Recusa de substituição de patch de insulina defeituoso e exigência de acúmulo de defeitos

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
07/07/2026 às 10:34
ID: 253278449
Fiz uma compra de insumos para bomba de insulina para um mês. Um dos patchs (recipientes) de insulina veio com defeito, imposibilitando o encaixe dele na bomba. A empresa confirmou o defeito desse patch mas, ao invés de me enviar um novo (possibilitando que eu tivesse o uso garantido por um mês, conforme m minha compra) ela disse que tenho que agora mais 9 patchs darem defeito para que seja entao enviada uma caixa completa, com dez patchs. Essa resposta além de desaforada fere o código do direito ao consumidor.
A empresa reconheceu formalmente que um dos patchs fornecidos apresentou defeito de fabricação, impossibilitando sua utilização. Entretanto, recusou-se a substituir a unidade defeituosa, afirmando que somente efetuará o envio de uma nova caixa quando houver o acúmulo de dez patchs defeituosos.
Essa política interna não encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC prevê expressamente que o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas, não havendo qualquer previsão legal que obrigue o consumidor a acumular diversas unidades defeituosas para ter seu direito atendido.
Além disso, adquiri insumos suficientes para um mês de tratamento. Como um dos patchs veio defeituoso e a empresa se recusa a substituí-lo, fui privado de um dia de tratamento correspondente ao produto efetivamente pago, transferindo ao consumidor o prejuízo decorrente de um defeito de fabricação.
Tal conduta afronta os arts. 6, VI, 18, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao negar a adequada reparação do vício, impor condição abusiva sem previsão legal e colocar o consumidor em manifesta desvantagem.
SOLICITO A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DA UNIDADE DEFEITUOSA, GARANTINDO INTEGRALMENTE A QUANTIDADE DE INSUMOS ADQUIRIDA E NECESSÁRIA AO TRATAMENTO CONTRATADO E PAGO (UMA CAIXA COM DEZ PATCHS CUSTA R$ 4.129,00 PORTANTO UM PATCH CUSTA R$ 412,90).
Lembrando a lei brasileira, que a empresa deve seguir:
1. Art. 18 do CDC Responsabilidade por vício do produto (o mais importante)
O art. 18 estabelece que o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto impróprio ao uso e que o consumidor pode exigir a substituição da parte viciada.
(O patch defeituoso é justamente a parte viciada). O próprio texto do artigo diz:
"Os fornecedores (..) respondem solidariamente pelos vícios (..) podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
Ou seja, a lei fala em substituição da parte defeituosa, e não em aguardar que uma caixa inteira apresente defeitos.
2. Art. 18, 1
Caso o vício não seja sanado em até 30 dias, o consumidor pode escolher entre:
substituição do produto;
restituição do valor;
abatimento proporcional do preço.
A escolha é do consumidor, não da empresa.
3. Art. 6, inciso VI
O CDC garante ao consumidor:
"a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.."
Ao deixar você com apenas 27 dias de utilização de um tratamento adquirido para 30 dias, a empresa está deixando de reparar integralmente o prejuízo.
4. Art. 39, inciso V
É vedado ao fornecedor:
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Obrigar o consumidor a "acumular" dez defeitos para somente então cumprir a garantia é uma exigência sem previsão legal e coloca sobre o consumidor o risco do processo produtivo.
5. Art. 51, inciso IV
São nulas cláusulas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Mesmo que essa política conste do regulamento interno da empresa, ela não prevalece sobre o CDC.
Comprei insumos para um mês de tratamento. A empresa reconheceu que um dos patchs veio defeituoso.
Na prática, ela reduziu unilateralmente a duração do tratamento para 27 dias, embora tenha recebido o pagamento correspondente a 30 dias.
O defeito de fabricação não pode ser suportado pelo consumidor.
A política de "aguarde dez defeitos" interessa apenas à logística da empresa e não possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor.