Prática Ilegal na Política de Concessão de Bolsas

Não resolvido
Rio de Janeiro - RJ
03/06/2026 às 10:11
ID: 250424317
Minha filha é matriculada na unidade do Clube da Aeronáutica desde 2023. No início desse ano, com surpresa e muita indignação, obtive conhecimento de que vem sendo praticados descontos diferentes para alunos da mesma série, turma e sob idênticas condições pedagógicas e contratuais. Eles concedem bolsa de forma absolutamente aleatória, para atender apenas a interesses comerciais, fazendo que algumas famílias paguem quase 20% a mais no valor da mensalidade. Esse é exatamente o meu caso. Estou sendo obrigado a pagar a mais no valor da mensalidade, pois os descontos concedidos aos outros alunos da mesma turma e igualdade de condições são maiores, sem observar qualquer critério objetivo legal. Mesmo após ser advertida de que a conduta se revela manifestamente ilegal, abusiva e discriminatória, afrontando normas constitucionais, infraconstitucionais e princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, a escola se manteve firma em continuar com a cobrança ilícita. Em sua resposta, a escola afirmou que "goza de liberalidade no que diz respeito ao concedimento de bolsas", a depender de determinadas circunstâncias familiares (mais de um filho matriculado) e problemas financeiros. Ocorre que eventuais descontos concedidos por liberalidade da instituição, programas de bolsas ou políticas de incentivo financeiro somente se legitimam quando fundados em critérios objetivos, previamente definidos e aplicáveis de forma impessoal, jamais podendo resultar em majoração de valores para outros alunos em idêntica situação acadêmica. Apesar disso, escola resolveu dar descontos aleatórios, onerando algumas famílias. Todos os alunos comparados a minha filha não se enquadram em nenhum dos exemplos dado pela instituição. Absolutamente todos que me informaram e demonstram quanto pagam não pediram descontos e não possuem irmãos matriculados na mesma instituição. Com efeito, a escola faz com que alunos inseridos na mesma realidade acadêmica estejam sendo submetidos a descontos distintos de mensalidade, sem qualquer critério objetivo, transparente ou justificável, o que afronta diretamente: o princípio da isonomia, previsto no art. 5 da Constituição Federal; o art. 206, inciso I, da Constituição Federal, que assegura igualdade de condições no ensino; o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 39 e 51, que vedam práticas abusivas e exigência de vantagem manifestamente excessiva; e a Lei n 9.870/1999, que regula a fixação de anuidades escolares e exige critérios claros, objetivos e uniformes na formação dos valores cobrados. Prestem bastante atenção quando matricularem seus filhos na referida unidade. Apesar das diversas tentativas, o diálogo não foi suficiente para resolver o problema.
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Consideração final do consumidor
15/07/2026 às 09:26
Além de faltarem com verdade sobre o problema, ignoram qualquer reclamação sobre o assunto.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
23/07/2026 às 15:29
Prezado Rones,
Os dispositivos legais citados não se encaixam na situação apresentada pelos motivos de fato e de direito que seguem:
1- Não há de se falar sobre pagar mais na mensalidade, somente menos. Alguns alunos possuem bolsas, de valores diferentes, e outros não. A concessão de bolsa a um aluno não faz com que outro "pague mais", somente que o aluno bolsista pague menos. A base.
2- Embora na resposta somente tenha citado a liberalidade quanto à problemas financeiros ou situações familiares, a mesma não se limita somente a tais, estendendo-se também a programas de bolsas, rematrículas etc. Reforçamos que a escola, de fato, goza de plena liberalidade para conceder bolsas.
3- Do direito;
- O princípio da isonomia e o acesso escolar (previstos nos artigos 5 e 206 da CFRB/88) dizem sobre o acesso à escola. Se o valor base da mensalidade fosse diferente para alunos, haveria violação (o que NÃO é o caso). O desconto existente somente diminui o valor base da mensalidade escolar. Uma vez que o valor base é o mesmo, não há de se falar em violação do princípio da isonomia ou em desigualdade de acesso.
- Quanto aos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, novamente apresenta-se um desentendimento fundamental de como descontos funcionam. A concessão (ou não concessão de um desconto) não é uma violação de nenhum dos dispositivos, que regem a onerosidade excessiva ou abusiva. Novamente, a concessão de descontos de valores diferentes não implica em majoração no valor, somente em redução maior a uma. Um desconto maior a outra pessoa não faz com que outra "pague mais" em sua mensalidade.
- Por fim, no tocante à Lei 9.870/99, a legislação visa proibir a majoração da mensalidade ou anualidade base de ensino. Isto implica que o valor BASE da mensalidade de todos os alunos de mesma série devem ser iguais. Aqui destaca-se o termo BASE, antes da concessão de qualquer desconto.
Desta forma, a instituição reforça que não há de se falar em: onerosidade excessiva, violação ao princípio da isonomia ou a majoração de mensalidade devido a concessão de bolsa a outro aluno.
Atenciosamente,
Alfacem Global Academy.