Colisão traseira de veículo por funcionário da empresa com uso de celular, aguardando ressarcimento.

Não respondida
Diadema - SP
23/02/2026 às 10:57
ID: 241400131
No dia 11/02/2026 às 20h30, ocorreu uma colisão na traseira do meu veículo, na Avenida Salim Farah Maluf, n 217, Tatuapé, São Paulo/SP, envolvendo veículo conduzido pelo Sr. *****, colaborador desta empresa.
Conforme Boletim de Ocorrência n ***** (Protocolo n *****), registrado na Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo
DE-ACIDENTE_DE_TRANSITO_SEM_VIT, em anexo.
O próprio condutor declarou que estava distraído utilizando o celular no momento da colisão.
No meu veículo estavam minha filha, minha cachorra e uma amiga. Felizmente não houve vítimas.
Destaco que, nos termos do Art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança do veículo à frente, sendo entendimento consolidado que a colisão traseira gera presunção de culpa de quem colide.
Dessa forma:
Não acionarei o meu seguro para reparar dano causado por terceiro.
A responsabilidade civil é objetiva da empresa empregadora, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código Civil, sendo a Alpitel Brasil responsável pelos atos praticados por seu colaborador no exercício de suas funções.
A tratativa deverá ocorrer diretamente com a empresa, e não com o colaborador envolvido.
Realizei orçamento para reparo do veículo e aguardo posicionamento formal da Alpitel Brasil quanto à forma de ressarcimento.
Ressalto que, até o momento, não houve retorno do setor de Frota, apesar das tentativas de contato via WhatsApp.
Solicito retorno formal ainda esta semana para solução célere da situação. Caso não haja manifestação, tomarei as medidas cabíveis para resguardar meus direitos.
Fico no aguardo.