Advlider cursos não me entregou resultado prometido e recusa rescisão (+ de 60 mil de prejuízo)

Respondida
Curitiba - PR
11/05/2026 às 20:04
ID: 248351825
Sou titular de sociedade individual de advocacia e contratei a ADVLIDER CURSOS LTDA em ***** para a implementação de operação digital de captação de clientes na área trabalhista, no valor total de R$ 41.000,00.
Na reunião de alinhamento comercial que antecedeu a contratação, o representante da empresa ***** apresentou expectativas claras e quantificadas de resultado para o primeiro mês de operação.
Esses mesmos parâmetros aparecem em vídeos institucionais publicamente divulgados pela empresa em suas redes sociais e foram, posteriormente, reproduzidos e confirmados por escrito pela própria empresa que possui diversos anúncios informando expressamente GARANTO RESULTADO.
Não venho aqui questionar a metodologia da empresa. Acredito que ela possa ter funcionado para outros clientes mas, no. meu caso específico, o resultado entregue ao longo dos três meses de operação ficou substancialmente abaixo do que foi anunciado e contratualizado, com semanas seguidas de zero contratos fechados ao final do período, mesmo com investimento continuado em mídia paga.
Em *****, diante do quadro, apresentei à empresa uma proposta de composição amigável bastante moderada pedindo apenas a cessação da continuidade do contrato e dos boletos vincendos, sem qualquer pedido de devolução dos valores já pagos.
A proposta foi negada de forma intransigente, sob o argumento de que o contrato não contempla essa possibilidade, ou seja, assinou voce esta amarrado até o fim.
Em *****, encaminhei notificação extrajudicial formalizando a rescisão por inadimplemento substancial sendo que a notificação não foi respondida.
Esgotadas todas as tentativas de solução amigável, recorro a esta plataforma como canal legítimo de manifestação do consumidor e registro para que outros não passem pela mesma situação que estou passando, com prejuízo superior a 60 mil reais
Está sendo protocolada ação judicial perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR para discussão imparcial dos pedidos
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Resposta da empresa
11/05/2026 às 22:52
Prezado Dr. Matheus Heleno,
Agradecemos a manifestação. Em respeito ao consumidor e à própria seriedade desta plataforma, optamos por responder de forma detalhada, ponto a ponto, com base nos documentos contratuais, nos registros de execução e na auditoria completa que conduzimos sobre a operação. Antecipamos que a versão apresentada na reclamação é parcial e omite elementos centrais do histórico contratual - elementos esses que pretendemos esclarecer publicamente, no mesmo canal em que a empresa foi exposta.
1. Quem contratou, o que foi contratado e em que termos
O reclamante é advogado regularmente inscrito na OAB/PR, titular de sociedade individual de advocacia, plenamente capaz de avaliar e de assumir os termos jurídicos de qualquer instrumento que assine.
Não se trata de consumidor leigo, surpreendido por linguagem técnica ou por cláusulas obscuras: trata-se de profissional do Direito que, por livre e espontânea vontade, em 08/01/2026, celebrou conosco um Contrato de Implementação de Operação Digital de Advocacia, com objeto, fases, prazos, valores e regras de rescisão expressamente estipulados.
O contrato foi assinado eletronicamente, com cláusulas claras e numeradas, inclusive a cláusula 7.1, que assegurou ao contratante o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC pelo prazo de 7 dias corridos direito que não foi exercido no tempo devido. Decorrido esse prazo, o contrato passou a vincular ambas as partes nos exatos termos pactuados.
O que se observa agora, passados meses da assinatura e com a integralidade da implementação já entregue, é a tentativa de flexibilizar unilateralmente regras contratuais que foram livremente aceitas postura que, vinda de um profissional do Direito, surpreende.
2. Natureza do serviço: obrigação de meio, não de resultado
O serviço contratado é de implementação de operação digital - estruturação de campanha, configuração de plataformas, treinamento, parametrização de inteligência artificial de atendimento (Liderhub) e gestão de tráfego pago pela agência UP.ADV pelo prazo de 6 (seis) meses (cláusula 1.14).
