Retrocesso na prestação de serviço interferindo na cobrança no fornecimento de água.

Não resolvido
Santo André - SP
27/01/2023 às 15:54
ID: 158259487
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesNa data de 25/01/******* tanto eu como os demais moradores do condomínio Plano e Parque São Vicente, fomos surpreendidos por um comunicado enviado pelo sindico referente um acordo firmando entre as partes (Sindico x BRK - Empresa de água e esgoto, prestadora no municipio) na qual a leitura no hidrômetro não seria mais individual e que cada unidade não seria mais cliente da empresa em questão (BRK) e que a leitura seria geral no CNPJ do condomínio, rateada posteriormente. Tanto a BRK como a ALR Sindico Profissional, violam o acordo firmado entre prestador e cliente, onde gerou um registro de meu hidrômetro (CDC132354-20) desde abril de ******* com um pagamento na época de R$ 37,89 referente a pedido de instalação e R$ 16,14 referente ao cadastro de meu CPF como seu cliente, desrespeitam e viola a LEI N 13.*******, DE 12 DE JULHO DE ******* onde torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. Não autorizo tal manobra tal que não solicitei que minha pessoa fosse desvinculada da carteira de clientes da BRK. Essa reclamação se faz expressa através de minha pessoa, porém já se deu inicio uma representatividade jurídica para acionamento e acompanhamento do infortúnio por meios legais e estudada o acionamento junto a ARSESP. Se há um erro de medição nas áreas comuns do condomínio, um erro de execução de projeto hidráulico por parte da BRK ou até mesmo da construtora que interfira na cobrança exorbitante do serviço, o sindico que lute e corra atrás para a devida regularização e não apenas busque soluções paliativas que prejudique a porcentagem de moradores que não concordam com seu critério pessoal. Não houve um informativo prévio sobre tal e nem convocação de assembleia. A indagação é que uma empresa do porte da BRK, não faz nada para perder e caso haja a cobrança rateada, quem pagará o alto índice de inadimplentes, já que o valor seria cobrado no boleto de cota condominial. Nunca houve atraso nas contas por minha parte, pelo contrario, sempre com pagamento antecipado em cerca de até 19 dias no geral para BRK e 10 dias antecipados a ALR. O mínimo que deveria ter é, o respeito com todos os moradores, não tomando decisões e direitos firmadas por lei já citadas neste. Não autorizo que haja alteração no modelo de cobrança no fornecimento de agua em minha unidade. Tal reclamação já expressa a BRK e ambas cientes de que haverá acionamento do âmbito da lei caso viole meu direito quanto cidadão. Ressalto que como comprador, em contrato 8.*******.0596760-7 assinado junto a Caixa Econômica Federal no dia 27/06/******* com registro no Oficial de registro de Imóveis da Comarca de Mauá - SP, entre as partes, comprador, vendedor e financiadora, sendo este contrato de compra e venda, ao que diz o documento timbrado da construtora, item 7 - Benefícios Adicionais, clausula 2 que, me garantiu a entrega da unidade de medição individualizada, firmada com a BRK no dia 17 de abril de ******* em papel timbrado, registrado no cartório de títulos e documentos da comarca sob numero 33.******* no livro"B-40" seguido do pagamento da instalação e que caso seja inutilizada, será pedido valor indenizatório de ambas as partes, condomínio e BRK.
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Consideração final do consumidor
17/07/2024 às 05:33
Um lixo!
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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