Atraso no pagamento de indenização de seguro fiança já aprovada

Em réplica
Mauá - SP
17/08/2026 às 14:08
ID: 256664833
Indenização aprovada e não paga pela seguradora
Estou registrando esta reclamação em razão da demora injustificada no pagamento de indenizações de seguro fiança já aprovadas administrativamente pela própria empresa.
A empresa é responsável pela garantia da locação por meio de seguro fiança.
Foram apresentados os pedidos de indenização, com toda a documentação e exigências necessárias devidamente cumpridas. Os procedimentos foram analisados e aprovados pela própria seguradora, nos seguintes termos:
* Ocorrência registrada em 28/01/2026, com indenização aprovada em 19/03/2026;
* Ocorrência registrada em 07/03/2026, com indenização aprovada em 27/03/2026;
* Ocorrência registrada em 14/04/2026, com indenização aprovada em 03/06/2026.
O valor total das indenizações aprovadas é de R$ 40.959,33.
O problema é que, mesmo após a aprovação dos pagamentos, nenhum dos valores foi efetivamente pago até o momento.
Desde então, buscamos reiteradamente uma solução e recebemos apenas respostas genéricas de que os pagamentos estariam em reavaliação, sem apresentação de justificativa concreta, fundamento para a reanálise ou previsão objetiva de pagamento.
Não é razoável que uma obrigação já analisada e expressamente aprovada pela própria empresa permaneça indefinidamente sem pagamento, especialmente quando todas as exigências para a regulação dos sinistros já foram cumpridas.
Estamos aguardando o recebimento do valor de R$ 40.959,33, reconhecido administrativamente pela própria seguradora, sem que até agora tenha sido apresentada uma justificativa plausível para a retenção dos valores.
Solicitamos, portanto, uma solução imediata, com o pagamento integral das indenizações já aprovadas, bem como uma posição formal e objetiva sobre o motivo da demora. Esperamos que a empresa resolva a situação de forma definitiva e cumpra uma obrigação que ela própria já reconheceu e aprovou administrativamente.
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Resposta da empresa
18/08/2026 às 17:08
Prezados,
Agradecemos o contato e a oportunidade de esclarecer a presente reclamação.
1. Do sigilo de dados de terceiros (LGPD)
Antes de adentrarmos ao mérito, esclarecemos que a Almada Garantias Contratuais não confirma, válida ou detalha informações que possam identificar o locatário ou quaisquer terceiros eventualmente mencionados nesta reclamação. Ainda que dados de terceiros tenham sido informados pela própria reclamante, sua confirmação por nossa parte poderia configurar tratamento irregular de dados pessoais, em desacordo com os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade previstos no art. 6 da Lei n ***** (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD), o que nos tornaria corresponsáveis por eventual exposição indevida. Por essa razão, e em respeito ao sigilo devido, não faremos referência a nomes, CPF, endereço, número de contrato ou quaisquer outros dados que permitam a identificação de terceiros estranhos a esta reclamação.
2. Da ausência de relação de consumo
Esclarecemos, ainda, que a relação entre a Almada Garantias e a imobiliária reclamante assim como entre a Almada e qualquer locatário eventualmente envolvido não é regida pelas normas consumeristas. A Almada atua como garantidora fidejussória em operações de locação, nos termos do art. 37 da Lei n ***** (Lei do Inquilinato), prestando garantia acessória ao contrato de locação em favor do locador, mediante carta-fiança regida pelas normas do Código Civil aplicáveis à fiança (arts. 818 a 839), inclusive quanto à interpretação restritiva de suas cláusulas (art. 819 do Código Civil c/c Súmula 214 do STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu"). A imobiliária administradora, nesse contexto, atua como intermediária dos interesses do locador, e não como destinatária final de produto ou serviço, o que afasta a aplicação dos arts. 2 e 3, 2, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, data vênia a importância deste portal de reclamações, entendemos que este canal não é compatível com a relação contratual para resolução de eventuais dúvidas ou conflitos, bastando para tanto a simples resposta aos e-mails encaminhados para [email protected] (endereço eletrônico este publicado na internet) nas datas de 16/06/2026 e reenviada em 21/07/2026 pelo nosso endereço eletrônico [email protected].
3. Dos fatos, no limite do que pode ser esclarecido
Sem validar quaisquer dados ou valores apresentados pela reclamante, e resguardando o sigilo de terceiros, confirmamos apenas a existência de uma relação de carta-fiança vinculada a uma locação administrada pela reclamante. Em razão de circunstâncias que, em nossa avaliação preliminar, configuram claro descumprimento de cláusulas fundamentais dos Termos e Condições Gerais (TCG) da garantia, com viés de configurar a correta regularização do processo e viabilizar os pagamentos arguidos pela reclamante, solicitamos formalmente, e por mais de uma vez, o envio de documentação complementar indispensável à conclusão da análise. Até o presente momento, essa documentação não nos foi apresentada.
