Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Gravataí - RS

27/01/2026 às 16:11

ID: 238989349

Contratei a Alufácil como garantia locatícia. Em razão de atraso no pagamento do aluguel com vencimento em 05/01, tratei diretamente com a imobiliária até o dia 20/01, quando somente então o débito foi encaminhado à seguradora.

Apesar disso, foi emitido alerta de dívida no Serasa em 09/01, ou seja, antes mesmo do acionamento da Alufácil, quando a dívida ainda estava sendo tratada exclusivamente com a imobiliária.

Além disso:

A Alufácil alega ter quitado o aluguel, mas se recusa a apresentar qualquer documento hábil que comprove o pagamento ao locador ou à imobiliária, sob a justificativa de dados sensíveis. Não solicitei dados bancários, apenas comprovação mínima da quitação, necessária para caracterizar a sub-rogação.

No detalhamento da cobrança, consta que o aluguel teria sido pago já com multa e juros, e ainda assim a Alufácil passou a cobrar novas multas, juros e taxas próprias, sem previsão contratual, sem notificação formal clara e sem indicação de prazo para pagamento, aparentando duplicidade de encargos.

Ressalto que o contrato não prevê multa própria, juros próprios ou taxa de acionamento por parte da Alufácil, tampouco autoriza a cobrança automática desses encargos antes de notificação e vencimento do prazo contratual.

Outrossim, mesmo havendo controvérsia legítima quanto:

à comprovação do pagamento,

à base contratual das cobranças,

e à observância dos prazos,

o caso foi encaminhado a escritório de cobrança, que passou a me contatar diretamente, inclusive com menções a despejo, medida que não compete à garantia locatícia nem a escritório de cobrança.

Destaco que não me recuso a pagar valores efetivamente devidos, mas solicito que isso seja feito de forma correta, transparente e conforme o contrato.

Diante disso, solicito:

comprovação formal da quitação do aluguel pela Alufácil;

revisão do cálculo, com exclusão de encargos sem previsão contratual ou cobrados em duplicidade;

esclarecimento quanto à data de vencimento da obrigação com a Alufácil;

retirada ou correção de qualquer apontamento indevido junto ao Serasa.

Compartilhe

Resposta da empresa

29/01/2026 às 16:21

Prezado,

Acusamos o recebimento de sua manifestação e, em atenção aos pontos levantados, prestamos os devidos esclarecimentos de forma objetiva, técnica e em conformidade com a legislação aplicável e com o contrato de garantia locatícia firmado.

Inicialmente, é importante esclarecer que a Alufácil não substitui a obrigação principal do locatário, que permanece responsável pelo pagamento pontual do aluguel à imobiliária/locador, conforme disposto na Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e no contrato de locação vigente.

1. Da inadimplência e do acionamento da garantia

Conforme registros, trata-se da terceira ocorrência de atraso de aluguel neste contrato, sendo que, em situações anteriores, os pagamentos também foram realizados fora do vencimento e diretamente à imobiliária.

Nos termos do contrato de garantia, a partir do vencimento do aluguel não quitado, a imobiliária pode, a qualquer tempo, comunicar a inadimplência à garantidora. Uma vez comunicada, a Alufacil inicia procedimento interno de cobrança e gestão do débito, independentemente de tratativas paralelas entre locatário e imobiliária.

2. Do apontamento e da cobrança

O alerta de inadimplência e as medidas de cobrança decorrem do atraso contratual, e não exclusivamente do momento formal de abertura do sinistro. A legislação brasileira, em especial o Código Civil (arts. 389 e 395), autoriza a incidência de encargos decorrentes do inadimplemento, incluindo despesas adicionais necessárias à recuperação do crédito.

A atuação da Alufacil envolve prestação de serviço adicional à imobiliária, assumindo o risco do contrato, operacionalizando a cobrança e, quando aplicável, realizando o pagamento ao locador. Esse procedimento gera custos operacionais, os quais são previstos contratualmente e refletem-se nos encargos aplicados.

3. Dos encargos cobrados

Não há duplicidade de cobranças. Os valores discriminados referem-se a:
encargos contratuais do atraso original do aluguel; e
encargos decorrentes do processo de cobrança e gestão da inadimplência, iniciado após o acionamento da garantia.

Tais valores não se confundem e possuem naturezas distintas, sendo juridicamente válidos.

4. Da atuação do escritório de cobrança

O encaminhamento do débito para escritório especializado é medida lícita e regular, utilizada quando há reincidência de inadimplência e ausência de regularização espontânea.

5. Considerações finais

Reiteramos que a Alufacil não se nega a prestar esclarecimentos, tampouco a revisar valores quando identificada qualquer inconsistência objetiva. Contudo, os procedimentos adotados até o momento estão em conformidade com o contrato, com a legislação civil e com as práticas legais de cobrança.

Permanecemos à disposição para a regularização do débito, de forma transparente e dentro dos parâmetros contratuais, ressaltando que a solução passa, necessariamente, pela quitação dos valores em aberto.

Atenciosamente,

Alufacil Garantia Locatícia
Departamento Jurídico / Relacionamento

Réplica do consumidor

30/01/2026 às 00:29

Agradeço.

