Empresa sucessora se recusa a cumprir sentença judicial e tenta cobrar novas taxas por título remido.

Não resolvido
Águas de Lindóia - SP
23/08/2026 às 17:22
ID: 257172993
Reclamação cumprimento da sentença transitada em julgado pela empresa sucessora:
Conforme pesquisa Aquática American Park | Águas de Lindóia SP | Facebook
Empresa - America Park https://share.google/MAWoNeUQl9DcOwZdB
O nome "Aquática American Park" é o nome fantasia de um parque aquático em Águas de Lindóia e o CNPJ correto é o da empresa Thermas Hot World Entretenimentos Ltda, que é *****. A empresa está sediada na *****. Nome fantasia: Aquática American Park, CNPJ: *****, Empresa: Thermas Hot World Entretenimentos Ltda.
CNPJ: ***** em anexo.
Endereço: *****
E-mail: ***** - e-mail: *****
Telefone(s): ***** *****- Whatsapp *****
Atividade principal: Parques de diversão e parques temáticos
Eu, *****, brasileira, solteira, Aposentada/Funcionária Pública Estadual-SP., RG. n. *****, CPF/MF *****, residente e domiciliado á *****, Bairro Pimentéis, em Águas de Lindóia-SP., CEP.13.944-770, e-mail: *****, fone: *****, venho solicitar a empresa acima que é sucessora da anterior que UTILIZAM O MESMO ENDEREÇO e CNPJ.
Recebi TRÊS(03)mensagens, via whatsApp, copia em anexo, da empresa "Aquática American Park", ***** e ***** , convocando para um novo recadastramento em sua empresa, a qual foi adquirida da empresa, Thermas Hot World Entretenimentos Ltda, COM O MESMO endereço e CNPJ: *****.
Agendei meu comparecimento para o dia 03.07.26 as 15:00h, oportunidade em que fui atendida pelo Sr. SOARES, o qual me informou que para realização do NOVO RECADASTRAMENTO, na nova empresa seria necessário ASSINAR NOVO CONTRATO(em anexo) e EFETUAR PAGAMENTO(em anexo) de R$1.215,00(Hum Mil, Duzentos e Quinze Reais) em 2 x de R$608,00(Seiscentos e Oito Reais)cada, (TOTALIZANDO R$1.216,00(Hum Mil e Duzentos e Dezeseis Reais),em junho e dezembro/26 ou 12 x de R$300.00(Trezentos Reais)cada,TOTALIZANDO R$3.600,00(Três Mil e Seiscentos Reais), que o ATUAL VALOR(em 2026)DO TÍTULO DE SÓCIO - REMIDO é de R$58.000,00 e que pelo UP GRADE o valor era R$13.200,00(Treze Mil e Duzentos Reais), em anexo
Ocorre que em 05.01.1994 adquiri um título remido de sócio-fundador da empresa " ACRESP" - "Associação Cultura Recreativa Esportiva Paulista"(anexo), adquirida pela empresa Thermas Hot World Entretenimentos Ltda., que transferiu para a empresa "Aquática American Park", COM O MESMO endereço e CNPJ: ***** da EMPRESA ANTERIOR,
Desta forma será necessário a NOVA EMPRESA, "Aquática American Park", COM O MESMO endereço e CNPJ: ***** da EMPRESA ANTERIOR, Thermas Hot World Entretenimentos Ltda., CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL de 30.09.20(copia anexa), na qual consta: .. para DECLARAR o direito da autora à plena utilização e acesso a todo o clube requerido, sem qualquer custo ou ônus que já não tenham sido impostos com a contratação do título de sócio fundador remido.. TRANSITADA EM JULGADO em 23.10.20.
REQUEIRO o MEU NOVO RECADASTRAMENTO NESSA NOVA EMPRESA "Aquática American Park", COM EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTEIRA COM DIREITO AO ACESSO E USUFRUIR DE TODO CLUBE, SEM NENHUM CUSTO ADICIOANAL A QUALQUER TÍTULO, como sócio-fundador da empresa com título remido, em anexo, conforme DETERMINA A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, em anexo.