Trata-se, por sua natureza técnica e por expressa previsão contratual, de obrigação de meio. A própria cláusula 1.5 estabelece, de forma inequívoca, que "o sucesso da operação depende da dedicação do CONTRATANTE ao estudo, implementação da metodologia e solicitação de suporte no grupo de WhatsApp."
A cláusula 1.10 reforça que fatores externos, como banimento de WhatsApp, bloqueio de conta de anúncios, rejeição de campanhas, alucinação de inteligência artificial, não configuram falha da CONTRATADA. E a cláusula 1.13 atribui ao contratante o dever de revisar todo conteúdo gerado pelas IAs.
Em nenhum momento, o contrato vinculou a remuneração da CONTRATADA a um número específico de contratos fechados pelo escritório do reclamante. Qualquer leitura em sentido contrário desconsidera o instrumento que ele próprio assinou.
3. A performance foi atingida, e foi o próprio reclamante quem a interrompeu
Este é o ponto central da auditoria que conduzimos, e merece atenção.
Na única janela em que a campanha rodou sem intervenção do reclamante, do dia 09/02 ao dia 22/02, com R$ 1.078,00 efetivamente investidos em mídia paga, foram fechados 8 (oito) contratos, patamar plenamente compatível com os parâmetros de performance da metodologia, inclusive considerando que parte do investimento foi direcionada à campanha de acidente de trabalho (cujo custo por contrato é naturalmente maior).
Ou seja: antes das alterações de estratégia solicitadas pelo reclamante, a operação performou exatamente dentro do que se esperava dela. Não há, no histórico, qualquer fundamento para a alegação de que "a metodologia funcionou para outros, mas não para mim".
Funcionou também para ele, enquanto ele permitiu que funcionasse.
O resultado só caiu depois e porque o reclamante passou a interferir, contra a orientação técnica reiteradamente apresentada por nossa equipe.
4. As alterações solicitadas pelo cliente, contra recomendação expressa
Documentamos em auditoria, com datas precisas, as intervenções do reclamante que comprometeram a fase de aprendizado da campanha - fase essa cuja duração (2 a 3 meses iniciais) é tecnicamente conhecida, foi explicada ao reclamante e justifica, inclusive, o prazo mínimo de 6 meses de gestão de tráfego previsto na cláusula 1.14.
09/03, 11/03, 14/03: reclamações sucessivas sobre o percentual de desqualificados, com menos de um mês de campanha reativada, em pleno período de aprendizado. Nossa orientação foi clara: as métricas estavam saudáveis e nenhuma alteração era recomendada.
27/03: questionamentos sobre por que a estratégia não incluía Google Ads e TikTok Ads. Foi explicado que ambos os canais apresentam, comprovadamente, performance inferior para o nicho jurídico - sendo o TikTok especificamente restritivo a anúncios de advogados especialistas.
31/03: o reclamante solicitou que a campanha fosse direcionada exclusivamente para usuários de iOS, sob a hipótese - sem base técnica - de que isso traria leads de maior poder aquisitivo. Alertamos que essa segmentação não tem correlação direta com ticket médio e que filtrar apenas iOS é tecnicamente prejudicial em razão das restrições de privacidade impostas pela Apple à Meta. A alteração foi feita por exigência expressa do reclamante.
11/04: o reclamante solicitou redução do orçamento diário, em pleno período em que se buscava estabilizar o aprendizado da campanha após sucessivas alterações.
Cada uma dessas intervenções solicitadas pelo reclamante, registradas em reuniões documentadas, e executadas mesmo contra nossa recomendação técnica, reinicia o aprendizado do algoritmo da Meta. Essa é uma característica conhecida da plataforma, foi explicada ao contratante desde o início, e está na origem direta da queda de performance que ele agora atribui à CONTRATADA.
5. Obrigações contratuais que o reclamante descumpriu
A título de organização, listamos abaixo as obrigações contratuais e operacionais que o reclamante deixou de observar:
5.1. Descumprimento da cláusula 1.5 - dever de dedicação à metodologia: o reclamante não seguiu o fluxo estabelecido, interveio no atendimento da Liderhub antes do encerramento do ciclo automatizado da IA, e interrompeu follow-ups que estavam em andamento.
