Certificado Individual sem beneficiários e ausência de resposta formal

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
30/06/2026 às 08:53
ID: 252617589
Contratei o Plano de Assistência Funeral Rio Pax em 30/03/2026 (Proposta n 515551), que inclui um seguro de vida em grupo pela Seguradora ALM para mim e meu marido.
As propostas de adesão foram preenchidas à mão por cada segurado e enviadas via Correios à Rio Pax, sendo a última pendência confirmada como recebida e arquivada pela própria empresa em 31/03/2026. Não me foi fornecida nenhuma cópia ou comprovante dessas propostas.
Ao acessar o Certificado Individual no portal da Seguradora ALM, constatei que o campo "Beneficiários" está em branco em ambos os certificados. Ou seja, não tenho como comprovar quem são os beneficiários registrados nem eu, nem meu marido. Em caso de sinistro, não há qualquer documento em poder dos segurados que indique a destinação do capital.
Em 23/06/2026, a Rio Pax justificou que a proposta só é encaminhada à seguradora no momento do sinistro. Não aceito essa justificativa, pois contraria a Circular SUSEP n 662/2022 (art. 7), o CDC (art. 6, III) e a Resolução CNSP n 432/2021, que determinam que o certificado individual deve refletir fielmente as condições da adesão, incluindo a identificação dos beneficiários.
Em 24/06/2026 enviei notificação formal exigindo retificação ou fundamentação legal para a omissão, com prazo de 5 dias úteis. Em 30/06/2026 reenviei cobrando retorno. Nenhuma resposta foi recebida até hoje.
Solicito: emissão de Certificado Individual retificado com o campo de beneficiários preenchido conforme a proposta arquivada, para ambos os segurados, e fornecimento de cópia das propostas de adesão enviadas.
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Resposta da empresa
01/07/2026 às 11:54
Prezada Sylvia,
1. Marco regulatório aplicável. O seu contrato enquadra-se na categoria de seguros de pessoas, regida pela Resolução CNSP n *******/******* e pela Circular SUSEP n *******/*******, que disciplinam o funcionamento das coberturas de risco e o conteúdo dos documentos contratuais. Registramos, respeitosamente, que as normas citadas em sua mensagem não regem o assunto em questão: a Circular SUSEP n *******/******* dispõe sobre o seguro garantia, e a Resolução CNSP n *******/******* trata de provisões técnicas e solvência das seguradoras, matérias distintas da ora discutida.
2. Conteúdo do Certificado Individual. A regulamentação define expressamente os elementos que devem constar do certificado individual (entre eles, vigência, capitais segurados por cobertura e critérios de carência/franquia). A indicação nominal de beneficiários não integra esse rol obrigatório. O que a Circular SUSEP n *******/******* exige, em seu art. 60, é a existência de cláusula específica sobre beneficiários nas condições contratuais , a qual consta regularmente do seu contrato , e não a nominação de cada beneficiário no corpo do certificado. A ausência desse campo nominal no documento, portanto, está em conformidade com a norma e corresponde à prática adotada no mercado segurador.
3. Seu direito à informação e à indicação de beneficiários. Esclarecemos que o seu direito à informação (art. 6, III, do CDC) e o direito de indicar e substituir beneficiários a qualquer tempo (art. ******* do Código Civil) estão integralmente preservados. A indicação por você registrada encontra-se devidamente arquivada e vinculada à sua adesão, e será observada na hipótese de sinistro, nos termos contratuais e legais. Na falta de indicação válida, aplica-se a destinação legal prevista no art. ******* do Código Civil.
4. Providências à sua disposição. Para sua tranquilidade, colocamo-nos à disposição para: (i) confirmar, por escrito, a indicação de beneficiários atualmente registrada em seu cadastro; e (ii) processar, a qualquer momento, a inclusão, alteração ou confirmação dessa indicação, mediante solicitação pelo canal SAC / Ouvidoria da Seguradora ALM.
Permanecemos à disposição
Atenciosamente
Réplica do consumidor
01/07/2026 às 13:36
Prezados,
Agradecemos o retorno, porém a proposta apresentada não atende ao solicitado.
Uma confirmação por escrito informal não substitui o Certificado Individual devidamente preenchido. Em caso de sinistro, será o certificado e não uma correspondência avulsa o documento hábil para instruir o processo junto à seguradora. Qualquer documento que não seja o próprio certificado retificado não produz os efeitos jurídicos necessários para proteger minha família.
Reitero, portanto, meu pedido original e único:
Emissão do Certificado Individual retificado, com o campo de beneficiários devidamente preenchido com os dados constantes na Proposta de Adesão arquivada.
Caso a empresa afirme ser tecnicamente impossível realizar essa retificação, solicito que informe isso por escrito, com o fundamento legal específico que autoriza a emissão de certificado com campo essencial em branco para que eu possa encaminhar a questão à SUSEP com a documentação completa.
Aguardo resposta