Não aceito a alteração unilateral da anuidade vitalícia do meu American Express

Reclamação não respondida

Não respondida

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São Paulo - SP

17/09/2026 às 17:14

ID: 259351655

Prezados,

Venho, por meio desta, formalizar RECLAMAÇÃO quanto à alteração unilateral das condições originalmente ofertadas e contratadas para meu cartão American Express, especialmente no que se refere à isenção vitalícia de anuidade e aos benefícios vinculados ao produto.

A questão não se trata de uma simples insatisfação com eventual mudança de produto ou política comercial. Trata-se do cumprimento de uma condição que integrou a oferta que determinou minha decisão de contratação.

Conforme comprovam os documentos anexos, a campanha à qual aderi oferecia expressamente o cartão American Express com isenção vitalícia de anuidade. Essa condição foi determinante para minha adesão e, inclusive, para minha decisão de cancelar anteriormente o cartão American Express que mantinha junto ao Banco Bradesco.

1. DA VINCULAÇÃO DA OFERTA

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 30, que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Esse princípio da vinculação da oferta não é apenas uma interpretação doutrinária. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente que a publicidade integra a fase pré-contratual e que, uma vez aceita pelo consumidor, produz efeitos vinculantes, submetendo o fornecedor aos termos da oferta realizada.

No julgamento do REsp 1.540.566/SC, o STJ destacou justamente o princípio da vinculação do fornecedor à publicidade, reconhecendo que a publicidade pode estabelecer os elementos essenciais do negócio e vincular o fornecedor.

Portanto, uma vez demonstrado documentalmente que a condição de isenção vitalícia fazia parte da campanha à qual aderi, não considero juridicamente aceitável sua posterior substituição unilateral por uma condição substancialmente diferente.

2. DO DIREITO AO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA

O artigo 35 do CDC assegura ao consumidor, diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta.

O próprio STJ, ao tratar da aplicação do artigo 35 do CDC, reconhece que o fornecedor está obrigado a cumprir sua oferta, cabendo ao consumidor, nas hipóteses previstas em lei, exigir seu cumprimento.

Assim, não considero suficiente a apresentação de um produto substituto ou a concessão temporária de um benefício diferente daquele originalmente ofertado.

O que está sendo solicitado é simples:

o cumprimento das condições que foram apresentadas no momento da contratação e que determinaram minha adesão ao produto.

3. DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SUBSTANCIAL

Também merece destaque o artigo 51 do CDC, especialmente as disposições que consideram nulas de pleno direito determinadas cláusulas que permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato.

A jurisprudência do STJ já reconheceu que alterações unilaterais e substanciais do contrato de consumo são abusivas, inclusive quando modificam o preço ou o conteúdo originalmente contratado.

No presente caso, a alteração proposta não é meramente acessória.

Existe uma diferença objetiva entre:

isenção vitalícia de anuidade; e
isenção por apenas 12 meses.

Da mesma forma, existe diferença objetiva entre os benefícios e o posicionamento de um cartão American Express e aqueles oferecidos por um produto substituto de categoria inferior.

Portanto, não se trata simplesmente de uma mudança de nomenclatura ou de plástico. Trata-se de uma redução material das condições econômicas e dos benefícios que fundamentaram minha contratação.

4. DA INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PELO UNLIMITED SANTANDER

Não concordo com a substituição do meu cartão American Express pelo UNLIMITED SANTANDER, especialmente se isso significar redução dos benefícios originalmente associados ao produto e, principalmente, a transformação da condição de isenção vitalícia em isenção limitada a 12 meses.

Não reconheço essa proposta como cumprimento equivalente da oferta originalmente realizada.

Também não concordo com qualquer tentativa de condicionar a preservação das condições originalmente contratadas à:

abertura de conta corrente;
manutenção de relacionamento bancário;
contratação de investimentos;
contratação de seguros;
aquisição de outros produtos;
ou qualquer outra obrigação que não tenha integrado a oferta original.

Não tenho interesse em contratar produtos adicionais para preservar um benefício que, conforme a documentação anexada, já foi originalmente ofertado sem tais condicionantes.

5. EVENTUAL MIGRAÇÃO DE PRODUTO

Caso o Banco entenda que, por razões comerciais ou operacionais, o produto American Express originalmente contratado não possa mais ser disponibilizado exatamente nos mesmos moldes, solicito que seja apresentada uma solução que preserve substancialmente as condições econômicas e os benefícios originalmente contratados, sem redução unilateral dos direitos adquiridos.

Nesse cenário, uma eventual migração para produto de categoria superior, como o PRIVATE SANTANDER, poderia ser analisada, desde que mantida integralmente a condição de isenção vitalícia de anuidade, bem como benefícios compatíveis com aqueles que motivaram minha contratação.

O que não considero aceitável é utilizar uma suposta migração de produto como mecanismo para reduzir unilateralmente uma condição contratual que foi determinante para minha adesão.

6. DO CANCELAMENTO PRETENDIDO EM 30/09/2026

Registro ainda minha expressa discordância quanto ao cancelamento do cartão atualmente denominado VITALÍCIO em 30/09/2026, antes da conclusão e solução formal desta reclamação.

Solicito que o cartão permaneça ativo até que exista uma solução definitiva e formalmente apresentada para o caso, preservando-se, nesse período, os benefícios e condições atualmente vigentes.

Faço aqui apenas uma observação, com a devida licença para uma pequena dose de ironia: espero sinceramente não precisar comprovar, até 30/09/2026, a interpretação literal da palavra vitalício, especialmente porque estarei em viagem e não disponho de outro cartão que atualmente me ofereça condições equivalentes.

Naturalmente, a questão é muito mais séria do que a brincadeira acima sugere.

7. DOS PROTOCOLOS E DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA OBJETIVA

Em 17/09/2026, registrei os protocolos:

279896797
092026201

Entretanto, até o presente momento, não recebi resposta objetiva que esclareça:

se a condição de isenção vitalícia de anuidade será preservada;
se os benefícios originalmente associados ao American Express serão mantidos;
qual fundamento contratual ou jurídico estaria sendo utilizado para modificar unilateralmente essas condições;
qual seria a justificativa para substituir o produto por uma categoria de benefícios inferiores;
e, principalmente, por qual razão uma condição expressamente apresentada como vitalícia estaria sendo transformada em uma isenção de apenas 12 meses.
8. SOLICITAÇÕES FORMAIS

Diante do exposto, solicito formalmente:

a) a manutenção da condição de isenção vitalícia de anuidade, conforme originalmente ofertada;

b) a preservação dos benefícios associados à contratação original, incluindo aqueles relacionados ao acesso às salas VIP e demais vantagens do produto;

c) a não substituição compulsória por produto de categoria inferior, especialmente o UNLIMITED SANTANDER;

d) a não exigência de abertura ou manutenção de conta corrente, investimentos ou contratação de produtos adicionais como condição para manutenção dos benefícios originalmente contratados;

e) a suspensão de qualquer cancelamento do cartão em 30/09/2026 até que a presente reclamação seja definitivamente analisada e respondida;

f) caso o Banco sustente a impossibilidade de manutenção do produto original, que apresente formalmente a fundamentação contratual e jurídica para tal alteração, bem como uma alternativa que preserve integralmente a condição econômica de isenção vitalícia e benefícios equivalentes ou superiores;

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