4. Do saneamento do processo
Reforçamos que a intenção da Almada sempre foi colaborar para o saneamento e a conclusão célere do processo, inclusive além do que nos competia contratualmente. A ausência de resposta e de envio da documentação solicitada, todavia, impediu, até aqui, o avanço da análise e a definição sobre a aplicação (ou não) das exclusões contratuais eventualmente incidentes o que não decorre de qualquer omissão de nossa parte.
5. Disponibilidade para solução
Pelo dossiê incompleto e atualmente apresentado pela reclamante, infelizmente, mantemos nossa posição negativa ao pagamento, respeitando as condições previamente contratadas pelas partes.
Atenciosamente,
Equipe Almada Capital
Réplica do consumidor
19/08/2026 às 12:08
Agradecemos a manifestação apresentada pela Almada Garantias Contratuais. Inicialmente, esclarecemos que nossa intenção sempre foi buscar uma solução amigável para a questão. Entretanto, apesar das diversas tentativas de contato realizadas, não obtivemos uma solução ou resposta concreta. Diante disso, o Reclame Aqui foi utilizado como último recurso antes do eventual ingresso de ação judicial, justamente na tentativa de obter uma resposta objetiva e solucionar a questão de forma extrajudicial.
Feito esse esclarecimento, a manifestação apresentada pela Almada não enfrenta o principal ponto da reclamação: as indenizações foram analisadas e aprovadas administrativamente pela própria empresa, mas permanecem sem pagamento.
1. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LGPD
Não procede a alegação de violação à LGPD. A reclamação não divulgou dados pessoais do locatário ou de terceiros, tendo apresentado apenas informações administrativas e cronológicas necessárias para demonstrar a demora entre a aprovação e o pagamento.
Portanto, a invocação da LGPD não responde ao mérito da reclamação nem justifica a ausência de pagamento.
2. DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DA APROVAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
Também não procede a afirmação de que a documentação necessária não teria sido apresentada. Os documentos solicitados foram encaminhados reiteradamente, tanto pela plataforma quanto por e-mail, em atendimento às exigências formuladas pela própria Almada.
Além disso, permanece a principal contradição, se a documentação estava incompleta ou era insuficiente, como os pedidos foram analisados e posteriormente aprovados administrativamente?
Caso tenha ocorrido alguma revisão da aprovação, a Almada deve informar objetivamente qual fato novo foi identificado, qual cláusula contratual foi aplicada e por qual razão a decisão anteriormente comunicada foi revista.
Não são suficientes alegações genéricas sobre supostas irregularidades, descumprimentos contratuais ou exclusões de cobertura. É necessário indicar concretamente qual obrigação teria sido descumprida, por quem, quando e de que forma isso impediria o pagamento das indenizações já aprovadas.
3. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A RETENÇÃO DOS VALORES
A manifestação afirma que a Almada mantém sua posição contrária ao pagamento, mas não apresenta justificativa individualizada e devidamente fundamentada.
Independentemente da discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, permanecem aplicáveis os deveres de boa-fé, transparência, cooperação e coerência contratual.
Não se busca qualquer tratamento pagamento sem observância do contrato, busca-se apenas uma explicação objetiva para a mudança de posicionamento da própria empresa e, principalmente, a solução de uma pendência que já foi objeto de análise e aprovação administrativa.
Dessa forma, permanece sem resposta o ponto central, se os pedidos foram analisados e aprovados administrativamente, por qual motivo os valores não foram pagos e qual é o fundamento contratual concreto para a posterior negativa?
Reiteramos que o objetivo continua sendo a solução amigável da questão, motivo pelo qual aguardamos uma resposta objetiva, devidamente fundamentada e compatível com os documentos e comunicações já existentes, evitando-se, assim, a necessidade de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Réplica da empresa
24/08/2026 às 09:51
Prezados,
A Almada Garantias, em atenção à manifestação apresentada, esclarece que o registro inicial da ocorrência como aprovada não correspondeu à autorização definitiva de pagamento.
Nos termos da cláusula 1.1 dos Termos e Condições Gerais, a responsabilidade da Almada como garantidora somente se aperfeiçoa após o atendimento integral das etapas de cadastro, aprovação, formalização e pagamento. No mesmo sentido, a cláusula 3.3.1 estabelece que a emissão da Carta de Aprovação não representa, por si só, a formalização definitiva da garantia, que depende do cumprimento das etapas previstas nas cláusulas 4 e 5.
A análise da ocorrência também deve observar a documentação contratualmente exigida. A cláusula 4.1 determina a inclusão, no contrato de locação, das condições e limitações da garantia, enquanto a cláusula 4.2 exige o envio do contrato de locação assinado, do laudo de vistoria inicial e da apólice do seguro obrigatório. Além disso, a cláusula 7.1 prevê que a ocorrência de inadimplemento deve ser acompanhada da documentação comprobatória correspondente, e a cláusula 7.2 exige a inserção, na plataforma da Almada, dos boletos, laudos, orçamentos, comprovantes e demais documentos pertinentes ao débito reclamado.