15.08.26: ***** - informação solicitada anteriormente em 13.08.26
Bom Dia. Por favor alguma informação. Obrigada
22.08.26:"Agendar Recadastro": 23.08.26 às 10:00h.
Agendamento Confirmado
Informamos que seu agendamento para o dia e horário escolhidos foi realizado com sucesso.
Aguardamos você e sua família para o atendimento no dia marcado. "Estaremos em atendimento mesmo com chuva." Atendimento no setor Títulos.
Data 23/08-Horário previsto 10hs00
Em 23.08.26 ás 10:00hs, compareci na empresa Aquática Park, pela segunda vez, tendo em vista que não obtive resposta do site reclame aqui em 13.08.26.
Fui recebida pelo Sr. Soares, que havia me atendido em 03.07.26, o qual informou que eu deveria aguardar para conversar com o Sr. Daniel Arias*****, Gerente Comercial do park.
O Sr. Daniel me atendeu e informou que no Regulamento Interno do Park no art. 18, alínea II, consta cobrança de taxa de desenvolvimento e melhorias do park, limitada a 75% sob um salário-mínimo NO ANO(2026-R$1.621,00), metade em dezembro/26(R$607,00) e a outra metade em Junho/27(R$607,00), anotações em anexo.
Eu informei ao Sr. Daniel que havia feito uma reclamação no site reclame Aqui em 13.08.26 e não foi respondida até a presente data(23.08.26), e disse que em 05.01.1994 adquiri um título remido de sócio-fundador da empresa " ACRESP" - "Associação Cultura Recreativa Esportiva Paulista"(anexo), adquirida pela empresa Thermas Hot World Entretenimentos Ltda., que transferiu para a empresa "Aquática American Park", COM O MESMO endereço e CNPJ: ***** da EMPRESA ANTERIOR,
Desta forma será necessário a NOVA EMPRESA, "Aquática American Park", COM O MESMO endereço e CNPJ: ***** da EMPRESA ANTERIOR, Thermas Hot World Entretenimentos Ltda., CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL de 30.09.20(copia anexa), na qual consta: .. para DECLARAR o direito da autora à plena utilização e acesso a todo o clube requerido, sem qualquer custo ou ônus que já não tenham sido impostos com a contratação do título de sócio fundador remido.. TRANSITADA EM JULGADO em 23.10.20.
REQUEIRO o MEU NOVO RECADASTRAMENTO NESSA NOVA EMPRESA "Aquática American Park", COM EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTEIRA COM DIREITO AO ACESSO E USUFRUIR DE TODO CLUBE, SEM NENHUM CUSTO ADICIOANAL A QUALQUER TÍTULO, como sócio-fundador da empresa com título remido, em anexo, conforme DETERMINA A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, em anexo.
O Sr. Daniel se prontificou a verificar a resposta da reclamação no site reclame aqui, adicionou meu número de telefone
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Resposta da empresa
28/08/2026 às 09:33
Prezada Sra. Gema Luci Moraes,
O Aquática American Park recebeu e analisou atentamente a manifestação apresentada, bem como os documentos relacionados ao processo judicial n ***** e ao posterior cumprimento de sentença n *****.
Por respeito à cliente e, sobretudo, à decisão judicial mencionada, entendemos necessário prestar os devidos esclarecimentos, inclusive para evitar qualquer interpretação equivocada de que o empreendimento esteja impedindo ou restringindo o direito de acesso reconhecido judicialmente.
1. DO RECONHECIMENTO DO DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO
O Aquática American Park não desconhece a decisão proferida em 30/09/2020 no processo n *****.
Naquela demanda, foi reconhecido o direito da Sra. Gema Luci Moraes, titular do título remido n 7917, à utilização das instalações do clube, inclusive das novas obras e melhorias existentes no empreendimento.
A própria sentença consignou que o contrato original previa o uso e gozo das instalações por tempo indeterminado e concluiu que a titular fazia jus às novas obras e melhorias.
