Reclamação sobre Práticas Abusivas e Propaganda Enganosa da Empresa Administradora Sérgio Sampaio CRECI: *******F-BA

Respondida
Salvador - BA
11/08/2023 às 09:56
ID: 169950247
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesPrezados responsáveis,
Venho por meio desta carta expressar minha profunda insatisfação e preocupação em relação às práticas adotadas pela empresa Administradora Sérgio Sampaio CRECI: *******F-BA no processo de locação de imóveis em Salvador. Esta comunicação tem o intuito de destacar as condutas abusivas e que vão contra o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Inquilinato.
A situação se tornou ainda mais problemática quando, somente após a visita ao imóvel, fui informado(a) sobre a imposição de uma taxa obrigatória de pintura. Esta taxa, no valor de 36 vezes R$*******, totalizando R$3.*******, deveria ser quitada conjuntamente com o aluguel mensal. As taxas de incêndio e Pintura não eram citadas no anuncio como exige o CDC, o que induz o consumidor ao erro e ainda impõe desvio produtivo, uma vez que faz com que vá até os imoveis visitar com informação de valor total incorreta para menos.
A questão central que levanto nesta carta é a exigência da denominada "taxa de pintura", além do seguro fiança. Tal imposição carece de embasamento legal, indo contra a Lei do Inquilinato. Esta lei estabelece as diretrizes e os limites para as responsabilidades de reparos e manutenções nos imóveis locados. Portanto, a inclusão dessa taxa obrigatória de pintura além do seguro fiança (que já tem a finalidade de cumprir reparos necessarios e quitar alugueis em falta), sem qualquer amparo legal, configura uma prática abusiva e ilegal.
Diante do exposto, solicito que a empresa Administradora Sérgio Sampaio CRECI: *******F-BA tome as seguintes medidas:
Inclusão explícita de todas as taxas obrigatórias, incluindo a "taxa de pintura" e o seguro incêndio, nos anúncios de locação. Essa transparência é fundamental para que os consumidores possam tomar decisões informadas e evitar surpresas desagradáveis durante o processo de locação. E para que os anúncios da empresa estejam dentro do que exige o CDC e a lei do inquilinado, passando sua prática comercial a legalidade.
Revogação imediata da exigência da "taxa de pintura" que, conforme mencionado, não possui base legal e é contrária à Lei do Inquilinato. A empresa deve respeitar as diretrizes legais estabelecidas para as obrigações e responsabilidades das partes na locação de imóveis.
Espero que a empresa compreenda a seriedade dessas questões e adote medidas corretivas para garantir a conformidade com a legislação e a transparência nas relações de locação. Como consumidor, tenho o direito de receber informações claras e corretas, bem como de ser tratado com respeito e justiça.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
24/08/2023 às 23:02
Prezada Emanuela,
Primeiramente, gostaria de expressar nosso sincero agradecimento por nos contatar e dar a oportunidade de esclarecer pontos tão importantes que podem ter levado a algum mal-entendido. Sua preocupação é extremamente importante para nós, pois entendemos e respeitamos profundamente o papel do consumidor e valorizamos cada feedback que nos é dado.
Nosso Compromisso Histórico e com as Leis: Com mais de 50 anos de atuação, temos uma trajetória pautada na ética, na seriedade e no compromisso com nossos clientes. E, dentro deste compromisso, sempre buscamos a excelência nos nossos serviços, respeitando as Leis, assegurando transparência, informação clara e precisa, além de equidade nas relações contratuais.
Esclarecimentos Legais: Em relação à legislação vigente, tanto na Lei do Inquilinato quanto no CDC:
- O locatário é responsável pelo pagamento pontual de todos os encargos da locação que sejam legais ou contratualmente exigíveis, conforme o Art. 23, inciso I da Lei do Inquilinato.
- Em sintonia com o CDC, buscamos sempre a clareza em todas as nossas comunicações. Entendemos que todo consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre qualquer produto ou serviço (Art. 6, III do CDC).
- O seguro contra incêndio é uma prática estabelecida no artigo 22, em seu inciso VIII da Lei do Inquilinato.
- O seguro de fiança locatícia, como mencionado por você, está respaldado na seção VII, especificamente no artigo 37 da Lei do Inquilinato e é uma das garantias de locação.
- Sobre a Taxa de Pintura: Este ponto é sempre tratado com cuidado e clareza em nossos contratos. O Art. 23, inciso III, estabelece que o locatário é responsável por devolver o imóvel no estado em que o recebeu. Asseguramos que o acordo em relação à pintura é resultado de uma cláusula transparente e consensual, estando em sintonia com os princípios do CDC.
Entendemos sua preocupação e queremos assegurar que não há intenção de omitir informações ou sermos injustos com nossos clientes. A transparência é um valor fundamental para nós. Se houver mais dúvidas ou se desejar esclarecimentos adicionais sobre algum ponto, estamos sempre à disposição para conversar.
Esperamos continuar tendo a confiança de nossos clientes, como pode ser demonstrado por muitos feedbacks positivos nas avaliações do Google, que recebemos ao longo dos anos.
Agradecemos sua compreensão e esperamos continuar honrando a confiança de todos os nossos clientes.
Atenciosamente,
Administradora Sérgio Sampaio