No presente caso, durante a regulação das ocorrências registradas em 28/01/2026, 07/03/2026 e 14/04/2026, foram identificados elementos que exigiram esclarecimentos adicionais sobre a efetiva operação do imóvel e sua compatibilidade com as informações utilizadas na contratação da garantia. Em razão disso, foram solicitados à Azevedo Imobiliária e ao locatário esclarecimentos e documentos referentes à empresa que operava no endereço, ao respectivo CNPJ, à existência de vínculo com o locatário e à regularidade da atividade exercida.
A solicitação foi formalizada em 16/06/2026 e reiterada em 21/07/2026 e 23/07/2026. Até o momento, não foram apresentados documentos suficientes para afastar as pendências identificadas ou permitir a conclusão favorável da regulação.
A exigência não constitui alteração imotivada das condições contratadas. A cláusula 2.1 dos Termos e Condições Gerais atribui ao locatário e à imobiliária responsabilidade pela idoneidade das informações e documentos fornecidos à Almada. A cláusula 12.1, por sua vez, atribui à imobiliária a função de coletar e encaminhar informações, documentos e demais elementos necessários à formalização e ao acompanhamento da garantia. A cláusula 12.3 também prevê a responsabilidade da imobiliária por atos, omissões, erros de procedimento ou falta de comunicação tempestiva que possam inviabilizar a garantia ou a cobertura.
A ausência de documentação sobre a identidade do efetivo operador do imóvel é especialmente relevante porque a cláusula 6.2.3 exclui da garantia a sublocação de qualquer natureza, com ou sem consentimento do locador, e a cláusula 6.2.4 exclui a cessão ou o empréstimo, total ou parcial, do imóvel. Portanto, antes da liberação de qualquer valor, era necessário verificar se a atividade desenvolvida no imóvel era exercida pelo locatário indicado na Carta de Aprovação ou por terceiro sem vínculo documentalmente comprovado.
A cláusula 10.2, inciso V, prevê ainda a possibilidade de rescisão da garantia quando houver recusa na entrega de documentação adicional solicitada pela Almada para fins de atualização cadastral. Essa previsão deve ser compreendida em conjunto com as cláusulas 7.1 e 7.2, que condicionam a regulação da ocorrência à apresentação dos documentos necessários à comprovação do inadimplemento e de sua abrangência contratual.
Assim, o indeferimento não decorreu exclusivamente do decurso do tempo nem de simples alteração de entendimento. A decisão resultou da permanência de pendências documentais objetivas e da impossibilidade de confirmar, com os elementos apresentados, que as ocorrências se enquadram na cobertura contratada e não incidem nas exclusões previstas nas cláusulas 6.2.3 e 6.2.4 dos Termos e Condições Gerais.
A Almada permanece disponível para reavaliar o caso caso sejam encaminhados, pelos canais formais, o contrato social e o quadro societário da empresa que operava no imóvel, a comprovação de eventual vínculo com o locatário, os documentos relativos à ocupação e à atividade exercida no endereço e os demais elementos solicitados na notificação de 16/06/2026.
Enquanto tais documentos não forem apresentados, permanece inviável reconhecer a cobertura e autorizar o pagamento das ocorrências reclamadas. O tratamento de informações relativas ao locatário e a terceiros continuará restrito aos canais próprios, em observância à confidencialidade aplicável.
Atenciosamente,
Equipe Almada Capital
Réplica do consumidor
25/08/2026 às 11:11
Prezados,
Em relação aos esclarecimentos apresentados, destacamos que a própria Almada aceitou e aprovou a garantia com o cadastro realizado em nome da pessoa física do locatário, mesmo tendo conhecimento de que o imóvel seria utilizado para atividade comercial.
Inclusive, a própria plataforma demonstra que a aprovação ocorreu nesses termos, tendo a operação sido aceita pelas partes sem qualquer exigência, naquele momento, de apresentação de CNPJ ou de alteração do cadastro para pessoa jurídica.
Dessa forma, não se mostra razoável, neste momento, exigir a comprovação de um CNPJ como condição para reconhecimento da garantia, quando a análise, aprovação e formalização foram realizadas pela própria Almada com base no cadastro da pessoa física, ciente da finalidade comercial da locação.
Não se trata, portanto, de uma situação em que a atividade empresarial foi ocultada ou apresentada posteriormente. A finalidade comercial era conhecida desde a contratação e, ainda assim, a garantia foi analisada e aprovada nos termos apresentados.
Assim, entendemos que não é cabível transferir, posteriormente, ao locatário ou à imobiliária uma exigência documental que não foi feita no momento da análise e aprovação da garantia.
Diante disso, solicitamos a reanálise das ocorrências, considerando os termos em que a garantia foi efetivamente aprovada e aceita na plataforma.
Atenciosamente,
Azevedo Imobiliária