Atraso injustificado e descaso administrativo na lavratura da escritura pública de imóvel após quitação integral.

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Fortaleza - CE

19/08/2026 às 13:25

ID: 256866861

DOS FATOS: CRONOLOGIA DO ATRASO INJUSTIFICADO E DESCASO ADMINISTRATIVO
O Notificante adquiriu o imóvel QUADRA O4, Cidade Alpha Terras 4 e procedeu à quitação integral de suas obrigações financeiras. Ocorre que, desde a solicitação do termo de quitação e o início dos trâmites para a lavratura da competente Escritura Pública de Compra e Venda, vem enfrentando sucessivas dilações unilaterais de prazo, inércia injustificada e falhas operacionais exclusivas da Notificada, conforme cronologia documental a seguir:
Data Protocolo Objeto da Solicitação Prazo Estipulado pela Notificada Ocorrência / Falha da Empresa
18/05/2026 ***** Solicitação do Termo de Quitação Quitação comprovada do preço do imóvel.
18/05/2026 ***** Aprovação da minuta da escritura e envio das procurações de representação da Alphaville 10 dias úteis A minuta foi aprovada, porém a Notificada deixou de enviar as procurações hábeis com poderes de representação, impondo novo prazo unilateral de mais 10 dias úteis por falha interna própria.
18/08/2026 ***** Agendamento para assinatura da Escritura Pública Digital (E-Notariado / Online) 10 dias úteis Exigência desarrazoada de mais apenas para realizar o agendamento de uma assinatura eletrônica.

Verifica-se que decorreram três meses entre a aprovação dos documentos e a atual fase, restando patente o acúmulo de prazos unilaterais, desproporcionais e sem previsão contratual expressa, configurando mora injustificada e desrespeito frontal aos direitos do consumidor.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: PRÁTICA ABUSIVA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pela Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), aplicando-se subsidiariamente as normas do Código Civil Brasileiro.
2.1. Do Abuso nos Prazos e da Vantagem Manifestamente Excessiva (CDC)
O estabelecimento reiterado e unilateral de prazos excessivos exigindo 10 dias úteis meramente para agendar um ato notarial já instruído) fere frontalmente os seguintes preceitos do CDC:
Art. 39, incisos IV e XII: É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Art. 51, inciso IV: São nulas de pleno direito as condutas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Art. 6, incisos IV e VI: Assegura-se ao consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços.
2.2. Da Violação da Boa-Fé Objetiva e do Dever de Outorga da Escritura (Código Civil)
Uma vez adimplida a obrigação pecuniária pelo comprador, surge para a vendedora a obrigação incontestável de outorgar a escritura definitiva de compra e venda (art. 422 e art. 1.418 do Código Civil).
A criação de embaraços burocráticos internos consubstanciada na retenção de procurações vigentes e na imposição sucessiva de "prazos de atendimento" para atos meramente instrumentais viola os deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos prejuízos causados ao adquirente.

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