A resposta apresentada não enfrenta o ponto central da reclamação e se limita a considerações genéricas sobre inadimplência, sem esclarecer quando e como se constituiu a suposta dívida com a Alufácil.
Em nenhum momento foi negada a existência de atraso inicial do aluguel. O que se questiona é a antecipação de cobranças, juros e apontamento em órgãos de proteção ao crédito por parte da Alufácil antes da efetiva sub-rogação, a qual, conforme o próprio contrato, somente ocorre após o pagamento ao credor fato que segue sem qualquer comprovação documental.
Ressalte-se que até o dia 20/01 eu estava em tratativas diretas com a imobiliária, o que demonstra que:
não havia dívida constituída com a Alufácil em 09/01;
não havia sub-rogação consumada nessa data;
não havia base para cobrança de juros ou para alerta/negativação vinculada à Alufácil.
A tentativa de tratar o simples atraso como fundamento automático para cobrança própria da garantidora confunde inadimplência locatícia com dívida de ressarcimento, o que não encontra respaldo contratual.
Além disso, a alegação de custos operacionais e gestão da inadimplência não substitui previsão contratual clara e específica, tampouco autoriza a aplicação de encargos distintos ou cumulativos sobre o mesmo fato gerador. O contrato limita a atuação da garantidora ao que foi efetivamente pago, não à criação de encargos autônomos.
Outro ponto preocupante é a atuação de escritório de cobrança com menções indiretas a despejo, medida que não compete à Alufácil, mas exclusivamente ao locador/imobiliária mediante ação judicial própria.
Reitero que não há recusa em quitar valores efetivamente devidos, desde que:
seja comprovado o pagamento realizado pela Alufácil à imobiliária;

fique clara a data da sub-rogação;

os valores cobrados estejam estritamente limitados ao contrato;

sejam afastados juros e apontamentos anteriores à constituição válida da dívida.

Réplica da empresa

02/02/2026 às 10:27

Caro.
A dívida se constitui no momento do vencimento do aluguel não pago, conforme previsto em contrato. A partir desse vencimento, caracteriza-se a inadimplência locatícia, que autoriza a atuação da garantidora nos termos pactuados.

É importante esclarecer que a existência de tratativas diretas entre inquilino e imobiliária não descaracteriza a inadimplência, tampouco suspende os efeitos contratuais do atraso. O contrato de garantia não condiciona o início dos procedimentos de gestão da inadimplência à conclusão dessas tratativas.

A Alufacil atua como garantidora desde a configuração do atraso, realizando a gestão do débito junto à imobiliária e ao locatário, inclusive com medidas preventivas de cobrança.

Quanto aos apontamentos e comunicações realizadas, tratam-se de alertas decorrentes do descumprimento contratual, e não de penalização antecipada ou indevida. Não há confusão entre inadimplência locatícia e ressarcimento, mas sim a aplicação do fluxo contratual previsto para situações de atraso.

Reafirmamos total disponibilidade para esclarecer os detalhar os valores envolvidos, mantendo a cobrança estritamente dentro do que prevê o contrato, afastando qualquer interpretação equivocada.

Seguimos à disposição para resolver a situação de forma transparente e definitiva.

Réplica do consumidor

03/02/2026 às 16:52

A resposta apresentada não enfrenta de forma objetiva as contradições centrais do caso.
Embora a Alufácil sustente que está atuando apenas na gestão da inadimplência e que a dívida se constitui a partir do vencimento do aluguel, o escritório de assessoria jurídica que atua em seu nome confirmou diversas vezes, por meio de mensagens de WhatsApp, que o pagamento do aluguel foi realizado à imobiliária.
Essas confirmações induziram à compreensão legítima de que:
o aluguel deixou de estar em atraso perante a imobiliária;
a obrigação principal foi adimplida pela garantidora;
eventual valor pendente passou a ter natureza de ressarcimento, e não mais de aluguel.
Entretanto, apesar dessas afirmações, nenhum comprovante de pagamento foi apresentado, sob a alegação de se tratar de documento sensível. Paralelamente, foi emitido aviso de dívida no Serasa em nome da Alufácil, como se já fosse credora definitiva, o que contradiz essa própria resposta institucional, que evita reconhecer a sub-rogação de forma clara.
Ressalte-se ainda que as tratativas ocorreram diretamente com a imobiliária até o dia 20, sendo informado apenas posteriormente que o caso havia sido encaminhado à garantidora. Ainda assim, o aviso de dívida considera data anterior como termo inicial, quando não havia definição inequívoca do credor, nem comunicação formal ao locatário sobre eventual sub-rogação.
É juridicamente inadequado tratar apontamentos em órgãos de proteção ao crédito como alertas preventivos. O Serasa destina-se exclusivamente ao registro de dívidas líquidas, certas, exigíveis e atribuídas a credor legítimo, o que não se verifica diante das contradições narradas.
Além disso, permanecem sem esclarecimento objetivo:
a base contratual específica para cobrança de encargos próprios da garantidora;
a distinção clara entre multa/juros do aluguel original e supostos custos operacionais;
o marco inicial correto da dívida perante a Alufácil.
Reitera-se que não há recusa em quitar valores efetivamente devidos. O que se busca é transparência, coerência contratual e respeito ao devido processo, especialmente quando há:
confirmações informais de pagamento,
ausência de comprovação documental,
e adoção de medidas restritivas de crédito