Recebeu e sumiu

Resolvido
Belém - PA
23/06/2022 às 00:28
ID: 145587097
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesFoi contratado para entrar com ação revisional e embargos monitórios em relação à execução monitória, e após recebimento do honorário que não entra com Nenhuma intercessão na execução.
Foi bloqueado valores e tentei entrar em contato com o advogado, mas ele n responde o e-mail e telefone. Estou muito prejudicado
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Resposta da empresa
07/02/2023 às 18:13
Importante constar que [Editado pelo Reclame Aqui] acusações poderão incidir nos [Editado pelo Reclame Aqui] de calúnia e difamação, tipificados nos artigos ******* e *******, ambos do Código Penal (Decreto Lei n 2.*******/40). Para não gerar maiores prejuízos para você, indicamos que faça as devidas conferências e correções. Na época, em que o escritório foi contratado, já existia a ação monitória, inclusive, com sentença, PROCESSO 0004959-27.*******.4.01.*******, PROCESSO AJUIZADO, em 09/05/*******. Veja a decisão proferida nestes autos em *******:
PROCESSO 0004959-27.*******.4.01.*******
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Cite(m)-se para pagamento do principal e dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. *******, do NCPC).
Realizado o pagamento do débito no prazo, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (art. *******, 1o, do NCPC).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá, dentro do prazo de 15 dias, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. *******, do NCPC).
Sem pagamento e sem embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. *******, 2o, do NCPC).
I.
Belém, 09/05/*******.
CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA
Juiz Federal da 1a Vara
A r. sentença na ação monitória veio à existência em 20/07/*******. Veja:
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória com o objetivo de condenar à parte em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
De acordo com a inicial, o contrato teria os seguintes termos:
A autora celebrou com o (a) primeiro (a) réu (ré) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
Contrato n. *******31,.
A parte ré não honrou o pagamento das prestações mensais, tendo sido infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito na via administrativa.
Assim sendo, à credora não restou outro caminho a não ser o do ajuizamento da presente ação. [sic]
...
Por todas essas razões, com arrimo no artigo *******, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 34.*******,64 (atualizado em 03/02/*******) em favor da CEF.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da condenação) em favor da CEF. Exigibilidade suspensa (art. 98, 3, do CPC).
Juros e correção conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém/PA, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz
Juiz Federal Substituto
PROCESSO 0004959-27.*******.4.01.*******
AUTOR: CEF
RÉU: RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES
DECISÃO
1. Reclassifique-se a ação para cumprimento de sentença, para constar do polo ativo a Caixa Econômica Federal e, do polo passivo, Rodrigo Afonso Amazonas de Menezes.
2. De acordo com o art. *******, 2, I, do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito (doc. num. 320039875) devidamente atualizado, no prazo de 15 dias (art. *******, caput, do CPC).
3. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima:
3.1. O débito será acrescido apenas de multa de 10%, nos termos do art. *******, 1 do CPC, por se tratar de executado beneficiário da gratuidade da justiça.
3.2. Inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. ******* do CPC).
4. Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item 2, a multa prevista no item 3.1 incidirá sobre o restante do débito (art. *******, 2, do CPC).
5. Sem pagamento do débito, nos termos do art. ******* do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema BACENJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido apenas de multa de 10% prevista no 1 do art. ******* do CPC.
6. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. *******, 1, do CPC.
7. Tornados indisponíveis os ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, intime-se a parte executada, nos termos do art. *******, 2, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 5 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no 3 do mesmo dispositivo.
Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no 3 do art. *******, do CPC, venham os autos conclusos para decisão.
8. Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no 3 do art. ******* do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculada à disposição deste juízo, a ser aberta na agência ******* da Caixa Econômica Federal, intimando-se a parte exequente, em seguida, para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária com dados necessários para fins de transferência do crédito, ficando autorizada a empresa pública, se assim preferir, a se apropriar do valor, comprovando nos autos e no mesmo prazo, a operação.
Oportunamente, oficie-se ao banco depositário para os devidos fins.
9. Depositado o valor do débito em conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, proceder conforme determinado no item 8, parte final, acima.
10. No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via BACENJUD determino a utilização dos sistemas RENAJUD e, se necessário, INFOJUD para a localização de bens do executado. Sobre o tema, ******* o seguinte julgado:
A requisição judicial de informações fiscais é cabível, independentemente de prévio esgotamento de diligências, por conferir maior efetividade à execução, devendo ser aplicado ao RenaJud e ao InfoJud o mesmo entendimento adotado para o BacenJud. (AI 0038786-55.*******.4.01.*******, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 28/08/*******).
11. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente sobre os resultados das diligências realizadas, para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
12. Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte demandante, nos termos do art. *******, III e 1, CPC, suspenda-se o curso da presente execução por 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. *******, CPC).
13. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente ( 4 do art. ******* do CPC), devendo os autos ser arquivados ( 2 do art. ******* do CPC) provisoriamente.
14. A pedido da parte exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis ( 3 do art. ******* do CPC).
I.
Belém/PA, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz
Juiz Federal Substituto
Assinado eletronicamente por: HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ
Portanto, considerando a existência da ação monitória em avançada fase quando das tratativas iniciais com o estudante, a tese consistia na prejudicial externa através do ajuizamento da ação revisional, que veio à existência após a ação monitória e sentença. Essa questão foi muito debatida na ocasião dos fatos.
Assim, na realidade, a ação declaratória foi ajuizada para tentativa de resolução do impasse que já ocorria na ação monitória que já estava em fase avançada para constrição de bens.
A ação declaratória Número: 1066294-36.*******.4.01.*******, foi distribuída em: 24/11/*******.
É importante que isto fique claro: considerando a existência da ação monitória, em avançada fase de execução, com sentença determinando a penhora de bens, e o transcurso do prazo para embargos monitórios, a tese consistia no ajuizamento da ação monitória, e após a citação, eventual rescisória na sentença proferida na ação monitória para penhora de bens.
Fato é, que, no lapso processual, houve o acordo de que trata a MP *******/******* (fato superveniente aos processos referenciados).
Quanto a idoneidade de nossa empresa salientamos que somos pessoa jurídica que se encontra no mercado há mais de 20 anos. Situações de todos os tipos são enfrentadas diariamente em processos jurídicos, entretanto, a falta de compreensão de termos jurídicos, ou do estágio processual, não autoriza afirmações inverídicas e desarrazoadas que imputem em prejuízo à imagem e honra da empresa perante seus demais clientes.
Consideração final do consumidor
07/02/2023 às 19:47
Bom
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
3