Assédio de Cobrança, Busca e Apreensão Indevida, Venda Casada de Seguro e Juros de Mora Ilegal

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Salvador - BA

13/10/2025 às 14:53

ID: 229177159

Título: Assédio de Cobrança, Busca e Apreensão Indevida, Venda Casada de Seguro e Juros de Mora Ilegal (5% a.m.).

Empresas Envolvidas: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. com responsabilidade solidária (art 7 e 25 CDC) à CARDIF DO BRASIL (Seguradora) e AFAMAIS ASSESSORIA (Cobrança).
Contrato: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N ***** (financiamento de veículo)

Sou cliente idoso (60 anos) e venho denunciar a conduta abusiva e ilegal do Banco Toyota, de sua seguradora parceira Cardif e da assessoria de cobrança Afamais, que está resultando em uma Ação de Busca e Apreensão Indevida e assédio moral.

1. A Onerosidade e o Superpagamento Ilegal
O valor do veículo era R$ 137.500,00 no momento da contratação. Já paguei aproximadamente R$ 149.067,18 (R$ 45.000,00 de entrada + R$ 104.067,18 em parcelas). Apesar de ter pago o valor total do bem, a dívida remanescente é insustentável e a Busca e Apreensão é indevida. O saldo devedor é composto por:
Juros de Mora Ilegal: O contrato cobra 5% ao mês por atraso, violando o limite legal de 1% ao mês (Art. 5 da Lei da Usura c/c Art. 406 do CC). Esta cobrança ilegal descaracteriza a mora.
Aumento Abusivo do CET: Na repactuação, o Custo Efetivo Total subiu de 17,63% a.a. para 22,41% a.a., aumentando o risco sem meu conhecimento pleno.

2. Venda Casada, Vício de Consentimento e Abuso do Seguro
Fui coagido a contratar o Seguro Proteção Financeira (SPF) da Cardif (R$ 2.753,89), configurando Venda Casada (Art. 39, I, do CDC) para a realização do financiamento, sendo induzido a erro por desconhecimento de cláusula abusiva da apólice do seguro.
Ao acionar o seguro para cobrir as 3 parcelas em aberto, a Cardif recusou o sinistro alegando cláusula restritiva (12 meses CLT) sobre a qual eu não fui devidamente informado (Vício de Consentimento - Art. 6, III, do CDC). A recusa deste seguro foi a causa direta da minha mora e da Busca e Apreensão.

3. Assédio Moral na Cobrança (Afamais)
A Afamais Assessoria, em nome do Banco Toyota, tem me submetido a assédio de cobrança (Art. 42 e 71 do CDC), com mais de 20 (vinte) ligações diárias, perturbando meu trabalho e descanso; mesmo mantendo o contato frequente com esta instituição buscando resolver a questão da melhor forma possível e dentro de minhas possibilidades, já que estou superando dificuldades financeiras momentâneas.

Proposta de Acordo Final

Suspensão de qualquer tentativa de busca e apreensão e resolução da seguinte forma:

1. Quitação da Mora: O Banco Toyota/Cardif deve cumprir a cobertura do seguro, quitando as 3 parcelas em atraso.
2. Recálculo do Contrato: O contrato deve ser recalculado com uma redução da parcela de R$ 2.069,91 iniciando em 05/11/2025 e a ELIMINAÇÃO/REDUÇÃO drástica da Parcela Intermediária de R$ 60.000,00, que é injustificável após o pagamento de R$ 149.000,00 (Cento e quarenta e nove mil reais).

Reitero meu interesse em regularizar a situação, pois venho demonstrando através de contatos frequentes uma forma de atualizar as parcelas. A negativa do seguro sem fundamento através de cláusula onerosa para o consumidor é a raiz de todo o problema, pois quando contratamos um seguro prestamista de desemprego involuntário, não podemos prever que a apólice só contempla casos específicos e de difícil cumprimento, já que não tive a liberdade de escolha no momento da contratação nem soube da real situação de concessão do seguro; isso fere a minha declaração de vontade por vício de consentimento através de uma indução ao erro por imaginar ser uma situação totalmente diferente.

