Compra de material e serviço nao entregue

Não respondida
Sorocaba - SP
02/01/2024 às 13:23
ID: 179486759
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas Reclamaçõesfizemos a aquisicao de portoes para garagem de casa , pagando atraves do cartao de credito mastercard do itau no valor de 6.*******,00 em 10 parcelas , so que nunca a empresa fez a entrega dos produtos e muito menos dos servicos , portanto solicitamos as devolucoes dos valores .
cumpriu com a oferta feita, de que o produto deveria ser entregue em até 15 dias úteis. Desta forma pugna estes notificantes por rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga, conforme aduz o art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O ordenamento jurídico pátrio erigiu um dos pilares de qualquer relação contratual o princípio da boa-fé objetiva, estampado nos arts. 4, III, e 51, IV, do CDC e, mais recentemente nos arts. ******* e ******* do CC/02.
Sua adoção implica, para ambas as partes, o surgimento de deveres anexos ao contrato que devem ser aplicados durante toda a relação contratual, e até mesmo após o termino desta. Implica o dever de cooperação das partes contratantes em agir sempre no sentido de não impedir o efetivo cumprimento das obrigações contratuais.
Insta salientar, que a parte autora sempre agiu com a requerida com toda boa fé possível, porém a recíproca não fora verdadeira.
Ressalta ainda que o Código de Defesa do Consumidor enumera diversos direitos básicos do consumidor. Dentre eles o direito de proteção contra práticas abusivas (art. 6, inciso IV, CDC). E no caso em tela além o descumprimento da oferta, devemos considerar que a atitude se configura pratica abusiva.