Seguradora nega indenização por interrupção de energia elétrica inferior a 24 horas.

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São Paulo - SP

29/08/2026 às 12:46

ID: 257704393

Venho registrar reclamação contra a seguradora em razão da negativa de indenização referente a um sinistro causado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em meu estabelecimento.
A falta de energia elétrica perdurou por 22 horas, causando a perda de mercadorias, especialmente sorvetes, que são produtos altamente perecíveis e dependem de refrigeração contínua para sua conservação.
A seguradora negou a cobertura exclusivamente sob o argumento de que existe previsão contratual estabelecendo período mínimo de 24 horas de interrupção para caracterização do sinistro.
Ocorre que essa condição, extremamente relevante para a efetiva utilização da cobertura, não foi apresentada de maneira clara, ostensiva e adequada no momento da contratação. Não houve esclarecimento de que uma interrupção de 22 horas, ainda que comprovadamente causasse a perda das mercadorias, resultaria na ausência total de indenização.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre outros princípios, o dever de informação clara e adequada e determina que as limitações de direitos sejam redigidas e apresentadas de forma que possibilitem sua compreensão. Assim, não se trata simplesmente de ignorar uma cláusula contratual, mas de questionar a forma como uma limitação tão relevante da cobertura foi apresentada ao contratante no momento da venda.
Também solicito que sejam observadas as normas aplicáveis ao mercado de seguros e os princípios de transparência e boa-fé que devem nortear a relação contratual.
É importante destacar que o dano ocorreu efetivamente em razão da interrupção de energia. A diferença entre 22 e 24 horas não altera o fato de que houve perda concreta das mercadorias em razão da falta de refrigeração.
Além disso, estou atualmente em contato com outras seguradoras e constatei a existência de produtos que oferecem cobertura para situações semelhantes com períodos de interrupção inferiores, o que demonstra que o período de 24 horas é uma limitação específica do produto contratado e, justamente por isso, deveria ter sido informado de maneira clara e destacada antes da contratação.
Diante disso, contesto formalmente a negativa de cobertura e solicito:
1. A reanálise integral do sinistro;
2. A revisão da negativa de indenização;
3. O ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda das mercadorias;
4. A apresentação da documentação que comprove de forma objetiva como e quando a cláusula de 24 horas foi apresentada e informada ao contratante durante a contratação;
5. A indicação expressa das condições contratuais utilizadas para fundamentar a negativa.
Não estou questionando apenas a existência de uma cláusula, mas a adequação da informação prestada no momento da contratação e a aplicação dessa limitação diante do prejuízo efetivamente ocorrido.
Espero que a seguradora reveja sua posição e apresente uma solução administrativa adequada. Caso a negativa seja mantida, serão avaliadas as medidas cabíveis perante os órgãos de defesa do consumidor e demais órgãos competentes, inclusive para análise da regularidade da contratação e da informação prestada.
Aguardo uma resposta objetiva, fundamentada e a reanálise do processo de sinistro.

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