O dispositivo da sentença determinou:
DECLARAR o direito da autora à plena utilização e acesso a todo o clube requerido, sem qualquer custo ou ônus que já não tenham sido impostos com a contratação do título de sócio fundador remido.
A decisão transitou em julgado em 23/10/2020, fato expressamente certificado pelo Juízo.
O Aquática respeita integralmente a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, segundo os quais a decisão de mérito transitada em julgado é imutável e indiscutível e possui força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. A SENTENÇA NÃO ESTÁ SENDO DESCUMPRIDA PELO AQUÁTICA AMERICAN PARK
É fundamental esclarecer que em nenhum momento o Aquática American Park impediu ou está impedindo a Sra. Gema Luci Moraes de utilizar o empreendimento em razão do seu título remido.
A cliente foi atendida presencialmente pela equipe do setor responsável, inclusive nas datas por ela próprias mencionadas em sua reclamação.
Portanto, não procede a afirmação de que o Aquática esteja negando o acesso ao parque em razão de sua condição de titular remida.
O direito de acesso decorrente do título é reconhecido.
A discussão existente é exclusivamente quanto à incidência da taxa de desenvolvimento e melhorias prevista no Regulamento Interno atualmente vigente, questão que não se confunde com a aquisição de novo título, com a compra de um novo direito de acesso ou com a obrigação judicialmente afastada em 2020.
3. A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA JÁ FOI CUMPRIDA
Existe ainda um elemento documental extremamente relevante que precisa ser considerado.
Após o trânsito em julgado da sentença, foi instaurado o cumprimento de sentença n *****.
Em 13/07/2021, o Juízo determinou o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na sentença.
Posteriormente, em 23/09/2021, a própria representação processual da Sra. Gema Luci Moraes informou expressamente ao Juízo:
a obrigação de fazer foi satisfeita, com entrega da carteirinha para a exequente
e requereu a extinção e o arquivamento do cumprimento de sentença.
Portanto, não se trata de uma situação em que a obrigação de fazer determinada judicialmente permaneceu sem cumprimento.
A obrigação foi cumprida, houve entrega da carteira e o próprio processo de cumprimento de sentença foi encerrado a partir dessa informação.
4. A SENTENÇA AFASTOU UMA NOVA CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO, E NÃO CRIOU UMA ISENÇÃO UNIVERSAL DE TODAS AS OBRIGAÇÕES FUTURAS
Este é o ponto central da presente reclamação.
A sentença analisou uma situação concreta na qual se discutia a exigência de pagamento para que a titular pudesse usufruir das melhorias do empreendimento.
Naquele contexto, a decisão considerou descabida a exigência de aquisição de novo aditivo contratual para que a titular pudesse desfrutar das áreas do parque.
O que a decisão reconheceu, portanto, foi a preservação do direito de utilização decorrente do título originalmente adquirido.
A sentença não estabeleceu, em seu dispositivo, uma isenção geral, irrestrita e permanente da titular em relação a toda e qualquer obrigação financeira que eventualmente venha a existir no futuro, independentemente de sua natureza, fundamento, origem ou forma de instituição.
Essa distinção é juridicamente relevante.
O art. 503 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão de mérito possui força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Assim, o respeito à coisa julgada não autoriza ampliar o conteúdo do dispositivo judicial para alcançar situações distintas daquela efetivamente julgada.
5. A TAXA PREVISTA NO ARTIGO 18 DO REGULAMENTO NÃO É VENDA DE NOVO TÍTULO
O Aquática American Park esclarece que a cobrança atualmente questionada não corresponde à aquisição de um novo título de sócio, não representa um upgrade obrigatório e não constitui pagamento para que a cliente passe a ter o direito de acessar o parque.
Trata-se de obrigação prevista no Regulamento Interno do empreendimento, especificamente em seu artigo 18, relativa à taxa de desenvolvimento e melhorias, instituída no âmbito das regras de funcionamento e custeio do empreendimento.
Portanto, são situações juridicamente distintas:
A cobrança discutida no processo de 2020:
estava relacionada à exigência de nova contratação/aditivo;
condicionava a utilização de áreas e melhorias à adesão a nova contratação;
foi afastada pela decisão judicial.
