Não ressarcimento do valor da cota de consórcio após cancelamento e falta de resposta da empresa

Em réplica
Brasília - DF
05/01/2026 às 10:15
ID: 236616969
Fiz um contrato com essa empresa de consórcio e tive problemas e cancelei , por lei tenho direito a ressarcimento do valor qie comprei a cota e ate hoje nao fui ressarcido do valor , a empresa nao cumpriu conforme a lei atual e nem me responde no watsapp e nem nos canais que ela oferece , quero meu dinheiro de volta .
Fica aqui minha reclamação e indignação contra essa empresa que nao cumpri a lei .
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Resposta da empresa
05/01/2026 às 15:39
Olá, tudo bem?
Recebemos sua nova manifestação e entendemos sua insatisfação. Por isso, fazemos questão de esclarecer ponto a ponto, de forma transparente e conforme a Lei do Consórcio (Lei n 11.795/2008).
1. Sobre o cancelamento e o direito ao ressarcimento
Confirmamos que a cota foi devidamente cancelada, conforme solicitação do consorciado. O direito à devolução dos valores existe, porém ela não ocorre de forma imediata, pois a legislação do consórcio determina que a restituição siga os critérios e prazos contratuais, vinculados ao regulamento do grupo ao qual a cota pertence.
2. Sobre o cumprimento da lei
A administradora atua em total conformidade com a legislação vigente e com o contrato firmado no momento da adesão. Não há descumprimento legal, uma vez que os prazos e a forma de devolução seguem exatamente o que determina a Lei do Consórcio e as regras do grupo.
3. Sobre o atendimento
Na primeira reclamação registrada, o consorciado foi devidamente atendido, recebendo todas as orientações necessárias sobre o cancelamento e a devolução dos valores.
Nesta nova manifestação, reforçamos nosso compromisso e realizamos novamente tentativas de contato, inclusive por WhatsApp e canais oficiais, demonstrando nossa total disponibilidade para esclarecimentos e acompanhamento do processo.
4. Compromisso da administradora
Reiteramos que nossa empresa trabalha de forma ética, correta e transparente, respeitando os direitos dos consorciados e cumprindo rigorosamente a legislação e os contratos firmados.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e seguimos acompanhando o caso até a conclusão do processo, dentro dos prazos legais e contratuais.
Ao compulsar todos os registros de atendimentos, incluindo a validação de pós-vendas (checagem), não identificamos quaisquer indícios de falhas na prestação do serviço ou, ainda, que demonstrassem desconhecimento sobre a natureza do serviço contratado. Logo, todos os registros são desfavoráveis às alegações formuladas na presente reclamação.
Isso porque, sua contratação é datada de 24/06/2024, enquanto sua reclamação formal se deu no dia 05/01/2026, decorridos 560 dias (quinhentos e sessenta.) dias desde a contratação, sem que tivesse apresentado objeções à regularidade da venda nos momentos oportunos. Resta claro que a reclamação é INTEMPESTIVA, considerando as disposições contidas no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo de até 90 (noventa) dias para reportar possíveis vícios de contratação.
Compreendemos sua frustração, especialmente devido ao tempo decorrido desde o cancelamento, sem ter logrado êxito na contemplação. No entanto, é crucial enfatizar que, conforme as normas do consórcio, todos os consorciados (ativos ou inativos) devem aguardar sua vez (contemplação) para obter a restituição de valores investidos ou liberação do crédito contratado, respeitando o princípio da isonomia que norteia o sistema de consórcio. Este princípio garante que todos os participantes do grupo tenham a mesma oportunidade de contemplação, assegurando tratamento equitativo a todos.
Ante o exposto, considerando os procedimentos de segurança/validação utilizados, bem como a redação contratual objetiva, seguida de inúmeras advertências, resta clara a regularidade da contratação, vez que todas as informações relativas ao consórcio foram prestadas com a máxima transparência. Logo, conhecendo a natureza da contratação, não há que se falar em divergências ou irregularidades.
Sendo assim, o parecer desta Ouvidoria permanece contratual. Reiteramos as informações prestadas pelo departamento de checagem, informando novamente que a devolução será feita por meio de sorteios, nas assembleias mensais, concorrendo à contemplação na qualidade de consorciado(a) inativo(a)/cancelado(a). Lembramos que este procedimento não é específico da administradora, mas uma diretriz estabelecida pela Lei de Consórcios (11.795/2008), especificamente prevista nos artigos 22 2 e 30.
Atenciosamente,
Réplica do consumidor
05/01/2026 às 16:09
https://youtu.be/Vruc1mBSqbw?si=GgnEbtL6TbUuVWXP
conforme link acima a lei e bem clara e objetiva se tratando da lei de consórcio e alpha brinca com as pessoas e nao faz o ressarcimento para as pessoas , irei entra com recurso c9ntra a própria por descumprir a lei 11.795 de 8 de outubro de 2008 .
Réplica do consumidor
05/01/2026 às 18:24
a minha contestação sobre a reclamação esta sobre a lei 11.795 de 8 de outubro de 2008 , art.51 e 53 ,parágrafo V . nao tem como ir contra essa lei.