente comprovada e informada.

A alegação de que todos os consorciados seguem as mesmas regras não afasta o dever legal de análise individualizada do caso concreto, sob pena de violação aos arts. 4, I, 6, I e V, 39, V e 51, IV do CDC, bem como ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF).

Reitero que:

- sou portador de doença crônica (HIV), em tratamento contínuo;
- encontro-me desempregado, sem renda regular;
- estou inscrito no Cadastro Único, situação reconhecida oficialmente pelo Estado.

A retenção de valores de natureza alimentar por prazo que pode alcançar outubro de 2041, sem qualquer proposta de restituição antecipada ou mitigação do dano, configura vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Quanto à Súmula 543 do STJ, embora originalmente voltada a contratos imobiliários, é pacífico no Judiciário que seus princípios vêm sendo aplicados por analogia aos contratos de consórcio, justamente para coibir retenções abusivas e prazos irrazoáveis de devolução, sobretudo em relações de consumo marcadas por desequilíbrio contratual.

Registre-se, ainda, que a resposta apresentada não enfrentou:

- o pedido de correção monetária desde cada pagamento;
- a possibilidade de restituição antecipada parcial ou integral;
- o risco concreto de dano material e moral decorrente da retenção prolongada;
- a aplicação prioritária do CDC em razão da hipervulnerabilidade.

Diante disso, RENOVO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, concedendo o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias corridos para apresentação de proposta concreta, razoável e proporcional de restituição, devidamente corrigida.

O silêncio, a negativa genérica ou a manutenção da postura atual ensejarão a adoção imediata das medidas cabíveis, incluindo:

- reclamação formal ao PROCON;
- ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência;
- pleito de indenização por danos materiais e morais.

A presente comunicação também servirá como prova de tentativa de solução extrajudicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Sem mais, aguardo manifestação objetiva.

Atenciosamente,

Saulo Wilker

Réplica do consumidor

20/01/2026 às 11:48

Prezados Senhores,

Acuso o recebimento da resposta encaminhada em 20/01/2026, a qual, respeitosamente, não enfrenta os pontos centrais da notificação extrajudicial apresentada, limitando-se à reprodução de argumentos genéricos e padronizados.

É incontroverso que a Lei n 11.795/2008 disciplina o sistema de consórcios. Todavia, não existe qualquer dispositivo legal que autorize a aplicação automática e inflexível da norma, afastando o Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante de situação concreta de hipervulnerabilidade, devidamente comprovada e informada.

A alegação de que todos os consorciados seguem as mesmas regras não afasta o dever legal de análise individualizada do caso concreto, sob pena de violação aos arts. 4, I, 6, I e V, 39, V e 51, IV do CDC, bem como ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF).

Reitero que:

- sou portador de doença crônica (HIV), em tratamento contínuo;
- encontro-me desempregado, sem renda regular;
- estou inscrito no Cadastro Único, situação reconhecida oficialmente pelo Estado.

A retenção de valores de natureza alimentar por prazo que pode alcançar outubro de 2041, sem qualquer proposta de restituição antecipada ou mitigação do dano, configura vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Quanto à Súmula 543 do STJ, embora originalmente voltada a contratos imobiliários, é pacífico no Judiciário que seus princípios vêm sendo aplicados por analogia aos contratos de consórcio, justamente para coibir retenções abusivas e prazos irrazoáveis de devolução, sobretudo em relações de consumo marcadas por desequilíbrio contratual.

Registre-se, ainda, que a resposta apresentada não enfrentou:

- o pedido de correção monetária desde cada pagamento;
- a possibilidade de restituição antecipada parcial ou integral;
- o risco concreto de dano material e moral decorrente da retenção prolongada;
- a aplicação prioritária do CDC em razão da hipervulnerabilidade.

Diante disso, RENOVO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, concedendo o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias corridos para apresentação de proposta concreta, razoável e proporcional de restituição, devidamente corrigida.

O silêncio, a negativa genérica ou a manutenção da postura atual ensejarão a adoção imediata das medidas cabíveis, incluindo:

- reclamação formal ao PROCON;
- ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência;
- pleito de indenização por danos materiais e morais.

A presente comunicação também servirá como prova de tentativa de solução extrajudicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Sem mais, aguardo manifestação objetiva.

Atenciosamente,

Saulo Wilker

Réplica do consumidor

16/04/2026 às 11:46

Aguardo resposta