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Resposta da empresa

22/10/2025 às 17:06

Prezado,

Em atenção à reclamação apresentada, inicialmente, ressaltamos que o contrato de financiamento firmado sob a Cédula de Crédito Bancário n. 2225190/21 foi celebrado de forma regular, com livre manifestação de vontade do consumidor, que teve pleno acesso às condições contratuais, valores, taxas e encargos, conforme prevê a regulamentação aplicável, especialmente as normas do Banco Central do Brasil.

Todas as informações sobre o Custo Efetivo Total (CET), taxa de juros, encargos moratórios e demais condições constam no contrato assinado, que apresenta a devida transparência exigida pela legislação vigente.

Com relação à alegação de onerosidade excessiva e superpagamento, cumpre esclarecer que o financiamento é composto por valores financiados, encargos remuneratórios e contratuais previamente acordados.

Ainda que o valor já pago até o momento seja significativo, tal fato não extingue automaticamente a dívida, uma vez que o contrato ainda possui parcelas vincendas ou valores em aberto em decorrência da inadimplência, sobre os quais incidem encargos legais.

Sobre a cobrança de juros de mora no percentual de 5% ao mês, esclarecemos que esse valor não corresponde à taxa de juros moratória isoladamente, mas sim a uma combinação de encargos contratuais aplicáveis ao atraso (juros remuneratórios, mora, multa e correção), conforme previsto contratualmente e em conformidade com a jurisprudência dominante que admite a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, desde que pactuados e dentro do CET informado no ato da contratação.

Destacamos que não há prática de usura, tampouco ilegalidade no cálculo da mora, sendo os encargos aplicados em consonância com os parâmetros legais e contratuais.

Quanto à repactuação mencionada e ao suposto aumento abusivo do CET, esclarecemos que eventuais revisões ou renegociações contratuais são precedidas de novo termo contratual, o qual é apresentado ao consumidor com todas as informações atualizadas, inclusive o novo CET, que somente produz efeitos após expressa concordância do contratante. Não há como afirmar desconhecimento do novo percentual por parte do consumidor, uma vez que sua anuência formal é condição para a efetivação da renegociação.

No que tange à contratação do Seguro de Proteção Financeira (SPF), reiteramos que se trata de produto ofertado de forma facultativa, sendo sua adesão expressa e voluntária pelo cliente no ato da contratação. Não houve, portanto, imposição ou conduta que configure venda casada, já que a contratação do seguro não era requisito obrigatório para a aprovação do financiamento.

Todos os termos do seguro, inclusive as cláusulas de elegibilidade e exclusão de cobertura, estão previstos no certificado individual e nas condições gerais do produto, disponíveis ao segurado desde a adesão. A negativa de cobertura pela Seguradora Cardif se deu com base em cláusula contratual válida, especificamente a exigência de vínculo empregatício sob regime CLT há pelo menos 12 meses, critério que não foi atendido pelo consumidor no momento da solicitação do sinistro.

No tocante à cobrança realizada pela Afamais Assessoria, informamos que esta atua dentro dos limites legais e contratuais, com o objetivo de buscar a regularização amigável do débito em aberto.

Ressaltamos, entretanto, que não compactuamos com qualquer excesso, e adotamos medidas internas para garantir que as tentativas de contato ocorram de forma respeitosa e dentro dos horários permitidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Diante do relato apresentado, estamos apurando internamente a conduta da assessoria terceirizada e, caso identificada qualquer infração às diretrizes éticas ou legais, serão adotadas as medidas cabíveis.
Por fim, quanto à Ação de Busca e Apreensão mencionada, trata-se de medida judicial prevista em lei, proposta em virtude do inadimplemento contratual, e conduzida com respaldo legal. A via judicial é utilizada como último recurso diante do não pagamento das obrigações assumidas, e o consumidor possui ampla oportunidade de se manifestar e exercer sua defesa no processo, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Reiteramos nosso compromisso com a ética, o respeito ao consumidor e a busca por soluções consensuais. Permanecemos à disposição para análise de uma proposta de regularização do contrato, de forma justa e transparente.

Certos do devido atendimento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,
Equipe AFAmais