Cobrança indevida e falta de comprovação de representação pela AgoraCred e Instituto de Mediação

Em réplica
Vitória - ES
22/07/2026 às 15:14
ID: 254574419
A empresa Instituto de Mediação, apresentando-se como representante da AgoraCred, vem realizando contatos telefônicos frequentes tratando de suposta audiência extrajudicial e cobrança de valores.
A abordagem gera extrema desconfiança e receio quanto à aplicação de [Editado pelo Reclame Aqui], visto que as ligações são originadas de múltiplos números telefônicos diferentes, sem que tenha havido qualquer solicitação prévia de contato por parte do consumidor. Além disso, ao solicitar a comprovação da representação legal e o envio da documentação pertinente como o contrato de prestação de serviços, o contrato de cessão de crédito e a respectiva notificação ao consumidor , a atendente recusou-se a fornecer tais informações por via telefônica sob alegação de sigilo, limitando-se a exigir a confirmação de dados pessoais. Diante disso, me recuso veementemente a fornecer quaisquer informações cadastrais ou pessoais sem a devida comprovação legal da legitimidade da empresa e da dívida.
Destaca-se que o correto e esperado seria o próprio Instituto de Mediação fazer o envio desta documentação de forma espontânea, sem a necessidade de o consumidor ter que solicitar por vias administrativas ou plataformas de reclamação. A recusa em fornecer os documentos por telefone e a imposição de barreiras burocráticas evidenciam uma nítida tentativa de ganhar tempo e vencer o consumidor pelo cansaço para que desista de seus direitos. Essa postura, somada à exigência de confirmação de dados sem a devida comprovação de legitimidade, fere frontalmente e viola os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n 13.709/2018) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n 8.078/1990, arts. 6, III, 42 e 71), que vedam práticas abusivas, o desgaste intencional do cliente e asseguram o direito à informação clara e adequada."
Solicitação / Cobrança:
"Solicito que o Instituto de Mediação e a AgoraCred encerrem imediatamente todos os contatos e cobranças até que a regularidade e a comprovação legal sejam devidamente apresentadas, enviando formalmente por escrito toda a documentação comprobatória da dívida e da regularidade de sua representação (instrumento de mandato/procuração, contrato de cessão de crédito, contrato de prestação de serviços e notificação ao consumidor).
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Resposta da empresa
23/07/2026 às 08:22
Prezado,
Lamentamos que esteja passando por essa situação, recebemos sua reclamação com atenção.
Foi aberto (Chamado: *****) no setor responsável, que breve vai retornar no e-mail informado.
Lamentamos quaisquer transtornos ou mal entendido que possam ter ocorrido, pois nosso objetivo é sempre a plena satisfação de nossos clientes.
Queremos reforçar nosso compromisso com o melhor atendimento e o respeito às suas necessidades.
Caso precise de mais informações estamos a disposição nos seguintes canais
WhatsApp: 274020-5055
Central de atendimento: 4020-5055
Site: www.agoracred.com.br
Réplica do consumidor
24/07/2026 às 14:08
Em atenção à resposta genérica fornecida e à abertura do Chamado *****, informo que a situação permanece pendente e não resolvida.
A mera abertura de um chamado interno não cessa os transtornos gerados pelas abordagens telefônicas indevidas, tampouco supre a obrigação legal da empresa de comprovar a legitimidade da referida cobrança e a posse e tratamento dos meus dados pessoais.
Reitero, de forma expressa, a solicitação para que o Instituto de Mediação e a AgoraCred enviem formalmente (por escrito) toda a documentação comprobatória exigida:
Instrumento de mandato/procuração;
Contrato de cessão de crédito;
Contrato de prestação de serviços;
Comprovante de notificação prévia ao consumidor.
Destaco que a recusa em apresentar tais documentos sob alegação de sigilo, somada à exigência de confirmação de dados pessoais por telefone sem a devida comprovação de legitimidade, viola frontalmente e de forma grave a legislação vigente:
Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n 8.078/1990):
Art. 6, III: Viola o direito básico à informação clara e adequada sobre a origem do débito.
Arts. 42 e 71: Caracteriza prática abusiva, constrangimento e coação na cobrança de dívidas, expondo o consumidor a desgaste desnecessário.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n 13.709/2018):
Art. 6, II, VI e VII: Viola os princípios da finalidade, da transparência e da segurança, visto que condicionar o fornecimento de informações à validação cega de dados por canais não seguros expõe o titular a riscos e impede o controle legítimo sobre suas informações pessoais.
Aguardo o envio de toda a documentação solicitada para o meu e-mail cadastrado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, bem como a suspensão imediata de qualquer contato telefônico.
Fica a empresa notificada de que, caso a documentação não seja enviada e a persistência das ligações e cobranças continue, será feita uma denúncia formal no PROCON e na ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) para a adoção das sanções administrativas cabíveis.
Réplica do consumidor
27/07/2026 às 14:36
A resposta formalizada pela analista ***** de ***** não afasta a irregularidade da conduta. O fato de o Instituto de Mediação ser supostamente parceiro da AgoraCred não legitima o uso de múltiplos números telefônicos desconhecidos para realizar abordagens sem solicitação prévia prática que se assemelha ao modus operandi de fraudadores, gerando legítima insegurança no consumidor.
É inaceitável exigir que o consumidor forneça dados pessoais a uma ligação fria sem que a empresa comprove previamente a sua própria legitimidade. O ônus de comprovar a regularidade da representação e a exigibilidade do débito é da instituição antes de qualquer exigência de confirmação cadastral.
A postura adotada pela empresa viola expressamente os seguintes dispositivos legais:
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n 13.709/2018):
Art. 6, incisos II, VI e VIII (Princípios da Finalidade, Adequação e Transparência): A exigência de dados sem a demonstração clara de legitimidade e a ausência de transparência na origem do contato violam os princípios fundamentais de proteção de dados.
Art. 9 e Art. 18: Garantem ao titular o direito ao acesso facilitado e claro às informações sobre o tratamento de seus dados e a identificação do controlador, prerrogativas que são negadas quando a empresa oculta documentos sob a alegação genérica de sigilo em canal telefônico não verificado.
Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n 8.078/1990):
Art. 6, inciso III: Assegura o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Art. 39, inciso V e XIII: Vedam ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou aplicar fórmula ou reajuste unilateral, bem como o envio ou entrega de qualquer produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia.
Art. 42: Estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 71: Tipifica como [Editado pelo Reclame Aqui] a utilização de meio que interfira na liberdade, paz ou sossego do consumidor em cobranças de dívidas.
Diante do exposto, exijo o envio imediato e formal por escrito de toda a documentação comprobatória (instrumento de mandato/procuração, contrato de cessão de crédito, contrato de prestação de serviços e notificação ao consumidor) através dos canais oficiais, mantendo-se rigorosamente suspensos quaisquer novos contatos telefônicos até que a legalidade seja demonstrada de forma transparente.