Recusa de Quitação Antecipada de Consignado - Descumprimento do Art. 52 do CDC (*****)

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Jaguariúna - SP

01/07/2026 às 09:44

ID: 252668469

Sou titular de um contrato de empréstimo consignado junto ao BTG Pactual. No dia 23/06/2026, entrei em contato pelo chat do aplicativo (*****) com o objetivo de realizar a liquidação antecipada das parcelas do meu contrato.

O aplicativo permite a antecipação de apenas 6 parcelas (de trás para frente). Ao solicitar a emissão do boleto para quitação das 3 parcelas restantes (referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2026), a instituição negou o meu direito à liquidação, alegando que essas parcelas já estariam "provisionadas para débito em folha".

A justificativa do banco é tecnicamente improcedente e configura prática abusiva. O "provisionamento" de parcelas futuras (especialmente com prazos dilatados como agosto e setembro) não é impedimento legal para a quitação. O banco possui total capacidade operacional para emitir o boleto de liquidação com a devida redução proporcional dos juros e, ato contínuo, enviar o comando de suspensão/desaverbação dos descontos futuros ao meu órgão pagador.

A recusa em emitir o boleto para quitação total fere frontalmente o Art. 52, 2 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que assegura a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, bem como as normas vigentes do Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, exijo:

A imediata emissão do boleto contemplando o saldo devedor das parcelas de julho, agosto e setembro de 2026, com o recálculo e desconto dos juros (trazido a valor presente).

Que o BTG Pactual proceda com o imediato cancelamento das averbações futuras junto à minha fonte pagadora assim que o boleto for liquidado, evitando duplicidade de descontos. Caso a parcela de julho já tenha sido faturada irrevogavelmente na folha, exijo a liberação imediata do boleto referente às parcelas de agosto e setembro.

Aguardo a resolução administrativa com urgência, sob pena de escalonamento desta demanda aos órgãos de proteção e ao Banco Central.

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Resposta da empresa

14/07/2026 às 20:09

Olá, Alif, tudo bem?
Espero que esta mensagem o encontre bem.

Compreendo perfeitamente o seu objetivo de realizar a quitação antecipada das parcelas restantes (julho, agosto e setembro de 2026) do seu contrato de empréstimo consignado e entendo a sua busca por um planejamento financeiro eficiente. Valorizo muito a clareza, a precisão técnica e a fundamentação legal com que você expõe os seus pontos desde o seu primeiro contato. O meu compromisso é lhe dar um retorno transparente, humanizado e estritamente técnico sobre essa dinâmica.

Analisei pessoalmente o seu histórico com total prioridade e gostaria de esclarecer o cenário sob a perspectiva regulatória desse produto. Conforme os princípios de transparência assegurados pela Resolução CMN nº 4.949/2021, o seu direito à liquidação antecipada com a devida descapitalização de juros, previsto no Artigo 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é totalmente reconhecido e garantido por nossa instituição.

Esclareço que a limitação que você identificou no aplicativo de parcelas de trás para frente não é uma negativa de direito, mas sim o reflexo de como funciona a [Editado pelo Reclame Aqui] de repasses da sua modalidade de crédito. No ecossistema de processamento do funcionalismo público e do Dataprev, o provisionamento, a reserva de margem e o envio de arquivos de desconto ocorrem com grande antecedência pela própria fonte pagadora, chegando a travar um ciclo de até três meses futuros.

Essa janela de reserva das competências de julho, agosto e setembro não configura uma imposição comercial ou uma limitação voluntária do sistema do banco, mas sim uma regra operacional e obrigatória do próprio órgão averbador para garantir a estabilidade da sua margem consignável. Essa dinâmica existe justamente para evitar qualquer risco de pagamento em duplicidade, ou seja, que o valor seja pago diretamente e também descontado em folha ao mesmo tempo, o que poderia gerar um impacto financeiro indevido para você. 

Durante esse período de processamento do órgão, o saldo dessas parcelas fica sob custódia e controle da própria folha, o que impossibilita o banco de efetuar comandos manuais de desaverbação imediata de parcelas isoladas ou de expurgar a competência atual antes que o ciclo do órgão seja concluído.
 
Para manter o sigilo absoluto das suas informações contratuais e cumprir rigorosamente as diretrizes da LGPD, enviei uma mensagem detalhada diretamente para o seu canal privado . Por lá, expliquei o cronograma exato de fechamento da folha e como poderei te ajudar com o cálculo atualizado e a emissão do boleto a valor presente assim que o processamento do órgão for concluído e os valores liberados para liquidação.

Agradeço imensamente a sua paciência e a oportunidade de trazer esse esclarecimento técnico .

 Permaneço à sua inteira disposição no ambiente privado. 

Atenciosamente,


Experiência do Cliente | Ali Crédito – BTG Pactual

Consideração final do consumidor

15/07/2026 às 12:34

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Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

3