5.2. Descumprimento da cláusula 1.13 - dever de revisar o conteúdo gerado por IA pelo procedimento estabelecido: foi expressamente orientado, na reunião inaugural (Fase 1, com gravação preservada), a reportar qualquer inconsistência da IA por meio de três informações - ID da conversa, descrição objetiva do problema e número de contato do cliente.
5.3. Descumprimento dos protocolos de pós-venda do próprio escritório: a auditoria identificou, por exemplo, que o cliente Juliano Marcos Maciel está sem retorno do escritório, no WhatsApp, desde 16/04 - ou seja, há quase um mês. A perda de leads qualificados nesse ponto é responsabilidade exclusiva do escritório do reclamante, não da CONTRATADA.
6. A contradição central da reclamação
Aqui chamamos atenção do leitor para um ponto que, por si só, desmonta a tese central do reclamante.
Paralelamente ao pedido de rescisão e à alegação de que o serviço prestado seria insatisfatório, o reclamante exigiu que toda a configuração entregue na plataforma Liderhub fosse preservada e mantida em seu favor. Ora, há uma incoerência evidente nessa postura: se a entrega fosse efetivamente ruim, defeituosa ou imprestável, o reclamante não teria qualquer interesse em retê-la - pelo contrário, exigiria seu desfazimento.
A exigência de manter o produto da implementação é, ela própria, o reconhecimento tácito de que o serviço foi entregue, foi entregue dentro do esperado, e tem valor integralmente devido. Não se pode, na prática, ficar com a entrega e deixar de pagar por ela (o que o contrato, evidentemente, veda).
7. A rescisão pretendida não atende às hipóteses contratuais
O contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa e taxativa, as hipóteses e os efeitos da rescisão:
Cláusula 7.1: direito de arrependimento de 7 dias corridos após a assinatura não exercido pelo reclamante.
Cláusula 8.1: "Rescisão pelo CONTRATANTE não dá direito a reembolso."
Cláusula 8.2: "Parcelas vincendas permanecem devidas como multa rescisória, devido ao caráter personalizado do serviço e custo de oportunidade."
Cláusula 8.3: estorno proporcional apenas na hipótese de rescisão unilateral por força maior da CONTRATADA hipótese que não se aplica ao caso.
A notificação extrajudicial encaminhada pelo reclamante em 09/05/2026 invoca "inadimplemento substancial" da CONTRATADA - inadimplemento que não existe, conforme exaustivamente demonstrado pela auditoria.
A implementação foi integralmente entregue (Fases 1, 2 e 3), o período de 60 dias de suporte foi cumprido, a gestão de tráfego pela UP.ADV segue em curso, com reuniões, relatórios e acompanhamento diário das campanhas.
Não há mora, não há vício, não há descumprimento de qualquer obrigação imputável à CONTRATADA.
Em síntese: a notificação enviada pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses contratuais de rescisão, é tecnicamente desprovida de fundamento e não produz os efeitos pretendidos.
8. Posição da CONTRATADA
A ADVLIDER CURSOS LTDA reafirma:
O serviço foi prestado dentro dos padrões técnicos e contratuais aplicáveis, com transparência, documentação e acompanhamento;
A queda de performance alegada pelo reclamante decorre diretamente de suas próprias decisões: alterações de campanha contra recomendação técnica, intervenções precoces no atendimento da IA, descumprimento do procedimento de reporte de falhas e falhas internas de pós-venda;
O contrato é válido, foi livremente assinado por profissional do Direito, e suas cláusulas - inclusive as relativas à rescisão - vinculam ambas as partes;
Portanto, a pretensão de rescisão unilateral, sem fundamento contratual e desacompanhada do pagamento das parcelas vincendas, não será acolhida.
A empresa permanece à disposição para diálogo construtivo, dentro dos limites do contrato firmado - o que pressupõe respeito mútuo ao instrumento que ambas as partes celebraram.
Reiteramos, por fim, que eventual discussão judicial será desperdício de tempo e de dinheiro público, mas que, caso aconteça, será pronta e integralmente respondida pela reclamada.
Atenciosamente,
ADVLIDER CURSOS LTDA