A cobrança atualmente questionada:
decorre do Regulamento Interno vigente;
possui natureza de taxa destinada ao desenvolvimento e melhorias;
não representa aquisição de novo título;
não altera a titularidade histórica da cliente;
não elimina o direito de acesso decorrente do título;
não constitui cobrança pelo título originalmente adquirido.
Essa distinção é fundamental.
6. DA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO INTERNO E DAS REGRAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO
O atual empreendimento possui regras próprias de funcionamento, organização, utilização e custeio.
O art. 18 do Regulamento Interno estabelece a cobrança da taxa de desenvolvimento e melhorias, conforme as regras internas aprovadas pelos órgãos competentes.
A existência de regras internas de organização e custeio não é, por si só, incompatível com a existência de categorias diferenciadas de associados.
O próprio Código Civil, ao disciplinar as associações, estabelece que o estatuto deve prever os direitos e deveres dos associados, bem como as fontes de recursos para sua manutenção e o funcionamento dos órgãos deliberativos, conforme art. 54, incisos III, IV e V. O art. 55, por sua vez, admite a existência de categorias com vantagens especiais.
Dessa forma, a existência de uma categoria de titular remido não significa automaticamente que essa categoria esteja imune a toda e qualquer obrigação criada posteriormente dentro das normas de funcionamento do empreendimento.
O que deve ser analisado é a natureza da obrigação e a existência ou não de previsão específica de isenção.
7. DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO
Reiteramos de forma expressa:
O Aquática American Park não está cancelando o título da Sra. Gema Luci Moraes, não está desconhecendo sua condição de titular remida e não está impedindo seu acesso ao empreendimento em razão do título.
O procedimento de recadastramento tem finalidade administrativa, cadastral e de atualização dos dados necessários à identificação dos titulares e ao controle de acesso.
A empresa está, portanto, tratando a titularidade existente de acordo com os registros e documentos apresentados.
A controvérsia está restrita à aplicação das normas atualmente vigentes quanto à taxa prevista no artigo 18.
8. DA BOA-FÉ E DO RESPEITO À RELAÇÃO CONTRATUAL
A empresa também observa os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
O objetivo do empreendimento não é retirar direito adquirido da cliente, mas administrar o funcionamento atual do complexo, preservando a estrutura necessária para sua manutenção, desenvolvimento e realização das melhorias disponibilizadas aos usuários.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor deve ser respeitado.
A própria sentença de 2020 reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes.
O Aquática não pretende afastar qualquer direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, pretende prestar esclarecimento transparente acerca da natureza da cobrança questionada.
O CDC determina, entre outros pontos, que o consumidor tenha acesso adequado às informações e que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira favorável ao consumidor, conforme arts. 6, 46 e 47.
Justamente por isso, o Aquática esclarece que não está apresentando a taxa como requisito para aquisição de um novo título ou como condição para reconhecer o direito histórico da reclamante.
9. A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER RESPEITADA NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROFERIDA
O Aquática não pretende rediscutir a decisão judicial.
A sentença é respeitada.
O que não se pode admitir é que o alcance da decisão seja ampliado para estabelecer uma isenção que não consta expressamente do dispositivo judicial.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que:
o art. 502 trata da autoridade da coisa julgada;
o art. 503 estabelece que a decisão possui força de lei nos limites da questão principal decidida;
o art. 504 diferencia os fundamentos da decisão daquilo que efetivamente faz coisa julgada;
o art. 506 estabelece os limites subjetivos da coisa julgada.
Portanto, o Aquática reconhece o direito judicialmente declarado, mas não pode concordar com uma interpretação que transforme a decisão em uma isenção geral e perpétua de qualquer obrigação futura, pois isso não foi o que consta do dispositivo da sentença.
10. SOBRE O RECADASTRAMENTO SOLICITADO
O Aquática permanece à disposição para realizar o recadastramento da titular, atualizar seus dados cadastrais e regularizar os procedimentos administrativos necessários à emissão/atualização da identificação de acesso, observados os documentos comprobatórios de sua titularidade e as regras aplicáveis ao cadastro.
