Omissão de informação sobre veículo de leilão causa prejuízo financeiro e descumprimento de acordo

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Brasília - DF

23/01/2026 às 15:54

ID: 238633613

DOS FATOS

O autor adquiriu junto à empresa VV Valter Veículos um veículo Hyundai Tucson, ano/modelo 2010/2011, cor preta, pelo valor total de R$ 42.000,00, sendo que, à época da negociação, o valor médio de mercado conforme Tabela FIPE era de aproximadamente R$ 36.000,00.

Como parte do pagamento, no valor de R$ 14.000,00 foi entregue um Peugeot 207, ano/modelo 2009/2010, além da contratação de financiamento em 48 parcelas no valor de R$ 1.173,13.

Ocorre que, anos após a aquisição, quando da tentativa de revenda do veículo, já após negociação concluída e assinatura de documentos, foi constatado, mediante consulta veicular, que o automóvel era oriundo de leilão, fato este jamais informado ao autor no momento da compra.

Tal circunstância inviabilizou a venda do veículo pelo valor de mercado ou pela Tabela FIPE, acarretando desvalorização significativa, prática amplamente reconhecida no mercado automotivo.

A omissão da informação configura violação ao dever de informação, previsto no art. 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), bem como afronta ao entendimento pacificado dos tribunais, que reconhecem a desvalorização média de 30% ou mais para veículos oriundos de leilão ou sinistro.

Ressalta-se ainda que a Lei n 6.987/2021 (DF) impõe às revendedoras de veículos usados e seminovos o dever de informar, de forma clara, se o veículo é oriundo de leilão, locadora ou seguradora, obrigação igualmente descumprida pela requerida.

Em razão da omissão, o autor sofreu prejuízos financeiros diretos, incluindo deságio na revenda, perda do valor inicialmente negociado e majoração do valor do novo financiamento, uma vez que a restrição somente foi identificada após a conclusão da negociação.

DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL

Diante dos prejuízos, o autor procurou a empresa requerida, iniciando tratativas com seus representantes Vitor e Vinícius, sendo que o Sr. ***** assumiu a responsabilidade pela resolução do conflito.

As partes celebraram acordo formal, devidamente assinado, prevendo o pagamento de 16 parcelas no valor de R$ 1.000,00 e uma parcela final de R$ 500,00, totalizando R$ 16.500,00.
Ressalta-se que, não obstante os prejuízos suportados pelo autor serem estimados em aproximadamente R$ 25.000,00, este aceitou receber valor inferior, assumindo novo prejuízo, com o objetivo de viabilizar uma solução amigável e o cumprimento do acordo.

O acordo foi parcialmente cumprido. Todavia, a partir da 4 parcela, passaram a ocorrer atrasos reiterados e descumprimentos contratuais, sendo necessário que o autor realizasse cobranças constantes.

Mesmo após diversas promessas de pagamento, com datas e horários previamente ajustados, os compromissos não foram honrados. Desde 19 de dezembro de 2025, não houve qualquer contato ou manifestação de intenção de quitação por parte da requerida.

DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Nos termos da Cláusula 4 do contrato firmado em 08 de julho de 2025, que trata da inadimplência e quebra contratual, resta caracterizado o inadimplemento, razão pela qual o autor busca a regularização da pendência, com atualização dos valores devidos, bem como a adoção das medidas legais cabíveis.

Compartilhe