O recadastramento, portanto, não representa cancelamento ou substituição do título histórico, tampouco significa obrigatoriamente a celebração de um novo contrato de aquisição de direito de uso.
A empresa mantém sua disposição para solucionar administrativamente a questão com transparência e respeito à cliente.
11. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, o Aquática American Park esclarece que não reconhece a existência de descumprimento da sentença judicial mencionada na reclamação.
Isso porque:
1. o direito da Sra. Gema Luci Moraes decorrente do título remido é reconhecido;
2. não houve cancelamento de sua titularidade;
3. não está sendo negado seu acesso ao empreendimento em razão do título;
4. a obrigação de fazer objeto do processo judicial foi cumprida, inclusive com entrega de carteirinha, conforme informado pela própria representação da reclamante nos autos em 23/09/2021;
5. a sentença afastou a exigência de nova contratação/aditivo como condição para utilização das áreas e melhorias do parque;
6. a atual discussão não envolve aquisição de novo título ou compra de novo direito de acesso;
7. a cobrança questionada decorre de previsão do atual Regulamento Interno, especificamente de seu artigo 18, relativa à taxa de desenvolvimento e melhorias;
8. a sentença transitada em julgado deve ser respeitada nos limites objetivos em que foi proferida, conforme arts. 502 e 503 do CPC;
9. não consta do dispositivo da sentença declaração de imunidade da titular em relação a toda e qualquer obrigação financeira futura, independentemente de sua natureza;
10. a existência de regras internas relativas a direitos, deveres e fontes de custeio é compatível, em princípio, com a disciplina jurídica das associações, observadas as normas legais, estatutárias e contratuais aplicáveis.
Dessa forma, não procede a alegação de que o Aquática American Park esteja descumprindo a decisão judicial ao simplesmente aplicar a regra prevista no artigo 18 do Regulamento Interno, especialmente porque tal cobrança não se confunde com a exigência de aquisição de novo título ou novo direito de utilização que foi objeto da decisão judicial de 2020.
Por fim, reiteramos nosso respeito à Sra. Gema Luci Moraes, à sua titularidade e à decisão judicial proferida no processo n *****, permanecendo o Aquática American Park à disposição para realizar o recadastramento e prestar os esclarecimentos necessários de forma administrativa, transparente e respeitosa.
Aquática American Park
Setor de Títulos e Passaportes / Gerência Comercial
Réplica do consumidor
04/09/2026 às 18:42
O entendimento da empresa não corresponde a realidade.
Sou sócia proprietário conforme título adquirido.
Não tenho que pagar taxa de melhorias que deve ser feita com os eventos realizados no parque com alto rendimento conforme mídias sociais da empresa, sendo que contribui com a compra do título.
Se essa terceira empresa que assumiu o empreendimento, tem o dever legal de cumprir os títulos da forma em que foram contratados e não gerar mais gastos para o titular assumir, sendo dacempresa a obrigação da manutenção e melhorias do empreendimento.
Réplica do consumidor
04/09/2026 às 18:42
O entendimento da empresa não corresponde a realidade.
Sou sócia proprietário conforme título adquirido.
Não tenho que pagar taxa de melhorias que deve ser feita com os eventos realizados no parque com alto rendimento conforme mídias sociais da empresa, sendo que contribui com a compra do título.
Se essa terceira empresa que assumiu o empreendimento, tem o dever legal de cumprir os títulos da forma em que foram contratados e não gerar mais gastos para o titular assumir, sendo dacempresa a obrigação da manutenção e melhorias do empreendimento.
Consideração final do consumidor
15/09/2026 às 14:39
desde que comprei o título da primeira empresa desse empreendimento eles transferiram para uma segunda empresa, que estava cobrando novos valores paraco mesmo título, e transferiu para a terceira empresa, que é a atual e também está cobrando novos valores para o mesmo título, tenho direito adquirido e não tenho que pagar nada mais por esse título, os bônus e ônus, acompanham as transferências das empresas.requeiro o atendimento aos meu direito adquirido.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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